Sorocaba:
PR-4 sedia sessão histórica do Conselho PGE
A
21ª reunião ordinária do Conselho da Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo (PGE), biênio 2009/10, aconteceu pela primeira vez em
sua história fora da Capital. A Procuradoria Regional de Sorocaba
(PR-4) foi a primeira das doze regionais da PGE que recepcionarão,
semestralmente, essas visitas. A sessão foi presidida pelo procurador
geral do Estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, que foi recebido
pela procuradora chefe da PR-4, Sandra Inês Rolim Levy de Oliveira,
que lhe apresentou a placa comemorativa ao evento, que ficará fixada
na entrada do escritório regional.
Lotado
por procuradores da ativa e já aposentados, o salão da PR-4 assistiu
a diversas manifestações de congratulações a todo o Conselho pela
iniciativa de levar um dos órgãos superiores da PGE à proximidade
de todos os procuradores do Estado. Os membros da PR-4 que fizeram uso
da palavra no “Momento do Procurador” – que desta vez foi
franqueado a todos, mesmo aos que não estavam inscritos previamente
– fizeram questão de detalhar a grandiosidade do trabalho realizado
em todo Interior do Estado e levaram também as questões que os
inquietam no dia-a-dia do trabalho de interesse do patrimônio público
estadual.
Pela
ordem, fizeram uso da palavra os procuradores do Estado Paulo Sérgio
Garcez Guimarães Novaes, Maurício de Almeida Henarias, Cláudio
Takeshi Tuda, Carlos Roberto Marques Junior e Cristina de Freitas
Cirenza (secretária geral da Associação do Procuradores do Estado
de São Paulo – Apesp). No arquivo anexo é possível ler a
manifestação do procurador Paulo Novaes, que falou em nome dos
colegas e funcionários da PR-4.
A
PGE é uma instituição de natureza permanente vinculada diretamente
ao governador do Estado, com status de Secretaria de Estado. Cabe a
essa Instituição representar o Estado e suas autarquias judicial e
extrajudicialmente. No site www.pge.gov.br, no ícone
“Institucional” e, depois, “Lei Orgânica” é possível
pesquisar com detalhes todas as atribuições dessa Instituição.
O
Conselho é um dos órgãos superiores da PGE e tem como atribuições
pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo
procurador geral do Estado; sugerir e opinar sobre alterações na
estrutura da PGE e respectivas atribuições; organizar e dirigir os
concursos de ingresso e de promoção na carreira de procurador do
Estado; selecionar candidatos a estágio na Instituição; deliberar
sobre medidas propostas pela Corregedoria; ordenar a instauração de
sindicância e processos administrativos disciplinares contra
procuradores do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos;
elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao governador para escolha
do corregedor geral; entre outras que também podem ser acessadas no
site da PGE, no ícone “Conselho”.
O
Conselho é composto por 14 membros, sendo cinco natos e nove eleitos.
Os membros natos são o procurador geral do Estado (que preside o Órgão),
o procurador do Estado corregedor-geral e os subprocuradores gerais
das três áreas de atuação (Consultoria, Contencioso Geral e
Contencioso Tributário-Fiscal). Os demais membros são escolhidos por
eleição direta na Carreira: um representante de cada uma das áreas
de atuação; um representante de cada um dos níveis da carreira (são
cinco os níveis); e um procurador do Estado assessor integrante dos
órgãos complementares. Os membros eleitos possuem mandato de dois
anos, vedada a reeleição.
A
Procuradoria Regional de Sorocaba abrange os municípios de Águas de
Santa Bárbara, Alambari, Alumínio, Angatuba, Anhembi, Avaré, Barão
de Antonina, Barra de Chapéu, Bofete, Boituva, Bom Sucesso de Itararé,
Botucatu, Buri, Cabreúva, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito,
Capela do Alto, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas,
Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna, Iperó, Itaberá,
Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista,
Itaporanga, Itararé, Itatinga, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista,
Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pardinho, Pereiras, Piedade,
Pilar do Sul, Poranga, Porto Feliz, Pratania, Quadra, Ribeira, Ribeirão
Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São
Manuel, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí,
Taquarituba, Taquarivaí, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim
Fonte:
site da PGE SP, de 5/06/2009
Associação
de Juízes Federais impetra pedido no STF por reajuste de subsídios
A
Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs)
impetrou Mandado de Injunção Coletivo (MI 1199), no Supremo Tribunal
Federal (STF), para obter a revisão anual dos subsídios dos
associados, considerando as perdas inflacionárias dos anos de 2006,
2007, 2008 e 2009. Pede que seja declarada omissão legislativa do
Congresso Nacional na votação do Projeto de Lei 7.297/06, que prevê
o reajuste, e omissão do STF quanto à propositura de lei para a
revisão geral anual da remuneração dos magistrados federais, a
partir do ano de 2007.
A
entidade solicita, ainda, que o reajuste dos subsídios dos
magistrados federais associados a ela passe a ser efetuado com base na
variação anual do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), ou,
alternativamente, com base na variação anual do IPC-A (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ambas as opções com
efeitos financeiros desde 1º de janeiro de 2007.
De
acordo com o Mandado de Injunção, trata-se da inexistência de norma
regulamentadora dos artigos 37, X e XI, e 93, V, da Constituição
Federal de 1988, que asseguram aos magistrados federais o direito à
revisão geral anual dos seus subsídios.
A
Associação informa que o STF apresentou o Projeto de Lei 7.297/2006,
que dispõe sobre o subsídio de ministro do Supremo, referido no art.
48, XV, da Constituição Federal, e considera a excessiva demora do
Congresso em votá-lo. De acordo com o art. 96, II, “b”, da
Constituição Federal, o STF tem competência privativa para propor
ao Legislativo respectivo a fixação do subsídio de seus membros e
dos juízes dos órgãos inferiores.
Segundo
a ação, não há qualquer outra iniciativa legislativa do STF com
vistas à regulamentação do reajuste anual dos subsídios da
magistratura nacional a partir do ano de 2007. “Durante todo este
tempo, os subsídios dos magistrados federais permanecem inalterados,
sem sofrer qualquer reajuste, o que equivale a dizer que a sua
remuneração vem sendo anualmente reduzida, na medida em que é corroída
pela inflação”, explica.
Valor
do subsídio
Atualmente,
o subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal é de R$
24.500, previsto na Lei 11.143, de 2005, valor que vigora desde 1º de
janeiro de 2006. O PL 7.297 estabelece que o subsídio passe a ser de
R$ 25.725 a partir de 1º de janeiro de 2007. O valor proposto foi
obtido considerando a taxa de inflação projetada para o ano de 2006.
Os subsídios dos membros do Poder Judiciário são escalonados a
partir do subsídio mensal fixado para os ministros do STF.
Segundo
informações da Câmara dos Deputados, o projeto aguarda votação no
Plenário.
Fonte:
site do STF, de 5/06/2009
Tempo
de serviço - Relator apoia ampliação de adicional para carreiras de
Estado
O
relator da PEC 210/07, deputado Laerte BESSA (PMDB-DF), anunciou em
audiência pública na terça-feira seu apoio à ampliação do
adicional de tempo de serviço às demais carreiras típicas de
Estado. Foram ouvidos representantes de entidades de fiscais estaduais
e da Receita Federal; delegados de polícia e juízes. O debate foi
proposto pelo deputado João Dado (PDT-SP). Laerte BESSA informou que,
até 15 de junho, a comissão continuará ouvindo representantes para
a conclusão dos trabalhos, prevista para 23 de junho. Durante o
debate, o relator ressaltou a importância de restabelecer o adicional
por tempo de serviço e estendê-lo a outras categorias típicas do
Estado, pois, com o subsídio como forma única remuneração, os
servidores que escolheram se dedicar exclusivamente ao Estado estão
sem motivação, já que, segundo disse, a diferença salarial entre o
servidor que ingressa na carreira e aquele que permanece há mais de
10, 20 ou 30 anos é mínima. “Os adicionais por tempo de serviço são
fundamentais para restituirmos a hierarquia e valorizarmos as
carreiras de Estado. Vamos corrigir uma distorção da época da criação
da lei dos subsídios. Estive com os desembargadores do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, que também se
posicionaram favoráveis à extensão do adicional como forma de
restituir a hierarquia nas carreiras típicas de Estado”, disse
BESSA.
A
gratificação por tempo de serviço beneficiará as carreiras
relacionadas às atividades de fiscalização, arrecadação tributária,
previdenciária e do trabalho, controle interno, segurança pública,
diplomacia, defesa administrativo-judicial do Estado e defensoria pública,
além da magistratura e ministério público. A PEC 210/07, do
deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), restabelece o adicional por tempo
de serviço como componente da remuneração de juízes e de
integrantes do Ministério Público, mas já recebeu emendas estendo o
benefício a outras categorias.
Fonte:
Jornal da Câmara, de 4/06/2009
Delegado
de polícia é da carreira jurídica?
Dentro
de um país em que se clama por uma segurança pública mais eficiente
e por uma Justiça mais célere, está dentre os agentes
institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura do delegado
de polícia. O delegado de polícia como chefe da instituição
policial civil, como chefe da polícia Judiciária a espera do
reconhecimento da sua carreira jurídica.
Trata-se
de um tópico ainda bastante discutido nos três Poderes e em diversos
segmentos da sociedade, com opiniões diversas e controversas para análise
se o delegado de polícia deve ou não, ser reconhecido como sendo da
carreira jurídica.
Para
alguns analistas, juristas e seguidores o ato principal do delegado de
polícia, ou seja, o inquérito policial, não passa de uma mera peça
informativa, razão pela qual, é ele um funcionário público com função
específica de chefiar a Polícia Civil, arrecadar e juntar as provas
para enfim fornecer as informações à Justiça. Para outros,
entretanto, o inquérito policial é a peça fundamental do processo
criminal, nela o promotor se baseia e forma a sua opinião e através
dela é composto o processo para se fazer Justiça, e em assim sendo,
o delegado de polícia é item primordial na operação do Direito
Processual Penal.
Cabe
ao delegado de polícia, dentre outras atribuições e competência a
lavratura do flagrante delito ou elaboração de Portaria para a
devida instauração de inquérito policial no sentido de apurar os
fatos relacionados a crimes para o consequente auxilio à Justiça. No
decorrer do inquérito policial, há os despachos interlocutórios e
pode haver tantas quantas forem necessárias apreensões de objetos ou
demais meios de provas que tiverem relação com o fato delituoso,
assim como, requisições de perícias em geral para a formação da
prova técnica criminal ou pedido diversos à Justiça, finalizando
com o relatório final da autoridade policial que conclui a investigação
e passa para o crivo do Judiciário onde primeiramente servirá de
base para a denúncia do Ministério Público. Nas decisões
interlocutórias ou no próprio relatório final, pode o delegado de
Polícia representar pela decretação judicial de prisões temporárias
ou preventivas dos suspeitos.
Cabe
ao delegado de polícia a verificação e exame dos atos ilícitos
chegados a seu conhecimento, tomando as providências Jurídicas
necessárias, e nesse sentido o nobre Jurista Frederico Marques
explica: “A Polícia tem atribuições discricionárias, visto que a
sua ação vária e uniforme não pode ser prefixada em fórmulas rígidas
e rigorosas”. Conclui-se que após analise dos fatos, o delegado de
polícia toma as providencias legais iniciando o que de direito,
criando o seu juízo de valor e adequando o fato típico a ser
investigado.
O
delegado de polícia gerencia o Órgão Policial em que estiver lotado
praticando atos de Polícia Judiciária, e os seus objetivos
principais são endereçados ao auxilio do Judiciário para que a
Justiça faça Justiça e para que o povo se sinta satisfeito,
inobstante haver casos corriqueiros nas delegacias, tais como,
“brigas de vizinhos” e correlatos em que há a necessidade
imediata da interferência dele para a resolução da contenda. Com
isso o delegado também desafoga - embora não seja sua atribuição -
a grande demanda Judicial. Deve o Delegado de Polícia agir sempre com
moderação, refletindo e considerando com equilíbrio para que os
seus atos sejam considerados justos para todos. Possui através da sua
autoridade os requisitos necessários para o bom desempenho da sua função.
Assim
o delegado de polícia investiga, aconselha, dirime conflitos, evita o
crime, faz a paz e regula as relações sociais, além das suas
atribuições definidas em Lei, e isso, nada mais é do que fazer
Justiça.
O
Delegado de Polícia tem os seus atos como sustentáculo das Leis e
deve seguir sempre o princípio primordial de jamais colocar as
conveniências da sua carreira acima da sua trajetória moral,
trabalhando sempre contra a impunidade que é ato nocivo que gera mais
violência e aumenta o índice de criminalidade. É preciso correr atrás
da verdade com toda força possível, pois a Justiça Criminal é a
Justiça que não pode cometer erros, vez que está em jogo o que de
mais importante há, ou seja, a liberdade. Todas as ações da Polícia
Judiciária devem ser providas do maior número de provas possíveis
para que a Justiça tenha uma boa base, um bom alicerce para cumprir o
seu mister.
Deve
o delegado de polícia trabalhar com circunspecção, ou seja,
analisando a coisa por todos os lados com cautela e prudência, agindo
sempre com a razão e jamais pela emoção para não praticar o
injusto. Assim bem entende Paulo Antonio Coelho dos Santos, membro do
Núcleo de Pesquisas Jurídicas Cearense, quando afirma num dos seus
artigos publicados referente à Polícia: “O delegado de polícia,
assim como qualquer dos agentes essenciais à Justiça (promotor,
defensor e juiz), não é autômato, que cumpre sem questionar
dispositivos legais e se mantém alheio à criminologia. Pelo contrário:
é uma peça fundamental na concretização da pacificação social,
que deve atuar não só reprimindo e investigando, mas prevenindo e
modificando a realidade brasileira”.
O
delegado existe no meio de outras Instituições em que seus membros
procuram fazer Justiça. A maioria das suas ações exerce influência
decisiva para dar a cada um o que lhe é devido. O ajuste dessa influência
é o objeto da Justiça. Como bem proclama o mestre Basileu Garcia:
“O delegado é o guardião da sociedade e das Leis penais. Ele
verifica, in loco, no calor dos fatos, os verdadeiros problemas
sociais. Verificando uma infração penal, consubstancia pela entrega
ao Judiciário dos fatos, do autor, da materialidade, dos motivos,
condições e circunstâncias do delito, a fim de auxiliar na prática
da Justiça. Ele é Polícia Judiciária”.
Na
verdade o Delegado de Polícia tem o Juízo de valoração Jurídica,
podendo ou não iniciar atos de investigação através da avaliação
chamada justa causa. Nesse sentido bem explana Geraldo do Amaral
Toledo Neto, professor de Direito da PUC/MG: “O delegado, com a
mesma formação jurídica de um promotor de justiça, de um juiz de
direito e de um defensor público (apenas com competências próprias
e diversas das mencionadas carreiras) tem atribuição, dentre outras,
de verificar o aspecto legal e jurídico daquilo narrado no Boletim de
Ocorrência, numa informação da imprensa, num requerimento do
ofendido, e, discricionariamente instaurar ou não uma Portaria,
elaborar ou não um Auto de Prisão em Flagrante, elaborar ou não um
Termo Circunstanciado de Ocorrência, promover ou não atos
preliminares de investigação (...) O Delegado não fica adstrito ao
Boletim de Ocorrência. O Promotor não fica adstrito ao relatório do
Delegado. O Juiz não fica adstrito à denúncia do Promotor. Cada um
tem a sua valoração Jurídica a respeito do fato, sendo a do
Magistrado, a valoração final”. Isso nada mais é do que o poder
discricionário que também possui a Autoridade Policial realizando a
sua valoração jurídica daquilo que pode ser aplicado ao caso
concreto. Ainda concernente a esse item discorre o Mestre e Jurista
Julio Mirabete: “As atribuições concedidas à Policia no inquérito
policial são de caráter discricionário, ou seja, ela tem a
faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um campo
cujos limites são fixados estritamente pelo direito”.
O
Delegado de Polícia sempre está no nascedouro de um futuro Processo
Criminal contra a impunidade, contudo ali, também é necessário
cautela e perspicácia para não confundir a aparência das coisas,
pois a verdade dos fatos pode estar além de qualquer realismo. Deve
sempre manter a veneração pela investigação, pois se assim perder
essa motivação, vai com ela a flexibilidade que faz aparecer o
resultado positivo.
Quanto
às dificuldades por que passa o Delegado de Polícia na sua missão,
o Mestre Roberto Lira Filho, dá uma verdadeira lição aos que,
muitas vezes mesmo conhecendo o Direito criticam sem conhecer a rotina
policial, quando assevera: “A Autoridade Policial na rotina do seu
trabalho cria do nada. Em regra são os fatos brutos que caem às mãos
do “premier saisi”. Recebem os fatos brutos, nas versões da voz
trêmula dos ofendidos na convocação de diligências urgentes,
durante a qual a agressão daqueles elementos sensíveis da infração
penal concretizada abalarão os nervos, quando a inteligência
procurar a organização dos elementos e circunstâncias, extraindo um
padrão firme do tumulto das ocorrências. A autoridade policial é o
artífice das emergências trepidantes, o próprio legislador descreve
o ambiente... quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo
crime ou antes que seja possível uma exata visão dos fatos, nas suas
circunstâncias objetivas e subjetivas. Nada obstante, sua tarefa é
indeclinável”.
Ciente
da importância e imprescindibilidade da atuação do delegado, o notável
Jurista acima citado, se manifestou em seu artigo publicado no livro
de Estudos de Direito Penal e Processual Penal em homenagem a Nelson
Hungria, discorrendo: “Bem sei que a tarefa não é fácil. É mais
difícil do que a mutatio libelli, com a qual, sob certos aspectos
- notai a restrição! – se confunde. Porque a mutatio apenas
corrige. O próprio Ministério Público tem a calma do gabinete e o
socorro das consultas desafogadas sem falar no apoio do Inquérito
Policial ou do auto de flagrante, aonde a matéria já vem modelada,
para conferências e retificações....”
O
Delegado de Polícia deve sentir orgulho de ser Polícia. Orgulho
maior ainda de ser o líder da sua equipe de Policiais Civis e de
saber que através dos seus atos a Justiça pode chegar a sua
finalidade. Nesse sentido há o exemplo tão bem delineado por Luiz
Marcelo da Fontoura Xavier, delegado civil do Rio de Janeiro e
professor de Direito Penal, quando explicitou num dos seus artigos
inerente ao seu cargo: “O que é fascinante na carreira de delegado
é que além do mesmo ser policial é um operador de Direito. Além de
utilizar seu conhecimento jurídico para orientar as atividades
policiais deve se valer do mesmo no sentido de melhorar a qualidade do
trabalho de Polícia Judiciária, buscando a correta aplicação dos
princípios Constitucionais e Processuais Penais.
Diante
de todas essas evidencias e fatos comprobatórios de que a Autoridade
Policial é um operador do Direito, um sustentáculo das Leis e um
produtor de Justiça, é bom que se reflita também que a própria Polícia
Judiciária ganharia muito mais força se o seu chefe, se o delegado
de polícia fosse reconhecido por mérito e por Justiça como sendo da
carreira jurídica.
Archimedes
Marques é delegado de Polícia, pós-graduado em Gestão Estratégica
de Segurança Pública
Fonte:
Conjur, de 5/06/2009
Serra
propõe multa de até R$ 140 mil por racismo em SP
O
governo paulista pretende punir com multa atos de discriminação
racial no Estado. As autuações podem chegar a R$ 140 mil. O
governador José Serra (PSDB) encaminhou ontem à Assembleia
Legislativa de São Paulo um projeto de lei que prevê no âmbito do
governo a instalação de processos contra responsáveis por agressões
físicas e morais com motivações racistas.
"É
uma iniciativa pioneira. Não tenho conhecimento de que outro Estado
tenha essa legislação. Ela se inspira num modelo já bem-sucedido do
combate à homofobia", explicou o secretário estadual da Justiça,
Luiz Antônio Guimarães Marrey.
Hoje
o crime de racismo tem desdobramentos apenas no campo criminal. A lei
que tornou a discriminação por raça e cor crime inafiançável e
imprescritível é de 1989. A quem praticar, induzir ou incitar o
racismo cabe pena de 1 a 5 anos de prisão.
O
que o governo de São Paulo propõe é a apuração de atos
discriminatórios na esfera administrativa. A Secretaria da Justiça e
Defesa da Cidadania agiria após recebimento de denúncias. Se
aprovada, a lei valerá para qualquer pessoa, jurídica ou física,
servidor público (civis ou militares) ou não. No caso de
estabelecimentos comerciais, uma das punições é a suspensão da
licença de funcionamento.
O
projeto considera atos discriminatórios "qualquer tipo de ação
violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; proibir o
ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
criar embaraços à utilização de dependências comuns em edifícios",
entre outros.
O
secretário explica que a punição aos infratores não se encerra no
governo. Nos casos positivos de racismo, a pasta da Justiça remeterá
o processo administrativo à polícia para que sejam tomadas as
medidas na área criminal. "Isso pode auxiliar na apuração
penal", afirma Marrey.
Serra
destacou ontem, durante assinatura do projeto, que a intenção é
mais intimidar do que punir. "É uma medida extremamente
importante não só pelo seu aspecto prático, mas pelo aspecto de
exemplo intimidatório contra os atos de discriminação", disse.
A
previsão do governo é de que um processo desse tipo leve de 3 a 4
meses para ter uma decisão em primeira instância. Recursos seriam
analisados diretamente pelo secretário da Justiça.
QUILOMBOLAS
Serra
reconheceu ontem mais duas comunidades quilombolas no Estado,
totalizando 24 as áreas de remanescentes do período da escravidão.
Há uma lista de cerca de 20 locais apontados como antigos quilombos,
que serão submetidas à análise do governo.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 5/06/2009
Justiça
de São Paulo se recusa a prestar informações ao CNJ
O
Tribunal de Justiça de São Paulo está em rota de colisão com o CNJ
(Conselho Nacional de Justiça), órgão de controle externo do Judiciário.
O tribunal tem se recusado a prestar informações ao conselho.
No
último dia 26, o CNJ determinou a instauração de processo
disciplinar contra o presidente do TJ-SP, Roberto Vallim Bellocchi,
por desobediência.
Anteontem,
o conselheiro Joaquim Falcão, do CNJ, pediu ao presidente do órgão,
ministro Gilmar Mendes, "urgentes providências" para que o
TJ fornecesse a ata e degravação da sessão do Órgão Especial do
dia 27.
Na
sessão, membros do órgão manifestaram solidariedade a Bellocchi e
protestaram contra os "termos pouco elegantes" utilizados
por alguns conselheiros quando o CNJ suspendeu o chamado "auxílio-voto"
(pagamento extra a juízes de primeira instância designados para
auxiliar no tribunal).
Para
Falcão, com a prática, alguns juízes podem ter recebido mais do que
os ministros do Supremo.
Procurado
pela reportagem, o TJ-SP disse que não vai se manifestar. O CNJ
informou que Falcão também não se pronunciaria.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 5/06/2009