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Sorocaba: PR-4 sedia sessão histórica do Conselho PGE

 

A 21ª reunião ordinária do Conselho da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), biênio 2009/10, aconteceu pela primeira vez em sua história fora da Capital. A Procuradoria Regional de Sorocaba (PR-4) foi a primeira das doze regionais da PGE que recepcionarão, semestralmente, essas visitas. A sessão foi presidida pelo procurador geral do Estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, que foi recebido pela procuradora chefe da PR-4, Sandra Inês Rolim Levy de Oliveira, que lhe apresentou a placa comemorativa ao evento, que ficará fixada na entrada do escritório regional.

 

Lotado por procuradores da ativa e já aposentados, o salão da PR-4 assistiu a diversas manifestações de congratulações a todo o Conselho pela iniciativa de levar um dos órgãos superiores da PGE à proximidade de todos os procuradores do Estado. Os membros da PR-4 que fizeram uso da palavra no “Momento do Procurador” – que desta vez foi franqueado a todos, mesmo aos que não estavam inscritos previamente – fizeram questão de detalhar a grandiosidade do trabalho realizado em todo Interior do Estado e levaram também as questões que os inquietam no dia-a-dia do trabalho de interesse do patrimônio público estadual.

 

Pela ordem, fizeram uso da palavra os procuradores do Estado Paulo Sérgio Garcez Guimarães Novaes, Maurício de Almeida Henarias, Cláudio Takeshi Tuda, Carlos Roberto Marques Junior e Cristina de Freitas Cirenza (secretária geral da Associação do Procuradores do Estado de São Paulo – Apesp). No arquivo anexo é possível ler a manifestação do procurador Paulo Novaes, que falou em nome dos colegas e funcionários da PR-4.

 

A PGE é uma instituição de natureza permanente vinculada diretamente ao governador do Estado, com status de Secretaria de Estado. Cabe a essa Instituição representar o Estado e suas autarquias judicial e extrajudicialmente. No site www.pge.gov.br, no ícone “Institucional” e, depois, “Lei Orgânica” é possível pesquisar com detalhes todas as atribuições dessa Instituição.

 

O Conselho é um dos órgãos superiores da PGE e tem como atribuições pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo procurador geral do Estado; sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da PGE e respectivas atribuições; organizar e dirigir os concursos de ingresso e de promoção na carreira de procurador do Estado; selecionar candidatos a estágio na Instituição; deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria; ordenar a instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra procuradores do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos; elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao governador para escolha do corregedor geral; entre outras que também podem ser acessadas no site da PGE, no ícone “Conselho”.

 

O Conselho é composto por 14 membros, sendo cinco natos e nove eleitos. Os membros natos são o procurador geral do Estado (que preside o Órgão), o procurador do Estado corregedor-geral e os subprocuradores gerais das três áreas de atuação (Consultoria, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal). Os demais membros são escolhidos por eleição direta na Carreira: um representante de cada uma das áreas de atuação; um representante de cada um dos níveis da carreira (são cinco os níveis); e um procurador do Estado assessor integrante dos órgãos complementares. Os membros eleitos possuem mandato de dois anos, vedada a reeleição.

 

A Procuradoria Regional de Sorocaba abrange os municípios de Águas de Santa Bárbara, Alambari, Alumínio, Angatuba, Anhembi, Avaré, Barão de Antonina, Barra de Chapéu, Bofete, Boituva, Bom Sucesso de Itararé, Botucatu, Buri, Cabreúva, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pardinho, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Poranga, Porto Feliz, Pratania, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Manuel, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Taquarivaí, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim

 

Fonte: site da PGE SP, de 5/06/2009

 

 

 

Associação de Juízes Federais impetra pedido no STF por reajuste de subsídios

 

A Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs) impetrou Mandado de Injunção Coletivo (MI 1199), no Supremo Tribunal Federal (STF), para obter a revisão anual dos subsídios dos associados, considerando as perdas inflacionárias dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. Pede que seja declarada omissão legislativa do Congresso Nacional na votação do Projeto de Lei 7.297/06, que prevê o reajuste, e omissão do STF quanto à propositura de lei para a revisão geral anual da remuneração dos magistrados federais, a partir do ano de 2007.

 

A entidade solicita, ainda, que o reajuste dos subsídios dos magistrados federais associados a ela passe a ser efetuado com base na variação anual do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), ou, alternativamente, com base na variação anual do IPC-A (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ambas as opções com efeitos financeiros desde 1º de janeiro de 2007.

 

De acordo com o Mandado de Injunção, trata-se da inexistência de norma regulamentadora dos artigos 37, X e XI, e 93, V, da Constituição Federal de 1988, que asseguram aos magistrados federais o direito à revisão geral anual dos seus subsídios.

 

A Associação informa que o STF apresentou o Projeto de Lei 7.297/2006, que dispõe sobre o subsídio de ministro do Supremo, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, e considera a excessiva demora do Congresso em votá-lo. De acordo com o art. 96, II, “b”, da Constituição Federal, o STF tem competência privativa para propor ao Legislativo respectivo a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes dos órgãos inferiores.

 

Segundo a ação, não há qualquer outra iniciativa legislativa do STF com vistas à regulamentação do reajuste anual dos subsídios da magistratura nacional a partir do ano de 2007. “Durante todo este tempo, os subsídios dos magistrados federais permanecem inalterados, sem sofrer qualquer reajuste, o que equivale a dizer que a sua remuneração vem sendo anualmente reduzida, na medida em que é corroída pela inflação”, explica.

 

Valor do subsídio

 

Atualmente, o subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal é de R$ 24.500, previsto na Lei 11.143, de 2005, valor que vigora desde 1º de janeiro de 2006. O PL 7.297 estabelece que o subsídio passe a ser de R$ 25.725 a partir de 1º de janeiro de 2007. O valor proposto foi obtido considerando a taxa de inflação projetada para o ano de 2006. Os subsídios dos membros do Poder Judiciário são escalonados a partir do subsídio mensal fixado para os ministros do STF.

 

Segundo informações da Câmara dos Deputados, o projeto aguarda votação no Plenário.

 

Fonte: site do STF, de 5/06/2009

 

 

 

 

Tempo de serviço - Relator apoia ampliação de adicional para carreiras de Estado

 

O relator da PEC 210/07, deputado Laerte BESSA (PMDB-DF), anunciou em audiência pública na terça-feira seu apoio à ampliação do adicional de tempo de serviço às demais carreiras típicas de Estado. Foram ouvidos representantes de entidades de fiscais estaduais e da Receita Federal; delegados de polícia e juízes. O debate foi proposto pelo deputado João Dado (PDT-SP). Laerte BESSA informou que, até 15 de junho, a comissão continuará ouvindo representantes para a conclusão dos trabalhos, prevista para 23 de junho. Durante o debate, o relator ressaltou a importância de restabelecer o adicional por tempo de serviço e estendê-lo a outras categorias típicas do Estado, pois, com o subsídio como forma única remuneração, os servidores que escolheram se dedicar exclusivamente ao Estado estão sem motivação, já que, segundo disse, a diferença salarial entre o servidor que ingressa na carreira e aquele que permanece há mais de 10, 20 ou 30 anos é mínima. “Os adicionais por tempo de serviço são fundamentais para restituirmos a hierarquia e valorizarmos as carreiras de Estado. Vamos corrigir uma distorção da época da criação da lei dos subsídios. Estive com os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que também se posicionaram favoráveis à extensão do adicional como forma de restituir a hierarquia nas carreiras típicas de Estado”, disse BESSA.

 

A gratificação por tempo de serviço beneficiará as carreiras relacionadas às atividades de fiscalização, arrecadação tributária, previdenciária e do trabalho, controle interno, segurança pública, diplomacia, defesa administrativo-judicial do Estado e defensoria pública, além da magistratura e ministério público. A PEC 210/07, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração de juízes e de integrantes do Ministério Público, mas já recebeu emendas estendo o benefício a outras categorias.

 

Fonte: Jornal da Câmara, de 4/06/2009

 

 

 

 

Delegado de polícia é da carreira jurídica?

 

Dentro de um país em que se clama por uma segurança pública mais eficiente e por uma Justiça mais célere, está dentre os agentes institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura do delegado de polícia. O delegado de polícia como chefe da instituição policial civil, como chefe da polícia Judiciária a espera do reconhecimento da sua carreira jurídica.

 

Trata-se de um tópico ainda bastante discutido nos três Poderes e em diversos segmentos da sociedade, com opiniões diversas e controversas para análise se o delegado de polícia deve ou não, ser reconhecido como sendo da carreira jurídica.

 

Para alguns analistas, juristas e seguidores o ato principal do delegado de polícia, ou seja, o inquérito policial, não passa de uma mera peça informativa, razão pela qual, é ele um funcionário público com função específica de chefiar a Polícia Civil, arrecadar e juntar as provas para enfim fornecer as informações à Justiça. Para outros, entretanto, o inquérito policial é a peça fundamental do processo criminal, nela o promotor se baseia e forma a sua opinião e através dela é composto o processo para se fazer Justiça, e em assim sendo, o delegado de polícia é item primordial na operação do Direito Processual Penal.

 

Cabe ao delegado de polícia, dentre outras atribuições e competência a lavratura do flagrante delito ou elaboração de Portaria para a devida instauração de inquérito policial no sentido de apurar os fatos relacionados a crimes para o consequente auxilio à Justiça. No decorrer do inquérito policial, há os despachos interlocutórios e pode haver tantas quantas forem necessárias apreensões de objetos ou demais meios de provas que tiverem relação com o fato delituoso, assim como, requisições de perícias em geral para a formação da prova técnica criminal ou pedido diversos à Justiça, finalizando com o relatório final da autoridade policial que conclui a investigação e passa para o crivo do Judiciário onde primeiramente servirá de base para a denúncia do Ministério Público. Nas decisões interlocutórias ou no próprio relatório final, pode o delegado de Polícia representar pela decretação judicial de prisões temporárias ou preventivas dos suspeitos.

 

Cabe ao delegado de polícia a verificação e exame dos atos ilícitos chegados a seu conhecimento, tomando as providências Jurídicas necessárias, e nesse sentido o nobre Jurista Frederico Marques explica: “A Polícia tem atribuições discricionárias, visto que a sua ação vária e uniforme não pode ser prefixada em fórmulas rígidas e rigorosas”. Conclui-se que após analise dos fatos, o delegado de polícia toma as providencias legais iniciando o que de direito, criando o seu juízo de valor e adequando o fato típico a ser investigado.

 

O delegado de polícia gerencia o Órgão Policial em que estiver lotado praticando atos de Polícia Judiciária, e os seus objetivos principais são endereçados ao auxilio do Judiciário para que a Justiça faça Justiça e para que o povo se sinta satisfeito, inobstante haver casos corriqueiros nas delegacias, tais como, “brigas de vizinhos” e correlatos em que há a necessidade imediata da interferência dele para a resolução da contenda. Com isso o delegado também desafoga - embora não seja sua atribuição - a grande demanda Judicial. Deve o Delegado de Polícia agir sempre com moderação, refletindo e considerando com equilíbrio para que os seus atos sejam considerados justos para todos. Possui através da sua autoridade os requisitos necessários para o bom desempenho da sua função.

 

Assim o delegado de polícia investiga, aconselha, dirime conflitos, evita o crime, faz a paz e regula as relações sociais, além das suas atribuições definidas em Lei, e isso, nada mais é do que fazer Justiça.

 

O Delegado de Polícia tem os seus atos como sustentáculo das Leis e deve seguir sempre o princípio primordial de jamais colocar as conveniências da sua carreira acima da sua trajetória moral, trabalhando sempre contra a impunidade que é ato nocivo que gera mais violência e aumenta o índice de criminalidade. É preciso correr atrás da verdade com toda força possível, pois a Justiça Criminal é a Justiça que não pode cometer erros, vez que está em jogo o que de mais importante há, ou seja, a liberdade. Todas as ações da Polícia Judiciária devem ser providas do maior número de provas possíveis para que a Justiça tenha uma boa base, um bom alicerce para cumprir o seu mister.

 

Deve o delegado de polícia trabalhar com circunspecção, ou seja, analisando a coisa por todos os lados com cautela e prudência, agindo sempre com a razão e jamais pela emoção para não praticar o injusto. Assim bem entende Paulo Antonio Coelho dos Santos, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas Cearense, quando afirma num dos seus artigos publicados referente à Polícia: “O delegado de polícia, assim como qualquer dos agentes essenciais à Justiça (promotor, defensor e juiz), não é autômato, que cumpre sem questionar dispositivos legais e se mantém alheio à criminologia. Pelo contrário: é uma peça fundamental na concretização da pacificação social, que deve atuar não só reprimindo e investigando, mas prevenindo e modificando a realidade brasileira”.

 

O delegado existe no meio de outras Instituições em que seus membros procuram fazer Justiça. A maioria das suas ações exerce influência decisiva para dar a cada um o que lhe é devido. O ajuste dessa influência é o objeto da Justiça. Como bem proclama o mestre Basileu Garcia: “O delegado é o guardião da sociedade e das Leis penais. Ele verifica, in loco, no calor dos fatos, os verdadeiros problemas sociais. Verificando uma infração penal, consubstancia pela entrega ao Judiciário dos fatos, do autor, da materialidade, dos motivos, condições e circunstâncias do delito, a fim de auxiliar na prática da Justiça. Ele é Polícia Judiciária”.

 

Na verdade o Delegado de Polícia tem o Juízo de valoração Jurídica, podendo ou não iniciar atos de investigação através da avaliação chamada justa causa. Nesse sentido bem explana Geraldo do Amaral Toledo Neto, professor de Direito da PUC/MG: “O delegado, com a mesma formação jurídica de um promotor de justiça, de um juiz de direito e de um defensor público (apenas com competências próprias e diversas das mencionadas carreiras) tem atribuição, dentre outras, de verificar o aspecto legal e jurídico daquilo narrado no Boletim de Ocorrência, numa informação da imprensa, num requerimento do ofendido, e, discricionariamente instaurar ou não uma Portaria, elaborar ou não um Auto de Prisão em Flagrante, elaborar ou não um Termo Circunstanciado de Ocorrência, promover ou não atos preliminares de investigação (...) O Delegado não fica adstrito ao Boletim de Ocorrência. O Promotor não fica adstrito ao relatório do Delegado. O Juiz não fica adstrito à denúncia do Promotor. Cada um tem a sua valoração Jurídica a respeito do fato, sendo a do Magistrado, a valoração final”. Isso nada mais é do que o poder discricionário que também possui a Autoridade Policial realizando a sua valoração jurídica daquilo que pode ser aplicado ao caso concreto. Ainda concernente a esse item discorre o Mestre e Jurista Julio Mirabete: “As atribuições concedidas à Policia no inquérito policial são de caráter discricionário, ou seja, ela tem a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito”.

 

O Delegado de Polícia sempre está no nascedouro de um futuro Processo Criminal contra a impunidade, contudo ali, também é necessário cautela e perspicácia para não confundir a aparência das coisas, pois a verdade dos fatos pode estar além de qualquer realismo. Deve sempre manter a veneração pela investigação, pois se assim perder essa motivação, vai com ela a flexibilidade que faz aparecer o resultado positivo.

 

Quanto às dificuldades por que passa o Delegado de Polícia na sua missão, o Mestre Roberto Lira Filho, dá uma verdadeira lição aos que, muitas vezes mesmo conhecendo o Direito criticam sem conhecer a rotina policial, quando assevera: “A Autoridade Policial na rotina do seu trabalho cria do nada. Em regra são os fatos brutos que caem às mãos do “premier saisi”. Recebem os fatos brutos, nas versões da voz trêmula dos ofendidos na convocação de diligências urgentes, durante a qual a agressão daqueles elementos sensíveis da infração penal concretizada abalarão os nervos, quando a inteligência procurar a organização dos elementos e circunstâncias, extraindo um padrão firme do tumulto das ocorrências. A autoridade policial é o artífice das emergências trepidantes, o próprio legislador descreve o ambiente... quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Nada obstante, sua tarefa é indeclinável”.

 

Ciente da importância e imprescindibilidade da atuação do delegado, o notável Jurista acima citado, se manifestou em seu artigo publicado no livro de Estudos de Direito Penal e Processual Penal em homenagem a Nelson Hungria, discorrendo: “Bem sei que a tarefa não é fácil. É mais difícil do que a mutatio libelli, com a qual, sob certos aspectos ­­­- notai a restrição! – se confunde. Porque a mutatio apenas corrige. O próprio Ministério Público tem a calma do gabinete e o socorro das consultas desafogadas sem falar no apoio do Inquérito Policial ou do auto de flagrante, aonde a matéria já vem modelada, para conferências e retificações....”

 

O Delegado de Polícia deve sentir orgulho de ser Polícia. Orgulho maior ainda de ser o líder da sua equipe de Policiais Civis e de saber que através dos seus atos a Justiça pode chegar a sua finalidade. Nesse sentido há o exemplo tão bem delineado por Luiz Marcelo da Fontoura Xavier, delegado civil do Rio de Janeiro e professor de Direito Penal, quando explicitou num dos seus artigos inerente ao seu cargo: “O que é fascinante na carreira de delegado é que além do mesmo ser policial é um operador de Direito. Além de utilizar seu conhecimento jurídico para orientar as atividades policiais deve se valer do mesmo no sentido de melhorar a qualidade do trabalho de Polícia Judiciária, buscando a correta aplicação dos princípios Constitucionais e Processuais Penais.

 

Diante de todas essas evidencias e fatos comprobatórios de que a Autoridade Policial é um operador do Direito, um sustentáculo das Leis e um produtor de Justiça, é bom que se reflita também que a própria Polícia Judiciária ganharia muito mais força se o seu chefe, se o delegado de polícia fosse reconhecido por mérito e por Justiça como sendo da carreira jurídica.

 

Archimedes Marques é delegado de Polícia, pós-graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública

 

Fonte: Conjur, de 5/06/2009

 

 

 

 

Serra propõe multa de até R$ 140 mil por racismo em SP

 

O governo paulista pretende punir com multa atos de discriminação racial no Estado. As autuações podem chegar a R$ 140 mil. O governador José Serra (PSDB) encaminhou ontem à Assembleia Legislativa de São Paulo um projeto de lei que prevê no âmbito do governo a instalação de processos contra responsáveis por agressões físicas e morais com motivações racistas.

 

"É uma iniciativa pioneira. Não tenho conhecimento de que outro Estado tenha essa legislação. Ela se inspira num modelo já bem-sucedido do combate à homofobia", explicou o secretário estadual da Justiça, Luiz Antônio Guimarães Marrey.

 

Hoje o crime de racismo tem desdobramentos apenas no campo criminal. A lei que tornou a discriminação por raça e cor crime inafiançável e imprescritível é de 1989. A quem praticar, induzir ou incitar o racismo cabe pena de 1 a 5 anos de prisão.

 

O que o governo de São Paulo propõe é a apuração de atos discriminatórios na esfera administrativa. A Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania agiria após recebimento de denúncias. Se aprovada, a lei valerá para qualquer pessoa, jurídica ou física, servidor público (civis ou militares) ou não. No caso de estabelecimentos comerciais, uma das punições é a suspensão da licença de funcionamento.

 

O projeto considera atos discriminatórios "qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; proibir o ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público; criar embaraços à utilização de dependências comuns em edifícios", entre outros.

 

O secretário explica que a punição aos infratores não se encerra no governo. Nos casos positivos de racismo, a pasta da Justiça remeterá o processo administrativo à polícia para que sejam tomadas as medidas na área criminal. "Isso pode auxiliar na apuração penal", afirma Marrey.

 

Serra destacou ontem, durante assinatura do projeto, que a intenção é mais intimidar do que punir. "É uma medida extremamente importante não só pelo seu aspecto prático, mas pelo aspecto de exemplo intimidatório contra os atos de discriminação", disse.

 

A previsão do governo é de que um processo desse tipo leve de 3 a 4 meses para ter uma decisão em primeira instância. Recursos seriam analisados diretamente pelo secretário da Justiça.

 

QUILOMBOLAS

 

Serra reconheceu ontem mais duas comunidades quilombolas no Estado, totalizando 24 as áreas de remanescentes do período da escravidão. Há uma lista de cerca de 20 locais apontados como antigos quilombos, que serão submetidas à análise do governo.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 5/06/2009

 

 

 

 

 

Justiça de São Paulo se recusa a prestar informações ao CNJ

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo está em rota de colisão com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão de controle externo do Judiciário. O tribunal tem se recusado a prestar informações ao conselho.

 

No último dia 26, o CNJ determinou a instauração de processo disciplinar contra o presidente do TJ-SP, Roberto Vallim Bellocchi, por desobediência.

Anteontem, o conselheiro Joaquim Falcão, do CNJ, pediu ao presidente do órgão, ministro Gilmar Mendes, "urgentes providências" para que o TJ fornecesse a ata e degravação da sessão do Órgão Especial do dia 27.

 

Na sessão, membros do órgão manifestaram solidariedade a Bellocchi e protestaram contra os "termos pouco elegantes" utilizados por alguns conselheiros quando o CNJ suspendeu o chamado "auxílio-voto" (pagamento extra a juízes de primeira instância designados para auxiliar no tribunal).

 

Para Falcão, com a prática, alguns juízes podem ter recebido mais do que os ministros do Supremo.

 

Procurado pela reportagem, o TJ-SP disse que não vai se manifestar. O CNJ informou que Falcão também não se pronunciaria.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 5/06/2009