Enquadramento
de servidores da Assembleia paulista sem concurso público é
inconstitucional
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta
quarta-feira (4), a Resolução 825/02, editada pela Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo. A norma, questionada pelo procurador-geral da República,
permitia a transposição de servidores de um cargo para outro, sem a
realização de prévio concurso público.
Na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3342, julgada hoje procedente,
o procurador-geral da República afirmou ser “inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido”.
A
relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou a jurisprudência do
STF e considerou que “o provimento derivado, determinado pela resolução,
realmente afronta flagrantemente o artigo 37, inciso 2, da Constituição
Federal”. O dispositivo estabelece que a investidura em cargo público –
no caso da ADI, em cargos da estrutura da Assembleia Legislativa –,
depende de aprovação prévia em concurso público.
A
decisão do Plenário foi unânime, acompanhando o voto da relatora.
Fonte:
site do STF, de 5/03/2009
Cassada
decisão que determinou sequestro de verbas para pagamento de precatório em
São Paulo
O
estado de São Paulo conseguiu derrubar no Supremo Tribunal Federal (STF)
decisão judicial que determinou o sequestro de verbas para pagamento de
precatório resultante de ação de expropriação.
A
decisão foi tomada no julgamento de uma Reclamação (RCL 3119) ajuizada
pelo estado. Ela contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) que considerou desnecessária a expedição de um novo precatório
para pagamento de saldo remanescente do precatório original, por inadimplência
do estado de São Paulo.
Para
a maioria do Plenário, que seguiu o voto do relator do caso, ministro
Joaquim Barbosa, a decisão do TJ-SP viola precedente do Supremo na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1098.
Nessa
ADI, o Supremo interpretou dispositivo do Regimento Interno do TJ-SP no
sentido de que a atualização de valores de precatórios somente pode ser
feita no caso de erro material ou inexatidão aritmética no precatório
original.
Nesses
casos, a diferença deve ser compensada sem que seja necessário entrar
novamente na fila para pagamento de precatórios, que obedece a uma ordem
cronológica.
Segundo
Barbosa, a decisão do TJ-SP “viola o precedente indicado na medida em que
se refere a diferenças que não resultam de erro de cálculo ou de inexatidão
aritmética, mas cujo pagamento foi requisitado no prazo de 90 dias”.
Fonte:
site do STF, de 5/03/2009
STF declara inconstitucionalidade de lei paulista que trata da organização
dos cartórios
Por
maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta
quarta-feira (4), a inconstitucionalidade, ex tunc (desde a sua edição),
por vício formal, da Lei estadual nº 12.227/06, do estado de São Paulo,
que trata da organização básica das serventias notariais e de registro público.
A
decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI ) 3773, ajuizada pelo procurador-geral da República contra o
governador e a Assembleia Legislativa paulista, e foi coerente com jurisprudência
da Suprema Corte no sentido de que os cartórios são serviços auxiliares
do Poder Judiciário. Assim, sua organização é de competência privativa
deste Poder. Por conseguinte, também a iniciativa de lei que trate do
assunto é de sua exclusiva competência – no caso, do Tribunal de Justiça
do estado de São Paulo (TJ-SP) –, e não do governador, como ocorreu em
relação à lei.
Ao
decidir a questão, os ministros sugeriram ao procurador-geral da República
que ajuíze uma nova ADI, esta impugnando o artigo 24, parágrafo 2º,
inciso VI, que estabelece como da competência privativa do governador
paulista a criação, alteração e supressão de cartórios e serviços
registrais no estado. Esse artigo, não atacado na ADI, é considerado
“flagrantemente inconstitucional” pelos ministros do STF.
Sustentação
oral
Incluída
no processo como amicus curiae (entidade que tem interesse no julgamento da
matéria), a Associação dos Titulares dos Cartórios (ATC) do estado de São
Paulo manifestou-se pela procedência da ADI. A entidade argumentou que a
Lei 12.227 “foi feita sob encomenda” da parte da classe notarial que não
consegue ser aprovada em concursos públicos e quer fugir do controle da
Corregedoria de Justiça do estado e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo ela, o Tribunal de Justiça exige provas de títulos para renovação
das delegações aos titulares dos cartórios, o que os impede de serem
aprovados.
Segundo
a ATC, a lei contém absurdos como o de conferir aos atuais titulares de
cartórios um ponto a cada cinco anos na contagem de pontos para a prova de
títulos, ao passo que aos portadores de mestrado e doutorado é atribuído
apenas 0,4 ponto. Por motivos como este, segundo a entidade, a eficácia da
lei foi suspensa, ex nunc (a partir da decisão), em liminar do TJ-SP de 4
de maio de 2006.
O
defensor da ATC lembrou, a propósito, que, no ano passado, o presidente
Luiz Inácio Lula da Silva vetou uma lei semelhante aprovada pelo Congresso
Nacional, e esse veto não foi derrubado. Lembrou também que,
implicitamente, a Emenda Constitucional (EC) nº 45 ratificou entendimento
sobre o assunto formado pelo STF, entre outros, nas ADIs 2415, 865 e 1935,
ao atribuir ao CNJ o poder de fiscalizar e decretar a perda de delegação
de cartório.
Por
seu turno, a Anoreg apoiou-se no artigo 24 da Constituição estadual para
sustentar a constitucionalidade da lei. “Como arguir a
inconstitucionalidade da lei sem arguir a inconstitucionalidade do seu
fundamento, o artigo 24?”, questionou. Ela sustentou que o serviço
notarial é de caráter privado, tanto que não é isento do Imposto sobre
Serviços (ISS). Portanto, o governador do estado seria competente para
tratar da organização do setor.
Debates
Duas
preliminares, levantadas pela Associação dos Notários e Registradores do
Brasil (Anoreg), que figurou no processo como amicus curiae (amigo da
corte), foram rejeitadas, mas tomaram boa parte do tempo das discussões do
Plenário em torno do assunto e influíram no resultado final do julgamento.
A
primeira delas foi de que uma ADI semelhante já resultou na declaração de
inconstitucionalidade da mesma lei pelo TJ-SP, e que, portanto, haveria
perda de objeto (falta de interesse em julgar a questão). Esta preliminar
foi derrubada com base na jurisprudência do STF, segundo a qual a decisão
deveria ser sobrestada quando o STF estivesse julgando ação tendo por
objeto o mesmo assunto, até decisão de mérito pela Suprema Corte. Além
disso, a decisão do TJ ainda não transitou em julgado, pois está sendo
questionada em Recurso Extraordinário (RE) em tramitação no STF.
A
segunda preliminar levantada pela Anoreg foi a de que, na ADI, o
procurador-geral não impugnou o artigo 24, parágrafo 2º, inciso VI, da
Constituição do estado de São Paulo, que serviu de fundamento para edição
da Lei 12.227. A falta de ataque a esse fundamento, conforme a Anoreg,
impediria a análise da questão tomando por base a lei.
No
exame dessa preliminar, as opiniões se dividiram. O presidente e o
vice-presidente da Corte, ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, defenderam
a possibilidade de, incidentalmente, ser declarada a inconstitucionalidade
desse dispositivo, embora não tivesse sido atacado na ADI. Embora não
houvesse consenso neste ponto, com a corrente discordante prevalecendo, a
maioria dos ministros decidiu superar também esta preliminar para enfrentar
o mérito da questão, contra os votos do relator, ministro Menezes Direito,
e do ministro Eros Grau.
Mérito
No
mérito, dos nove ministros presentes à sessão, oito votaram pela procedência
da ADI e, portanto, pela inconstitucionalidade da lei impugnada, sem entrar
no mérito do artigo 24 da Constituição paulista. Mas sugeriram que o
procurador-geral da República impugne esse dispositivo, em nova ADI.
Somente o ministro Marco Aurélio considerou a ADI improcedente e, por
conseguinte, votou pela constitucionalidade da lei.
Fonte:
site do STF, de 5/03/2009
Justiça
paulista tem mais de 18 milhões de processos em andamento
A
Justiça de São Paulo recebeu 381 mil novos processos em janeiro passado.
Os dados referem-se às áreas Cível, Criminal, Infância e Juventude,
Execução Fiscal e juizados cíveis e criminais. A estatística mostra que
mais de 18 milhões (18.206.108) de processos estão em andamento em São
Paulo.
No
período foram registradas cerca de 207 mil sentenças e realizadas 47 mil
audiências, além de cumpridas 51 mil precatórias. O Tribunal do Júri
realizou 158 sessões. Foram efetivadas 232 adoções, das quais 226 por
brasileiros e 06 por estrangeiros.
Houve
cerca de 4,4 mil acordos nos juizados especiais cíveis. Desse total, 1,3
mil foram feitos por conciliadores e 897 por juízes em audiências. O
restante são acordos extrajudiciais comunicados ao juízo, num total de 2,2
mil. Foram registradas 9,2 mil execuções de títulos extrajudiciais e nos
juizados especiais criminais foram oferecidas 763 denúncias, das quais 707
recebidas e apenas 56 foram rejeitadas.No mesmo mês, foram efetuados 21,3
mil atendimentos e orientações a causas de fora da competência dos
juizados especiais cíveis. Nos juizados informais de conciliação, foram
recebidas 2.078 reclamações. Foram obtidos 240 acordos, sendo 80
extrajudiciais, 116 obtidos por conciliadores e 44 por juízes em audiências
Fonte:
site do TJ SP, de 5/03/2009
Para
Supremo, Justiça do trabalho não pode recalcular precatórios
O
STF (Supremo Tribunal Federal) julgou procedentes duas reclamações que
discutiam diferenças salariais decorrentes dos Planos Bresser, URP e Verão.
As ações foram ajuizadas, com pedido de liminar, por funcionários públicos
federais que atribuem ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) desrespeito à
autoridade do Supremo em Adin (Ação direta de inconstitucionalidade).
De
acordo com informações do Supremo, os ministros decidiram que, no que diz
respeito a precatórios, a competência dos presidentes dos tribunais do
trabalho limita-se à correção de erros de cálculo, seja erro aritmético
ou inexatidão material, não se podendo alterar critérios de elaboração
da conta.
Para
os autores, a Adin 1662 está ameaçada pela decisão que determinou a
remessa dos autos para o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de origem para
nova elaboração de cálculos do precatório, com novos critérios. Com
base no entendimento da Corte, esta hipótese apenas seria permitida para
retificação de erros materiais.
O
caso
A
questão teve origem em uma reclamação trabalhista ajuizada por funcionários
ligados à Universidade Federal do Maranhão na 1ª Junta de Conciliação e
Julgamento de São Luís. O objetivo era garantir diferenças salariais
vencidas e a vencer decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser
(26,06% — junho/87), URP 88 (16,19% — abril e maio /88) e Verão (26,05%
— fevereiro/89).
A
decisão proferida na reclamação trabalhista transitou em julgado em 1992,
tendo sido requisitado precatório para pagamento no exercício orçamentário
de 1995, o qual somente foi pago em 1996.
Tendo
em vista pedido para a expedição do precatório complementar
exclusivamente para fins de pagamento de correção monetária e juros,
referentes ao período entre a requisição do precatório e o seu efetivo
pagamento, foi constatada a existência de crédito e efetuado o pagamento
no exercício orçamentário de 1998.
Após
o depósito das quantias do precatório complementar, a universidade pediu a
revisão dos cálculos sob a alegação de existência de erro material,
referente à ausência de limitação das diferenças salariais à data-base
da categoria dos seus servidores.
Julgamento
O
relator da ação, ministro Nelson Jobim, atualmente aposentado, deferiu a
liminar para suspender a decisão do TST até julgamento do mérito das
reclamações. Segundo ele, a ordem da nova elaboração de cálculos
baseia-se na adoção de critérios para aferição dos valores dos precatórios,
aumentando os limites da competência atribuída ao presidente do TRT para
retificação de precatórios.
“Depreende-se
que o aresto (decisão) hostilizado, de fato, mostra-se em todo desarrazoado
e ofensivo ao estatuído na Ação Direta 1662”, afirmou Jobim, ao votar
pela procedência das ações.
Em
setembro de 2004, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e
apresentou, hoje, o seu voto. Mendes divergiu do relator, ao considerar que
as reclamações deveriam ser julgadas improcedentes. Ele acolheu a
argumentação de erro de cálculo no tocante aos juros de mora.
No
entanto, no que diz respeito à alegação de que os cálculos da URP estão
errados devido à falta de limitação à data-base da categoria, Mendes
considerou que 0esta matéria de direito não deve prosperar.
“Com
efeito, inicialmente observa-se que o processo passou por uma fase regular
onde foram dadas todas oportunidades de defesa permitidas em direito para
executar. Nessa fase é que deveria ter sido levantada a questão da limitação
da condenação”, disse Mendes.
Assim,
segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso não tratou da correção de
valores com determinação de novos cálculos, mas sim de adequação dos cálculos
elaborados à norma legal, por isso decisão da Corte na Adin 1662 não
teria sido violada.
Desta
forma, Mendes julgou improcedentes as reclamações, ficando vencido
juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie. A maioria
dos ministros votou pela procedência das ações.
Fonte:
Última Instância, de 5/03/2009
Comunicado do Centro de Estudos I
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas
28 vagas aos Servidores da Procuradoria Geral do Estado para o Curso
Manuseio de Planilhas no Excel 2007 - avançado, promovido pela CampuClass
informática Ltda., conforme programação abaixo:
Turma
I - Excel / 14 vagas
Dias:
23, 24, 25, 26 e 27 de março de 2009
Horário:
9h às 13h
Local:
Alameda Santos, 1293, cj. 91
Jd.
Paulista, São Paulo, SP.
Turma
II - Excel / 14 vagas
Dias:
30 e 31 de março e 1, 2 e 3 de abril de 2009
Horário:
9h às 13h
Local:
Alameda Santos, 1293, cj. 91
Jd.
Paulista, São Paulo, SP.
Obs.:
Com o objetivo de oferecer um curso mais próximo possível
de suas atividades, a Empresa fará uma avaliação com o/a
Servidor/a, que será enviada por in-notes, para escolha da turma.
Esta
avaliação devera ser preenchida e enviada aos cuidados de
sdutra@sp.gov.br ou cássia@compuclass.com.br , até o dia
11/3/2009.
Tendo
em vista o teor da matéria, poderão se inscrever, preferencialmente,
os Servidores que fazem uso destas ferramentas, com
autorização superior, até 11 de março de 2009,
junto
ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou
por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme
modelo anexo.
Caso
não ocorra o seu preenchimento por referidos Servidores,
as vagas restantes serão distribuídas aos Servidores interessados.
No
caso de o número de interessados superar o número de vagas
disponível por turma, será procedida a escolha por sorteio no
dia 11 de março de 2009, às 16h, no Centro de Estudos.
Se
for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das
despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE
59, de 31-1-2001, e do Decreto 48.292, de 2-12-2003.
Serão
conferidos certificados a quem registrar presença.
Anexo
I
Senhor
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado _______________________,
Servidor/a da Procuradoria Geral do
Estado em exercício na _______________________, Telefone_____________,
e-mail______________________, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição
no Curso Manuseio de Planilhas no Excel 2007 - avançado, promovido
pela CampuClass informática Ltda., com apoio do
Centro de Estudos da PGE., comprometendo-se a comprovar, no
prazo de 15 dias úteis, a participação no evento com apresentação
de certificado, sob pena de ter de reembolsar a quantia
de R$ 220,48, paga à Instituição, por sua inscrição.
__________,
de de 2009.
Assinatura:______________________________
De
acordo da Chefia da Unidade:
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/03/2009
Comunicado
do Centro de Estudos II
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas
10 (dez) vagas aos Servidores da Procuradoria Geral do Estado para o Curso
Word 2007 Avançado promovido pela CampuClass informática Ltda., conforme
programação abaixo:
Turma
I - Word / 10 vagas
Dias:
6, 7, 8, 9 e 13 de abril de 2009
Horário:
9h às 13h
Local:
Alameda Santos, 1293, cj. 91
Jd.
Paulista, São Paulo, SP.
Obs.:
Com o objetivo de oferecer um curso mais próximo possível
de suas atividades, a Empresa fará uma avaliação com o/a
Servidor/a, que será enviada por in-notes, para escolha da turma.
Esta
avaliação devera ser preenchida e enviada aos cuidados de
sdutra@sp.gov.br ou cássia@compuclass.com.br até o dia
11/3/2009.
Tendo
em vista o teor da matéria, poderão se inscrever, preferencialmente,
os Servidores que fazem uso destas ferramentas, com
autorização superior, até 11 de março de 2009,
junto
ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou
por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme
modelo anexo.
Caso
não ocorra o seu preenchimento por referidos Servidores,
as vagas restantes serão distribuídas aos Servidores interessados.
No
caso de o número de interessados superar o número de vagas
disponível por turma, será procedida a escolha por sorteio no
dia 11 de março de 2009, às 16h, no Centro de Estudos.
Se
for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das
despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE
nº 59, de 31-1-2001, e do Decreto 48.292, de 2-12-2003.
Serão
conferidos certificados a quem registrar presença.
Anexo
I
Senhor
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado _______________________,
Servidor/a da Procuradoria Geral do
Estado em exercício na _______________________, Telefone______________,
e-mail_____________________, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição
no Curso Word 2007 - avançado, promovido pela CampuClass
informática Ltda., com apoio do Centro de Estudos da
PGE., comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis,
a participação no evento com apresentação de certificado, sob
pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 181,82, paga à
Instituição, por sua inscrição.
__________,
de de 2009.
Assinatura:______________________________
De
acordo da Chefia da Unidade:
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/03/2009
Comunicado
do Centro de Estudos III
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas
50 vagas aos Servidores da Procuradoria Geral do Estado para o Workshop: As
dez competências essenciais do Servidor Público, conforme programação
abaixo:
Dia:
16/03/2009
Horário:
9h às 11h30 e das 12h30 às 16h
Carga
horária: 6 horas
Local:
Centro de Estudos da PGE.
Rua
Pamplona, 227 – 3º andar
Palestrante:
Iêda Neres de Souza. Mestre em Administração.
Especialista em Recursos Humanos. Atuante como
Consultora em Desenvolvimento Pessoal e Profissional.
Professora
Universitária há 13 anos em diferentes instituições de
ensino superior de São Paulo. Professora efetiva da Fatec - Faculdade
de Tecnologia- unidade: Zona Leste.
As
dez competências:
1.
Domínio pessoal.
2.
Visão sistêmica.
3.
Trabalho em equipe e relacionamento interpessoal.
4.
Planejamento e disciplina.
5.
Capacidade de adaptação e flexibilidade.
6.
Cultura da Qualidade.
7.
Criatividade.
8.
Liderança, Iniciativa e Dinamismo.
9.
Foco no cliente interno.
10.
Foco nos resultados a ser alcançado em sua atuação junto
ao cliente externo.
Metodologia
Expositiva
dialogada com a aplicação de exercícios práticos.
Os
Servidores da Procuradoria Geral do Estado poderão se inscrever
(por ordem de chegada) com autorização do Chefe da respectiva
Unidade, até o dia 6 de março do corrente ano, junto ao
Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax (11- 3286-7030),
mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.
Se
for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das
despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE
59, de 31-1-2001, e do Decreto 48.292, de 2-12-2003.
Serão
conferidos certificados a quem registrar presença.
Anexo
I
Senhor
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado
_______________________,
Servidor/a da Procuradoria Geral do
Estado em exercício na _______________________, Telefone______________,
e-mail_____________________,
vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição
no Workshop: As dez competências essenciais do Servidor
Público, no dia 16 de março de 2009, das 9h às 11h30
e
das 12h30 às 16h, no auditório do Centro de Estudos, situado na
Rua Pamplona, 227 – 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP.
__________,
de de 2007.
Assinatura:______________________________
De
acordo da Chefia da Unidade:
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/03/2009
Comunicado
do Centro de Estudos IV
Para
o Curso de Técnicas de Negociação e Solução de Conflitos, promovido
pela esad – Consultoria S/A Ltda., a realizar- se nos dias 11 e 12 (das
8h30 às 17h30) e 13 (das 8h30 às 12h30) de março de 2009, no Hotel
Bourbon, localizado na Av. Dr. Vieira
de Carvalho, 99, Vila Buarque, Centro, São Paulo, SP, após o sorteio,
ficam deferidas as seguintes inscrições:
Procurador
do Estado
Jivago
Petrucci
Servidores
Hercilia
Maria de Oliveira do Nascimento
Lúcia
Helena Ribeiro da Silva
Alexandre
de Paula Haddad
Suplentes:
José
Antonio Rodrigues
Célia
Estevam da Silva
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/03/2009
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