APESP

 

 

 

 

 

Enquadramento de servidores da Assembleia paulista sem concurso público é inconstitucional

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quarta-feira (4), a Resolução 825/02, editada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. A norma, questionada pelo procurador-geral da República, permitia a transposição de servidores de um cargo para outro, sem a realização de prévio concurso público.

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3342, julgada hoje procedente, o procurador-geral da República afirmou ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

 

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou a jurisprudência do STF e considerou que “o provimento derivado, determinado pela resolução, realmente afronta flagrantemente o artigo 37, inciso 2, da Constituição Federal”. O dispositivo estabelece que a investidura em cargo público – no caso da ADI, em cargos da estrutura da Assembleia Legislativa –, depende de aprovação prévia em concurso público.

 

A decisão do Plenário foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

 

Fonte: site do STF, de 5/03/2009

 

 


 

Cassada decisão que determinou sequestro de verbas para pagamento de precatório em São Paulo

 

O estado de São Paulo conseguiu derrubar no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão judicial que determinou o sequestro de verbas para pagamento de precatório resultante de ação de expropriação.

 

A decisão foi tomada no julgamento de uma Reclamação (RCL 3119) ajuizada pelo estado. Ela contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou desnecessária a expedição de um novo precatório para pagamento de saldo remanescente do precatório original, por inadimplência do estado de São Paulo.

 

Para a maioria do Plenário, que seguiu o voto do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, a decisão do TJ-SP viola precedente do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1098.

 

Nessa ADI, o Supremo interpretou dispositivo do Regimento Interno do TJ-SP no sentido de que a atualização de valores de precatórios somente pode ser feita no caso de erro material ou inexatidão aritmética no precatório original.

 

Nesses casos, a diferença deve ser compensada sem que seja necessário entrar novamente na fila para pagamento de precatórios, que obedece a uma ordem cronológica.

 

Segundo Barbosa, a decisão do TJ-SP “viola o precedente indicado na medida em que se refere a diferenças que não resultam de erro de cálculo ou de inexatidão aritmética, mas cujo pagamento foi requisitado no prazo de 90 dias”.

 

Fonte: site do STF, de 5/03/2009

 

 

 


STF declara inconstitucionalidade de lei paulista que trata da organização dos cartórios

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (4), a inconstitucionalidade, ex tunc (desde a sua edição), por vício formal, da Lei estadual nº 12.227/06, do estado de São Paulo, que trata da organização básica das serventias notariais e de registro público.

 

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) 3773, ajuizada pelo procurador-geral da República contra o governador e a Assembleia Legislativa paulista, e foi coerente com jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que os cartórios são serviços auxiliares do Poder Judiciário. Assim, sua organização é de competência privativa deste Poder. Por conseguinte, também a iniciativa de lei que trate do assunto é de sua exclusiva competência – no caso, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) –, e não do governador, como ocorreu em relação à lei.

 

Ao decidir a questão, os ministros sugeriram ao procurador-geral da República que ajuíze uma nova ADI, esta impugnando o artigo 24, parágrafo 2º, inciso VI, que estabelece como da competência privativa do governador paulista a criação, alteração e supressão de cartórios e serviços registrais no estado. Esse artigo, não atacado na ADI, é considerado “flagrantemente inconstitucional” pelos ministros do STF.

 

Sustentação oral

 

Incluída no processo como amicus curiae (entidade que tem interesse no julgamento da matéria), a Associação dos Titulares dos Cartórios (ATC) do estado de São Paulo manifestou-se pela procedência da ADI. A entidade argumentou que a Lei 12.227 “foi feita sob encomenda” da parte da classe notarial que não consegue ser aprovada em concursos públicos e quer fugir do controle da Corregedoria de Justiça do estado e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo ela, o Tribunal de Justiça exige provas de títulos para renovação das delegações aos titulares dos cartórios, o que os impede de serem aprovados.

 

Segundo a ATC, a lei contém absurdos como o de conferir aos atuais titulares de cartórios um ponto a cada cinco anos na contagem de pontos para a prova de títulos, ao passo que aos portadores de mestrado e doutorado é atribuído apenas 0,4 ponto. Por motivos como este, segundo a entidade, a eficácia da lei foi suspensa, ex nunc (a partir da decisão), em liminar do TJ-SP de 4 de maio de 2006.

 

O defensor da ATC lembrou, a propósito, que, no ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou uma lei semelhante aprovada pelo Congresso Nacional, e esse veto não foi derrubado. Lembrou também que, implicitamente, a Emenda Constitucional (EC) nº 45 ratificou entendimento sobre o assunto formado pelo STF, entre outros, nas ADIs 2415, 865 e 1935, ao atribuir ao CNJ o poder de fiscalizar e decretar a perda de delegação de cartório.

 

Por seu turno, a Anoreg apoiou-se no artigo 24 da Constituição estadual para sustentar a constitucionalidade da lei. “Como arguir a inconstitucionalidade da lei sem arguir a inconstitucionalidade do seu fundamento, o artigo 24?”, questionou. Ela sustentou que o serviço notarial é de caráter privado, tanto que não é isento do Imposto sobre Serviços (ISS). Portanto, o governador do estado seria competente para tratar da organização do setor.

 

Debates

 

Duas preliminares, levantadas pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que figurou no processo como amicus curiae (amigo da corte), foram rejeitadas, mas tomaram boa parte do tempo das discussões do Plenário em torno do assunto e influíram no resultado final do julgamento.

 

A primeira delas foi de que uma ADI semelhante já resultou na declaração de inconstitucionalidade da mesma lei pelo TJ-SP, e que, portanto, haveria perda de objeto (falta de interesse em julgar a questão). Esta preliminar foi derrubada com base na jurisprudência do STF, segundo a qual a decisão deveria ser sobrestada quando o STF estivesse julgando ação tendo por objeto o mesmo assunto, até decisão de mérito pela Suprema Corte. Além disso, a decisão do TJ ainda não transitou em julgado, pois está sendo questionada em Recurso Extraordinário (RE) em tramitação no STF.

 

A segunda preliminar levantada pela Anoreg foi a de que, na ADI, o procurador-geral não impugnou o artigo 24, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição do estado de São Paulo, que serviu de fundamento para edição da Lei 12.227. A falta de ataque a esse fundamento, conforme a Anoreg, impediria a análise da questão tomando por base a lei.

 

No exame dessa preliminar, as opiniões se dividiram. O presidente e o vice-presidente da Corte, ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, defenderam a possibilidade de, incidentalmente, ser declarada a inconstitucionalidade desse dispositivo, embora não tivesse sido atacado na ADI. Embora não houvesse consenso neste ponto, com a corrente discordante prevalecendo, a maioria dos ministros decidiu superar também esta preliminar para enfrentar o mérito da questão, contra os votos do relator, ministro Menezes Direito, e do ministro Eros Grau.

 

Mérito

 

No mérito, dos nove ministros presentes à sessão, oito votaram pela procedência da ADI e, portanto, pela inconstitucionalidade da lei impugnada, sem entrar no mérito do artigo 24 da Constituição paulista. Mas sugeriram que o procurador-geral da República impugne esse dispositivo, em nova ADI. Somente o ministro Marco Aurélio considerou a ADI improcedente e, por conseguinte, votou pela constitucionalidade da lei.

 

Fonte: site do STF, de 5/03/2009

 

 

 

 

Justiça paulista tem mais de 18 milhões de processos em andamento

 

A Justiça de São Paulo recebeu 381 mil novos processos em janeiro passado. Os dados referem-se às áreas Cível, Criminal, Infância e Juventude, Execução Fiscal e juizados cíveis e criminais. A estatística mostra que mais de 18 milhões (18.206.108) de processos estão em andamento em São Paulo.

 

No período foram registradas cerca de 207 mil sentenças e realizadas 47 mil audiências, além de cumpridas 51 mil precatórias. O Tribunal do Júri realizou 158 sessões. Foram efetivadas 232 adoções, das quais 226 por brasileiros e 06 por estrangeiros.

 

Houve cerca de 4,4 mil acordos nos juizados especiais cíveis. Desse total, 1,3 mil foram feitos por conciliadores e 897 por juízes em audiências. O restante são acordos extrajudiciais comunicados ao juízo, num total de 2,2 mil. Foram registradas 9,2 mil execuções de títulos extrajudiciais e nos juizados especiais criminais foram oferecidas 763 denúncias, das quais 707 recebidas e apenas 56 foram rejeitadas.No mesmo mês, foram efetuados 21,3 mil atendimentos e orientações a causas de fora da competência dos juizados especiais cíveis. Nos juizados informais de conciliação, foram recebidas 2.078 reclamações. Foram obtidos 240 acordos, sendo 80 extrajudiciais, 116 obtidos por conciliadores e 44 por juízes em audiências

 

Fonte: site do TJ SP, de 5/03/2009

 

 

 

 

Para Supremo, Justiça do trabalho não pode recalcular precatórios

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou procedentes duas reclamações que discutiam diferenças salariais decorrentes dos Planos Bresser, URP e Verão. As ações foram ajuizadas, com pedido de liminar, por funcionários públicos federais que atribuem ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) desrespeito à autoridade do Supremo em Adin (Ação direta de inconstitucionalidade).

 

De acordo com informações do Supremo, os ministros decidiram que, no que diz respeito a precatórios, a competência dos presidentes dos tribunais do trabalho limita-se à correção de erros de cálculo, seja erro aritmético ou inexatidão material, não se podendo alterar critérios de elaboração da conta.

 

Para os autores, a Adin 1662 está ameaçada pela decisão que determinou a remessa dos autos para o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de origem para nova elaboração de cálculos do precatório, com novos critérios. Com base no entendimento da Corte, esta hipótese apenas seria permitida para retificação de erros materiais.

 

O caso

 

A questão teve origem em uma reclamação trabalhista ajuizada por funcionários ligados à Universidade Federal do Maranhão na 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís. O objetivo era garantir diferenças salariais vencidas e a vencer decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser (26,06% — junho/87), URP 88 (16,19% — abril e maio /88) e Verão (26,05% — fevereiro/89).

 

A decisão proferida na reclamação trabalhista transitou em julgado em 1992, tendo sido requisitado precatório para pagamento no exercício orçamentário de 1995, o qual somente foi pago em 1996.

 

Tendo em vista pedido para a expedição do precatório complementar exclusivamente para fins de pagamento de correção monetária e juros, referentes ao período entre a requisição do precatório e o seu efetivo pagamento, foi constatada a existência de crédito e efetuado o pagamento no exercício orçamentário de 1998.

 

Após o depósito das quantias do precatório complementar, a universidade pediu a revisão dos cálculos sob a alegação de existência de erro material, referente à ausência de limitação das diferenças salariais à data-base da categoria dos seus servidores.

 

Julgamento

 

O relator da ação, ministro Nelson Jobim, atualmente aposentado, deferiu a liminar para suspender a decisão do TST até julgamento do mérito das reclamações. Segundo ele, a ordem da nova elaboração de cálculos baseia-se na adoção de critérios para aferição dos valores dos precatórios, aumentando os limites da competência atribuída ao presidente do TRT para retificação de precatórios.

 

“Depreende-se que o aresto (decisão) hostilizado, de fato, mostra-se em todo desarrazoado e ofensivo ao estatuído na Ação Direta 1662”, afirmou Jobim, ao votar pela procedência das ações.

 

Em setembro de 2004, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e apresentou, hoje, o seu voto. Mendes divergiu do relator, ao considerar que as reclamações deveriam ser julgadas improcedentes. Ele acolheu a argumentação de erro de cálculo no tocante aos juros de mora.

 

No entanto, no que diz respeito à alegação de que os cálculos da URP estão errados devido à falta de limitação à data-base da categoria, Mendes considerou que 0esta matéria de direito não deve prosperar.

 

“Com efeito, inicialmente observa-se que o processo passou por uma fase regular onde foram dadas todas oportunidades de defesa permitidas em direito para executar. Nessa fase é que deveria ter sido levantada a questão da limitação da condenação”, disse Mendes.

 

Assim, segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso não tratou da correção de valores com determinação de novos cálculos, mas sim de adequação dos cálculos elaborados à norma legal, por isso decisão da Corte na Adin 1662 não teria sido violada.

 

Desta forma, Mendes julgou improcedentes as reclamações, ficando vencido juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie. A maioria dos ministros votou pela procedência das ações.

 

Fonte: Última Instância, de 5/03/2009

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos I

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 28 vagas aos Servidores da Procuradoria Geral do Estado para o Curso Manuseio de Planilhas no Excel 2007 - avançado, promovido pela CampuClass informática Ltda., conforme programação abaixo:

 

Turma I - Excel / 14 vagas

Dias: 23, 24, 25, 26 e 27 de março de 2009

Horário: 9h às 13h

Local: Alameda Santos, 1293, cj. 91

Jd. Paulista, São Paulo, SP.

Turma II - Excel / 14 vagas

Dias: 30 e 31 de março e 1, 2 e 3 de abril de 2009

Horário: 9h às 13h

Local: Alameda Santos, 1293, cj. 91

Jd. Paulista, São Paulo, SP.

 

Obs.: Com o objetivo de oferecer um curso mais próximo possível de suas atividades, a Empresa fará uma avaliação com o/a Servidor/a, que será enviada por in-notes, para escolha da turma.

 

Esta avaliação devera ser preenchida e enviada aos cuidados de sdutra@sp.gov.br ou cássia@compuclass.com.br , até o dia 11/3/2009.

 

Tendo em vista o teor da matéria, poderão se inscrever, preferencialmente, os Servidores que fazem uso destas ferramentas, com autorização superior, até 11 de março de 2009,

junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.

 

Caso não ocorra o seu preenchimento por referidos Servidores, as vagas restantes serão distribuídas aos Servidores interessados.

 

No caso de o número de interessados superar o número de vagas disponível por turma, será procedida a escolha por sorteio no dia 11 de março de 2009, às 16h, no Centro de Estudos.

Se for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE 59, de 31-1-2001, e do Decreto 48.292, de 2-12-2003.

 

Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

 

Anexo I

 

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado _______________________, Servidor/a da Procuradoria Geral do Estado em exercício na _______________________, Telefone_____________, e-mail______________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição no Curso Manuseio de Planilhas no Excel 2007 - avançado, promovido pela CampuClass informática Ltda., com apoio do Centro de Estudos da PGE., comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no evento com apresentação de certificado, sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 220,48, paga à Instituição, por sua inscrição.

__________, de de 2009.

 

Assinatura:______________________________

 

De acordo da Chefia da Unidade:

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/03/2009

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 10 (dez) vagas aos Servidores da Procuradoria Geral do Estado para o Curso Word 2007 Avançado promovido pela CampuClass informática Ltda., conforme programação abaixo:

 

Turma I - Word / 10 vagas

Dias: 6, 7, 8, 9 e 13 de abril de 2009

Horário: 9h às 13h

Local: Alameda Santos, 1293, cj. 91

Jd. Paulista, São Paulo, SP.

 

Obs.: Com o objetivo de oferecer um curso mais próximo possível de suas atividades, a Empresa fará uma avaliação com o/a Servidor/a, que será enviada por in-notes, para escolha da turma.

 

Esta avaliação devera ser preenchida e enviada aos cuidados de sdutra@sp.gov.br ou cássia@compuclass.com.br até o dia 11/3/2009.

 

Tendo em vista o teor da matéria, poderão se inscrever, preferencialmente, os Servidores que fazem uso destas ferramentas, com autorização superior, até 11 de março de 2009,

junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.

 

Caso não ocorra o seu preenchimento por referidos Servidores, as vagas restantes serão distribuídas aos Servidores interessados.

 

No caso de o número de interessados superar o número de vagas disponível por turma, será procedida a escolha por sorteio no dia 11 de março de 2009, às 16h, no Centro de Estudos.

Se for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de 31-1-2001, e do Decreto 48.292, de 2-12-2003.

Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

 

Anexo I

 

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado _______________________, Servidor/a da Procuradoria Geral do Estado em exercício na _______________________, Telefone______________, e-mail_____________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição no Curso Word 2007 - avançado, promovido pela CampuClass informática Ltda., com apoio do Centro de Estudos da PGE., comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no evento com apresentação de certificado, sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 181,82, paga à Instituição, por sua inscrição.

 

__________, de de 2009.

Assinatura:______________________________

De acordo da Chefia da Unidade:

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/03/2009

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos III

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas 50 vagas aos Servidores da Procuradoria Geral do Estado para o Workshop: As dez competências essenciais do Servidor Público, conforme programação abaixo:

 

Dia: 16/03/2009

Horário: 9h às 11h30 e das 12h30 às 16h

Carga horária: 6 horas

Local: Centro de Estudos da PGE.

Rua Pamplona, 227 – 3º andar

Palestrante: Iêda Neres de Souza. Mestre em Administração. Especialista em Recursos Humanos. Atuante como Consultora em Desenvolvimento Pessoal e Profissional.

 

Professora Universitária há 13 anos em diferentes instituições de ensino superior de São Paulo. Professora efetiva da Fatec - Faculdade de Tecnologia- unidade: Zona Leste.

As dez competências:

 

1. Domínio pessoal.

2. Visão sistêmica.

3. Trabalho em equipe e relacionamento interpessoal.

4. Planejamento e disciplina.

5. Capacidade de adaptação e flexibilidade.

6. Cultura da Qualidade.

7. Criatividade.

8. Liderança, Iniciativa e Dinamismo.

9. Foco no cliente interno.

10. Foco nos resultados a ser alcançado em sua atuação junto ao cliente externo.

 

Metodologia

 

Expositiva dialogada com a aplicação de exercícios práticos.

 

Os Servidores da Procuradoria Geral do Estado poderão se inscrever (por ordem de chegada) com autorização do Chefe da respectiva Unidade, até o dia 6 de março do corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax (11- 3286-7030), mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.

 

Se for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE 59, de 31-1-2001, e do Decreto 48.292, de 2-12-2003.

 

Serão conferidos certificados a quem registrar presença.

 

Anexo I

 

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado

_______________________, Servidor/a da Procuradoria Geral do Estado em exercício na _______________________, Telefone______________, e-mail_____________________,

vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição no Workshop: As dez competências essenciais do Servidor Público, no dia 16 de março de 2009, das 9h às 11h30

e das 12h30 às 16h, no auditório do Centro de Estudos, situado na Rua Pamplona, 227 – 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP.

__________, de de 2007.

 

Assinatura:______________________________

 

De acordo da Chefia da Unidade:

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/03/2009

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos IV

 

Para o Curso de Técnicas de Negociação e Solução de Conflitos, promovido pela esad – Consultoria S/A Ltda., a realizar- se nos dias 11 e 12 (das 8h30 às 17h30) e 13 (das 8h30 às 12h30) de março de 2009, no Hotel Bourbon, localizado na Av. Dr. Vieira de Carvalho, 99, Vila Buarque, Centro, São Paulo, SP, após o sorteio, ficam deferidas as seguintes inscrições:

 

Procurador do Estado

Jivago Petrucci

Servidores

Hercilia Maria de Oliveira do Nascimento

Lúcia Helena Ribeiro da Silva

Alexandre de Paula Haddad

Suplentes:

José Antonio Rodrigues

Célia Estevam da Silva

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/03/2009