APESP

 

 

 

 

 

Parlamentares querem barrar aumento salarial do Judiciário e MP

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal e o procurador-geral da República deverão ter um reajuste menor em seus vencimentos do que o valor definido nos projetos enviados à Câmara.

 

Pelos projetos, o reajuste seria de 14,09%, passando de R$ 24.500 para R$ 27.952. A proposta foi encaminhada à Câmara na semana passada para substituir projeto anterior que concedia 5% de reajuste a partir de 2007.

 

Mas em reunião do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), com o colégio de líderes, os representantes partidários resistiram a aprovar o aumento de 14,09% e querem votar o índice previsto em projeto anterior (5%), o que elevaria o salário para R$ 25.725.

 

Há uma negociação em curso, prevendo uma outra parcela do reajuste de 4% em janeiro. Os líderes resistem a aprovar os 14,09% de aumento, temendo o desgaste político de conceder um reajuste de 6,5%, em negociação, para os aposentados que recebem benefício com valor acima do salário mínimo e um índice maior do que o dobro para o Judiciário e o Ministério Público.

 

O projeto divide o índice de 14,09% em três parcelas: 5% em 1º de setembro; 4,6% em 1º de novembro; e 3,88% em 1º de fevereiro de 2010. Conforme exposição de motivos do presidente do STF, Gilmar Mendes, o montante do reajuste corresponde à variação acumulada do IPCA de 2006 a 2008.

 

Segundo Gilmar, “o montante da despesa decorrente do projeto conforma-se plenamente dentro da margem de crescimento permitida aos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Judiciário da União para o corrente exercício”. Os salários de ministro do STF e do procurador-geral da República (que correspondem ao teto do serviço público) servem de referência para os demais integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente. Ou seja, os reajustes no topo das carreiras provocam um efeito cascata.

 

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirma que seu projeto “resulta da simetria existente entre as carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público, evidenciadas não só pela rantias e vedações concedidas ou impostas aos seus integrantes pelo ordenamento constitucional, mas acima de tudo decorrentes da adoção de igual política remuneratória para seus membros”.

 

Ao todo, foram enviados à Câmara 11 projetos com reajustes de salários do Executivo e do Judiciário. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os gastos referentes ao reajuste de servidores só podem ser incluídos no Orçamento de 2010 se estiverem em tramitação no Congresso até 31 de agosto deste ano.

 

Fonte: Diário de Notícias, de 3/09/2009

 

 

 


Lei do Mandado de Segurança só vale para caso novo

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou nesta quarta-feira (2/9) que não se aplica lei nova a litígio já iniciado. A decisão foi provocada por recurso que buscava socorro na nova lei do Mandado de Segurança (Lei Federal 12.016/09), que entrou em vigor no dia 7 de agosto. O caso envolve uma juíza que reclama do Órgão Especial do TJ paulista a apreciação de sua aposentadoria por invalidez permanente para o exercício da Magistratura.

 

A matéria julgada girava em torno de dois questionamentos: cabe ou não agravo regimental contra decisão do relator que concede ou nega liminar em Mandado de Segurança? É possível permitir à defesa o direito de sustentação oral no julgamento do recurso contrário à decisão cautelar? Os dois direitos reclamados pela defesa estão previstos no artigo 16 da Lei Federal 12.016/09.

 

A nova lei do Mandado de Segurança disciplina que, nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. No parágrafo único do mesmo artigo, a lei diz que da decisão do relator que conceder ou negar a liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

 

O Órgão Especial do TJ paulista, por maioria de votos, entendeu que esse não era o caso da matéria relatada no processo e disse não aos pedidos. No entendimento da maioria dos desembargadores, para o caso apreciado, se aplica a determinação do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 622, que diz: “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou ao indefere liminar em Mandado de Segurança”. Como consequência dessa formulação, o colegiado negou a sustentação oral pretendida pela defesa.

 

Três manifestações foram fundamentais para selar o entendimento da corte paulista sobre o assunto: as dos desembargadores Palma Bisson, Penteado Navarro e Walter Guilherme. Para eles, o espírito da nova lei busca adequar normas processuais em vigor com as exigências da sociedade de celeridade, economia e segurança jurídica.

 

Segundo os desembargadores, a nova lei do Mandado de Segurança, apesar de suas imperfeições, não se descuidou da garantia do devido processo legal e do direito à tutela jurisdicional. Mas, para eles, a norma não pode ser aplicada ao recurso apresentado pela defesa da magistrada. O pedido de Mandado de Segurança e o agravo regimental foram anteriores a entrada em vigor da nova lei, explicaram.

 

Nova regra

A Lei Federal 12.016/09 regulamenta o procedimento do Mandado de Segurança individual e coletivo que, até então, era regido por lei anterior à Constituição de 1988. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária.

 

O projeto que deu origem a Lei 12.016/09 foi apresentado pela Presidência da República. Nasceu com uma portaria da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e teve como relator o professor e advogado Arnold Wald e como revisor o ministro Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar e o ministro do STJ Herman Benjamin.

 

O Mandado de Segurança é remédio jurídico usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.

 

Aposentadoria forçada

 

A juíza aposentada Roseane Pinheiro de Castro pretende a revisão de sua aposentadoria do cargo por invalidez. A decisão que aposentou a magistrada foi tomada pelo Tribunal de Justiça Militar. Juíza de Direito de carreira, Roseane passou a integrar o TJM por designação do Tribunal de Justiça, mas foi aposentada em 2005. O ato do tribunal militar foi encampado, em setembro daquele ano, pelo então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Tâmbara.

 

A juíza entrou com vários recursos contra a decisão. O último deles, um pedido de Mandado de Segurança. A cautelar foi negada por decisão monocrática do desembargador Penteado Navarro, que entendeu não estarem presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. O mérito ainda não foi apreciado pelo Órgão Especial. Antes disso, a defesa ingressou com agravo regimental contra a decisão que negou a liminar.

 

Em janeiro deste ano, a juíza requereu a avocação do expediente para que seja revisto o ato de aposentadoria e ouvidos médicos e peritos que se manifestaram pela sua invalidez para o serviço público. O pedido foi indeferido pelo atual presidente, Vallim Bellocchi. Insatisfeita, a juíza pediu Mandado de Segurança.

 

A defesa alega que o fato de sua cliente ser juíza concursada e vitaliciada pelo Tribunal de Justiça impede que outro tribunal a aposente, ainda que por invalidez. De acordo com a defesa, a atribuição é exclusiva do Tribunal de Justiça paulista. Na opinião da defesa, um tribunal de base constitucional inferior a outro não pode suplantar a sua origem, suprimir a instância, cassar a competência.

 

“O TJM, portanto, não tem autonomia constitucional específica para determinar, em definitivo, o ato de aposentadoria de juiz de direito que passou a compor seus quadros judiciários, por especial destaque da atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cuja hierarquia se acha submetido”, afirma a juíza em sua defesa.

 

De acordo com a magistrada, a presidência do Tribunal de Justiça também errou ao chancelar o malfeito jurídico vindo do TJM, sem antes de tomar qualquer decisão que processasse o expediente perante a autoridade competente para o caso, que seria o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

 

Segundo a juíza, ao chamar para si uma atribuição que competia exclusivamente ao órgão colegiado, o então presidente do TJ-SP chancelou uma ilegalidade.

 

Fonte: Conjur, de 3/09/2009

 

 

 


Lançado o "Manual do Sistema Dívida Ativa"

 

Atendendo a uma antiga demanda dos procuradores que atuam na área do Contencioso Tributário-Fiscal, foi lançado em 28 de agosto de 2009 durante o “Curso de Extensão sobre matérias tributárias” o Manual do Sistema Dívida Ativa. Elaborado pela Coordenadoria da Dívida Ativa a pedido do subprocurador geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal Eduardo José Fagundes, o manual pretende ser uma ferramenta de auxílio ao procurador na operação do sistema, permitindo a otimização de seu trabalho diário.

Para tanto, mostra passo a passo todas as funções atualmente disponíveis, com a apresentação de telas. O trabalho foi desenvolvido em dois meses pela equipe coordenada pela procuradora do Estado Eugenia Cristina Cleto Marolla, composta pelos executivos públicos Alexandre Lucas Veltroni, Eduardo do Vale Barbosa Filho, Juliana da Motta Sales e Silvia Maria Brandão Queiroz. O manual pode ser acessado por todos os procuradores do Estado na área restrita do site, opção “Tributário Fiscal”, “Manual - SDA”.

 

Fonte: site da PGE SP, de 3/09/2009

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos 

 

Para o XXXV Congresso Nacional de Procuradores do Estado - O Estado Brasileiro no Século XXI - Perspectiva e desafios para a Advocacia Pública, promovido pela ANAPE - Associação  Nacional de Procuradores do Estado e APCE - Associação dos Procuradores do Estado do Ceará, a realizar-se no período de 19 a 23 de outubro de 2009, no Gran Marquise Hotel, Fortaleza -CE, ficam deferidas as seguintes inscrições:

1. João Bosco Pinto de Faria

2. Márcia Akiko Gushiken

3. Marcio Coimbra Massei

4. Maria Beatriz de Biagi Barros

5. Sandra Regina Silveira Piedade

6. Sebastião Vilela Staut Junior

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/09/2009

 

 

 


Clovis Bevilaqua, um senhor brasileiro (1)

 

Neste ano, completam-se os 150 anos de nascimento de Clovis Bevilaqua. No Brasil sem memória, não é de se espantar que as homenagens a este grande brasileiro sejam restritas, tímidas, muito aquém de sua real importância e legado. Afinal, hoje em dia, lamentavelmente, pouca gente sabe, realmente, quem foi Clovis e qual a sua contribuição para o direito, para a democracia e para a cultura no Brasil.

 

Todos os bacharéis em Direito, desde 1917 e formados até, pelo menos, 2003, quando entrou em vigor o chamado Código Civil Reale, estudaram pelo antigo Código de 1916, cujo projeto foi da lavra de Clovis Bevilaqua. Seus comentários ao Código Civil Brasileiro, sobretudo, e sua defesa do Projeto de Código Civil Brasileiro tornaram-se obras célebres. Mas o tempo é implacável com a memória histórica, e mesmo os grandes juristas do passado tendem a ficar relegados ao esquecimento...

 

Ocorre que Clovis, além de civilista, teve destacada produção jurídica em muitos outros campos do Direito: Internacional Público e Privado, Constitucional e Legislação Comparada de Direito Privado, para citar alguns. E, homem eclético, produziu conhecimento em diversas outras áreas do saber, como a História, a Filosofia, a Literatura, a Economia Política, a Criminologia...

 

Enfim, Clovis Bevilaqua foi um senhor brasileiro, que merece todas as nossas homenagens. Assim, neste e nos próximos três artigos, vamos rememorar alguns aspectos principais de sua vida e obra.

 

O filho do padre

A família Bevilaqua tem origem italiana (nobre, segundo biógrafos de Clovis). O avó paterno de Clovis chegou ao Brasil ainda no século XVIII, instalando-se no Nordeste. O pai do jurisconsulto, o padre José Bevilaqua, foi vigário da cidade de Viçosa do Ceará, na serra de Ibiapaba, onde se casou de fato com a piauiense Martiniana Maria de Jesus. Desta união, entre outros filhos, nasceu Clovis, em 4 de outubro de 1859, em Viçosa do Ceará, a cerca de 350 km de Fortaleza.

 

O menino Clovis viveu até os 10 anos na terra natal, indo estudar depois em Sobral, Fortaleza e no Rio de Janeiro. Graduou-se, em 1882, pela Faculdade de Direito do Recife (que mais tarde se integraria à atual Universidade Federal de Pernambuco).

 

Trabalhou durante cinco anos como bibliotecário da Faculdade, tornando-se, depois, professor de Legislação Comparada e Filosofia do Direito. Filiou-se à Escola do Recife, corrente filosófica influente, comandada por intelectuais do porte de Tobias Barreto e Silvio Romero.

 

Em 1890, foi secretário de governo do Estado do Piauí. No ano seguinte, integrou a Assembleia Constituinte que redigiu a primeira Constituição Republicana do Estado do Ceará, chegando, inclusive, a presidir os trabalhos à época. Renunciou ao mandato, alegando descontentamento por ter sido voto vencido na propositura de um referendo popular para aprovação da Carta (tema atualíssimo, diga-se, que Clovis, visionário, trouxe à baila há 120 anos...).

 

O primeiro Código Civil

Retomou suas atividades de professor e articulista de jornais, publicando alguns de seus primeiros livros de literatura, filosofia do direito, história, direito civil e também um sobre economia política, até que, em 1899, foi convidado pelo então ministro da Justiça, Epitácio Pessoa (que depois viria a ser ministro do Supremo Tribunal Federal e presidente da República), a redigir o projeto de Código Civil Brasileiro.

 

Aceitando a empreitada, Clovis Bevilaqua mudou-se com a família para o Rio de Janeiro, onde passou a residir até sua morte, em 26 de julho de 1944.

 

Em apenas seis meses, elaborou o projeto encaminhado ao Congresso Nacional. A responsabilidade era enorme, porque algumas tentativas de codificação haviam sido malogradas, incluindo as de autoria de grandes jurisconsultos, como Teixeira de Freitas e Coelho Rodrigues. E mais: continuavam em vigor muitas normas jurídicas anacrônicas, a regular a vida civil brasileira, incluindo antiquados dispositivos legais que integravam as Ordenações do Reino. Não era, pois, tarefa simples sistematizar uma nova legislação civil, ainda mais em prazo curto.

 

Apreciado no Congresso Nacional a partir da virada para o século XX, o Projeto de Código Civil de Clovis sofreu duros ataques. A começar dos desferidos por Rui Barbosa, que objetou inúmeros reparos ao vernáculo empregado pelo jurista cearense. Travou-se debate público a respeito, e Clovis fez contundente sustentação escrita do projeto, transformada em sua obra Em Defesa do Projeto do Código Civil Brasileiro.

 

Para alguns, Rui foi movido por despeito, pois gostaria, ele mesmo, de ter sido o autor do projeto. Para outros, o que motivou o magistral jurista baiano, principal redator da Constituição Republicana de 1891, foi o zelo com a elaboração legislativa, procurando o debate amplo e detido da matéria, para evitar uma aprovação açodada, que comprometesse o conteúdo de obra de tamanha envergadura, a primeira codificação civil do País.

 

Houve, entre os parlamentares, aqueles que fizessem reparos ao conteúdo do Código, que consideravam avançado, procurando reformar seus dispositivos, para que tivessem tom mais conservador – com destaque para Andrade Figueira.

 

Depois de exaustivos debates na Câmara Federal e no Senado da República, o projeto de Código Civil foi finalmente aprovado, em 1º de janeiro de 1916, e entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917, sobrevivendo até 2002, por 85 anos.

 

Miguel Reale, autor principal do projeto do novo Código Civil, aprovado em 2002 e que entrou em vigor em 2003, fez questão de assinalar os méritos da vasta produção bibliográfica e legislativa do mestre cearense:

 

“Clovis Bevilaqua, o artífice incomparável de nosso Código Civil.

(...)

O dom de síntese, que se estadeia em todas as suas obras, desde as suas primeiras monografias sobre o Direito da Família, das Sucessões e das Obrigações até o Direito das coisas, publicado aos 83 anos, derradeira mas não menos valiosa pérola de um precioso colar, atinge o seu momento culminante nos comentários límpidos e sucintos do Código Civil, exemplo admirável de sacrifício do supérfluo para que não houvesse sombras perturbando o pensamento essencial”. (Discurso de posse, em 21 de maio de 1975, na cadeira 14 da Academia Brasileira de Letras, a mesma ocupada por seu fundador, Clovis Bevilaqua)

 

Cássio Schubsky é editor, historiador e diretor da Editora Lettera.doc

 

Fonte: Conjur, de 3/09/2009