Parlamentares
querem barrar aumento salarial do Judiciário e MP
Os
ministros do Supremo Tribunal Federal e o procurador-geral da República
deverão ter um reajuste menor em seus vencimentos do que o valor
definido nos projetos enviados à Câmara.
Pelos
projetos, o reajuste seria de 14,09%, passando de R$ 24.500 para
R$ 27.952. A proposta foi encaminhada à Câmara na semana passada
para substituir projeto anterior que concedia 5% de reajuste a
partir de 2007.
Mas
em reunião do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), com
o colégio de líderes, os representantes partidários resistiram
a aprovar o aumento de 14,09% e querem votar o índice previsto em
projeto anterior (5%), o que elevaria o salário para R$ 25.725.
Há
uma negociação em curso, prevendo uma outra parcela do reajuste
de 4% em janeiro. Os líderes resistem a aprovar os 14,09% de
aumento, temendo o desgaste político de conceder um reajuste de
6,5%, em negociação, para os aposentados que recebem benefício
com valor acima do salário mínimo e um índice maior do que o
dobro para o Judiciário e o Ministério Público.
O
projeto divide o índice de 14,09% em três parcelas: 5% em 1º de
setembro; 4,6% em 1º de novembro; e 3,88% em 1º de fevereiro de
2010. Conforme exposição de motivos do presidente do STF, Gilmar
Mendes, o montante do reajuste corresponde à variação acumulada
do IPCA de 2006 a 2008.
Segundo
Gilmar, “o montante da despesa decorrente do projeto conforma-se
plenamente dentro da margem de crescimento permitida aos gastos
com pessoal e encargos sociais do Poder Judiciário da União para
o corrente exercício”. Os salários de ministro do STF e do
procurador-geral da República (que correspondem ao teto do serviço
público) servem de referência para os demais integrantes do
Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente. Ou
seja, os reajustes no topo das carreiras provocam um efeito
cascata.
O
procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirma que seu
projeto “resulta da simetria existente entre as carreiras do
Poder Judiciário e do Ministério Público, evidenciadas não só
pela rantias e vedações concedidas ou impostas aos seus
integrantes pelo ordenamento constitucional, mas acima de tudo
decorrentes da adoção de igual política remuneratória para
seus membros”.
Ao
todo, foram enviados à Câmara 11 projetos com reajustes de salários
do Executivo e do Judiciário. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), os gastos referentes ao reajuste de servidores só podem
ser incluídos no Orçamento de 2010 se estiverem em tramitação
no Congresso até 31 de agosto deste ano.
Fonte:
Diário de Notícias, de 3/09/2009
Lei do Mandado de Segurança só vale para caso novo
O
Tribunal de Justiça de São Paulo determinou nesta quarta-feira
(2/9) que não se aplica lei nova a litígio já iniciado. A decisão
foi provocada por recurso que buscava socorro na nova lei do
Mandado de Segurança (Lei Federal 12.016/09), que entrou em vigor
no dia 7 de agosto. O caso envolve uma juíza que reclama do Órgão
Especial do TJ paulista a apreciação de sua aposentadoria por
invalidez permanente para o exercício da Magistratura.
A
matéria julgada girava em torno de dois questionamentos: cabe ou
não agravo regimental contra decisão do relator que concede ou
nega liminar em Mandado de Segurança? É possível permitir à
defesa o direito de sustentação oral no julgamento do recurso
contrário à decisão cautelar? Os dois direitos reclamados pela
defesa estão previstos no artigo 16 da Lei Federal 12.016/09.
A
nova lei do Mandado de Segurança disciplina que, nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a
instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão
do julgamento. No parágrafo único do mesmo artigo, a lei diz que
da decisão do relator que conceder ou negar a liminar caberá
agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
O
Órgão Especial do TJ paulista, por maioria de votos, entendeu
que esse não era o caso da matéria relatada no processo e disse
não aos pedidos. No entendimento da maioria dos desembargadores,
para o caso apreciado, se aplica a determinação do Supremo
Tribunal Federal, na Súmula 622, que diz: “Não cabe agravo
regimental contra decisão do relator que concede ou ao indefere
liminar em Mandado de Segurança”. Como consequência dessa
formulação, o colegiado negou a sustentação oral pretendida
pela defesa.
Três
manifestações foram fundamentais para selar o entendimento da
corte paulista sobre o assunto: as dos desembargadores Palma
Bisson, Penteado Navarro e Walter Guilherme. Para eles, o espírito
da nova lei busca adequar normas processuais em vigor com as exigências
da sociedade de celeridade, economia e segurança jurídica.
Segundo
os desembargadores, a nova lei do Mandado de Segurança, apesar de
suas imperfeições, não se descuidou da garantia do devido
processo legal e do direito à tutela jurisdicional. Mas, para
eles, a norma não pode ser aplicada ao recurso apresentado pela
defesa da magistrada. O pedido de Mandado de Segurança e o agravo
regimental foram anteriores a entrada em vigor da nova lei,
explicaram.
Nova
regra
A
Lei Federal 12.016/09 regulamenta o procedimento do Mandado de
Segurança individual e coletivo que, até então, era regido por
lei anterior à Constituição de 1988. O Mandado de Segurança
coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda
não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária.
O
projeto que deu origem a Lei 12.016/09 foi apresentado pela Presidência
da República. Nasceu com uma portaria da Advocacia-Geral da União,
à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro
Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas
presidida pelo professor Caio Tácito e teve como relator o
professor e advogado Arnold Wald e como revisor o ministro Menezes
Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover
Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar e o ministro do
STJ Herman Benjamin.
O
Mandado de Segurança é remédio jurídico usado contra ato de
autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à
autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de
entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas
e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.
Aposentadoria
forçada
A
juíza aposentada Roseane Pinheiro de Castro pretende a revisão
de sua aposentadoria do cargo por invalidez. A decisão que
aposentou a magistrada foi tomada pelo Tribunal de Justiça
Militar. Juíza de Direito de carreira, Roseane passou a integrar
o TJM por designação do Tribunal de Justiça, mas foi aposentada
em 2005. O ato do tribunal militar foi encampado, em setembro
daquele ano, pelo então presidente do Tribunal de Justiça de São
Paulo, desembargador Luiz Tâmbara.
A
juíza entrou com vários recursos contra a decisão. O último
deles, um pedido de Mandado de Segurança. A cautelar foi negada
por decisão monocrática do desembargador Penteado Navarro, que
entendeu não estarem presentes os requisitos da fumaça do bom
direito e do perigo na demora. O mérito ainda não foi apreciado
pelo Órgão Especial. Antes disso, a defesa ingressou com agravo
regimental contra a decisão que negou a liminar.
Em
janeiro deste ano, a juíza requereu a avocação do expediente
para que seja revisto o ato de aposentadoria e ouvidos médicos e
peritos que se manifestaram pela sua invalidez para o serviço público.
O pedido foi indeferido pelo atual presidente, Vallim Bellocchi.
Insatisfeita, a juíza pediu Mandado de Segurança.
A
defesa alega que o fato de sua cliente ser juíza concursada e
vitaliciada pelo Tribunal de Justiça impede que outro tribunal a
aposente, ainda que por invalidez. De acordo com a defesa, a
atribuição é exclusiva do Tribunal de Justiça paulista. Na
opinião da defesa, um tribunal de base constitucional inferior a
outro não pode suplantar a sua origem, suprimir a instância,
cassar a competência.
“O
TJM, portanto, não tem autonomia constitucional específica para
determinar, em definitivo, o ato de aposentadoria de juiz de
direito que passou a compor seus quadros judiciários, por
especial destaque da atuação do Tribunal de Justiça de São
Paulo, a cuja hierarquia se acha submetido”, afirma a juíza em
sua defesa.
De
acordo com a magistrada, a presidência do Tribunal de Justiça
também errou ao chancelar o malfeito jurídico vindo do TJM, sem
antes de tomar qualquer decisão que processasse o expediente
perante a autoridade competente para o caso, que seria o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça.
Segundo
a juíza, ao chamar para si uma atribuição que competia
exclusivamente ao órgão colegiado, o então presidente do TJ-SP
chancelou uma ilegalidade.
Fonte:
Conjur, de 3/09/2009
Lançado o "Manual do Sistema Dívida Ativa"
Atendendo
a uma antiga demanda dos procuradores que atuam na área do
Contencioso Tributário-Fiscal, foi lançado em 28 de agosto de
2009 durante o “Curso de Extensão sobre matérias tributárias”
o Manual do Sistema Dívida Ativa. Elaborado pela Coordenadoria da
Dívida Ativa a pedido do subprocurador geral do Estado da Área
do Contencioso Tributário-Fiscal Eduardo José Fagundes, o manual
pretende ser uma ferramenta de auxílio ao procurador na operação
do sistema, permitindo a otimização de seu trabalho diário.
Para
tanto, mostra passo a passo todas as funções atualmente disponíveis,
com a apresentação de telas. O trabalho foi desenvolvido em dois
meses pela equipe coordenada pela procuradora do Estado Eugenia
Cristina Cleto Marolla, composta pelos executivos públicos
Alexandre Lucas Veltroni, Eduardo do Vale Barbosa Filho, Juliana
da Motta Sales e Silvia Maria Brandão Queiroz. O manual pode ser
acessado por todos os procuradores do Estado na área restrita do
site, opção “Tributário Fiscal”, “Manual - SDA”.
Fonte:
site da PGE SP, de 3/09/2009
Comunicado do Centro de Estudos
Para
o XXXV Congresso Nacional de Procuradores do Estado - O Estado
Brasileiro no Século XXI - Perspectiva e desafios para a
Advocacia Pública, promovido pela ANAPE - Associação
Nacional de Procuradores do Estado e APCE - Associação
dos Procuradores do Estado do Ceará, a realizar-se no período de
19
1.
João Bosco Pinto de Faria
2.
Márcia Akiko Gushiken
3.
Marcio Coimbra Massei
4.
Maria Beatriz de Biagi Barros
5.
Sandra Regina Silveira Piedade
6.
Sebastião Vilela Staut Junior
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/09/2009
Clovis Bevilaqua, um senhor brasileiro (1)
Neste
ano, completam-se os 150 anos de nascimento de Clovis Bevilaqua.
No Brasil sem memória, não é de se espantar que as homenagens a
este grande brasileiro sejam restritas, tímidas, muito aquém de
sua real importância e legado. Afinal, hoje em dia,
lamentavelmente, pouca gente sabe, realmente, quem foi Clovis e
qual a sua contribuição para o direito, para a democracia e para
a cultura no Brasil.
Todos
os bacharéis em Direito, desde 1917 e formados até, pelo menos,
2003, quando entrou em vigor o chamado Código Civil Reale,
estudaram pelo antigo Código de 1916, cujo projeto foi da lavra
de Clovis Bevilaqua. Seus comentários ao Código Civil
Brasileiro, sobretudo, e sua defesa do Projeto de Código Civil
Brasileiro tornaram-se obras célebres. Mas o tempo é implacável
com a memória histórica, e mesmo os grandes juristas do passado
tendem a ficar relegados ao esquecimento...
Ocorre
que Clovis, além de civilista, teve destacada produção jurídica
em muitos outros campos do Direito: Internacional Público e
Privado, Constitucional e Legislação Comparada de Direito
Privado, para citar alguns. E, homem eclético, produziu
conhecimento em diversas outras áreas do saber, como a História,
a Filosofia, a Literatura, a Economia Política, a Criminologia...
Enfim,
Clovis Bevilaqua foi um senhor brasileiro, que merece todas as
nossas homenagens. Assim, neste e nos próximos três artigos,
vamos rememorar alguns aspectos principais de sua vida e obra.
O
filho do padre
A
família Bevilaqua tem origem italiana (nobre, segundo biógrafos
de Clovis). O avó paterno de Clovis chegou ao Brasil ainda no século
XVIII, instalando-se no Nordeste. O pai do jurisconsulto, o padre
José Bevilaqua, foi vigário da cidade de Viçosa do Ceará, na
serra de Ibiapaba, onde se casou de fato com a piauiense
Martiniana Maria de Jesus. Desta união, entre outros filhos,
nasceu Clovis, em 4 de outubro de 1859, em Viçosa do Ceará, a
cerca de 350 km de Fortaleza.
O
menino Clovis viveu até os 10 anos na terra natal, indo estudar
depois em Sobral, Fortaleza e no Rio de Janeiro. Graduou-se, em
1882, pela Faculdade de Direito do Recife (que mais tarde se
integraria à atual Universidade Federal de Pernambuco).
Trabalhou
durante cinco anos como bibliotecário da Faculdade, tornando-se,
depois, professor de Legislação Comparada e Filosofia do
Direito. Filiou-se à Escola do Recife, corrente filosófica
influente, comandada por intelectuais do porte de Tobias Barreto e
Silvio Romero.
Em
1890, foi secretário de governo do Estado do Piauí. No ano
seguinte, integrou a Assembleia Constituinte que redigiu a
primeira Constituição Republicana do Estado do Ceará, chegando,
inclusive, a presidir os trabalhos à época. Renunciou ao
mandato, alegando descontentamento por ter sido voto vencido na
propositura de um referendo popular para aprovação da Carta
(tema atualíssimo, diga-se, que Clovis, visionário, trouxe à
baila há 120 anos...).
O
primeiro Código Civil
Retomou
suas atividades de professor e articulista de jornais, publicando
alguns de seus primeiros livros de literatura, filosofia do
direito, história, direito civil e também um sobre economia política,
até que, em 1899, foi convidado pelo então ministro da Justiça,
Epitácio Pessoa (que depois viria a ser ministro do Supremo
Tribunal Federal e presidente da República), a redigir o projeto
de Código Civil Brasileiro.
Aceitando
a empreitada, Clovis Bevilaqua mudou-se com a família para o Rio
de Janeiro, onde passou a residir até sua morte, em 26 de julho
de 1944.
Em
apenas seis meses, elaborou o projeto encaminhado ao Congresso
Nacional. A responsabilidade era enorme, porque algumas tentativas
de codificação haviam sido malogradas, incluindo as de autoria
de grandes jurisconsultos, como Teixeira de Freitas e Coelho
Rodrigues. E mais: continuavam em vigor muitas normas jurídicas
anacrônicas, a regular a vida civil brasileira, incluindo
antiquados dispositivos legais que integravam as Ordenações do
Reino. Não era, pois, tarefa simples sistematizar uma nova
legislação civil, ainda mais em prazo curto.
Apreciado
no Congresso Nacional a partir da virada para o século XX, o
Projeto de Código Civil de Clovis sofreu duros ataques. A começar
dos desferidos por Rui Barbosa, que objetou inúmeros reparos ao
vernáculo empregado pelo jurista cearense. Travou-se debate público
a respeito, e Clovis fez contundente sustentação escrita do
projeto, transformada em sua obra Em Defesa do Projeto do Código
Civil Brasileiro.
Para
alguns, Rui foi movido por despeito, pois gostaria, ele mesmo, de
ter sido o autor do projeto. Para outros, o que motivou o
magistral jurista baiano, principal redator da Constituição
Republicana de 1891, foi o zelo com a elaboração legislativa,
procurando o debate amplo e detido da matéria, para evitar uma
aprovação açodada, que comprometesse o conteúdo de obra de
tamanha envergadura, a primeira codificação civil do País.
Houve,
entre os parlamentares, aqueles que fizessem reparos ao conteúdo
do Código, que consideravam avançado, procurando reformar seus
dispositivos, para que tivessem tom mais conservador – com
destaque para Andrade Figueira.
Depois
de exaustivos debates na Câmara Federal e no Senado da República,
o projeto de Código Civil foi finalmente aprovado, em 1º de
janeiro de 1916, e entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917,
sobrevivendo até 2002, por 85 anos.
Miguel
Reale, autor principal do projeto do novo Código Civil, aprovado
em 2002 e que entrou em vigor em 2003, fez questão de assinalar
os méritos da vasta produção bibliográfica e legislativa do
mestre cearense:
“Clovis
Bevilaqua, o artífice incomparável de nosso Código Civil.
(...)
O
dom de síntese, que se estadeia em todas as suas obras, desde as
suas primeiras monografias sobre o Direito da Família, das Sucessões
e das Obrigações até o Direito das coisas, publicado aos 83
anos, derradeira mas não menos valiosa pérola de um precioso
colar, atinge o seu momento culminante nos comentários límpidos
e sucintos do Código Civil, exemplo admirável de sacrifício do
supérfluo para que não houvesse sombras perturbando o pensamento
essencial”. (Discurso de posse, em 21 de maio de 1975, na
cadeira 14 da Academia Brasileira de Letras, a mesma ocupada por
seu fundador, Clovis Bevilaqua)
Cássio
Schubsky é editor, historiador e diretor da Editora Lettera.doc
Fonte:
Conjur, de 3/09/2009