Associações
da Adv. Pública e Defensoria apresentarão nova PEC e Emendas que
tratam dos adicionais
Como
resultado da reunião das Carreiras da Advocacia Pública (federal,
municipal e estadual) e Defensoria Pública ocorrida na ANAPE semana
passada, conforme já noticiado no presente site, já houve a redação
de uma nova PEC a ser apresentada no Senado que trata dos adicionais
que quando apresentada será anexada à PEC 21. Ademais, serão
apresentadas Emendas no Plenário na própria PEC original.
Frisamos
que os Procuradores dos Estados já estão contatando novamente os
respectivos Senadores e que já há Senador para assinar a referida
proposta.
Estamos
trabalhando e frisamos que os advogados públicos e defensores já estão
incluídos na PEC 210 da Câmara dos Deputados que tratam do mesmo
assunto, ou seja, a permissão dos adicionais ultrapassarem o teto
constitucional.
Fonte:
site da Anape, de 4/08/2009
TJ-SP concede liminar e libera cobrança de pedágio no Rodoanel
O
vice-presidente do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), Antonio
Carlos Munhoz Soares, concedeu nesta segunda-feira (3/8) liminar que
suspende decisão de primeira instância que proibiu a cobrança de
pedágio nas 13 praças do trecho oeste do Rodoanel Mário Covas. A
informação foi confirmada pela Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo, autora da reclamação.
“Permanece
indubitável subsistir o perigo do desequilíbrio contratual em face
das relações jurídicas mantidas pelo poder público com seus
parceiros”, disse o desembargador na decisão. (leia a íntegra da
decisão ao fim da página)
Na
última semana, o juiz Rômolo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública,
considerou ilegal a cobrança de pedágio em distância inferior a 35
km da praça da Sé, marco zero da capital paulista.
Segundo
a assessoria da PGE, a multa estipulada pelo juiz não chegou a ser
cobrada. O magistrado determinou que fossem pagos R$ 50 mil diários
por descumprimento da ordem. A suspensão do pedágio deveria valer a
partir da publicação da decisão no Diário Oficial —que ocorreu
na última quinta-feira (30/7). A cobrança, no entanto, não chegou a
ser suspensa.
Leia
mais:
Pedágio
no Rodoanel gera impasse; especialistas dizem que cobrança tem
respaldo
Em
janeiro desse ano, o mesmo juiz já havia concedido liminar para
suspender a cobrança. No entanto, a decisão foi cassada no dia
seguinte pelo desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares. Nesse
despacho, o vice-presidente do TJ condicionou o fim do pedágio ao trânsito
em julgado do processo, ou seja, quando estiverem esgotados todos os
recursos disponíveis.
No
entanto, em decisão de mérito, Rômolo Júnior novamente suspendeu a
cobrança de R$ 1,30 do pedágio.
Fonte:
Última Instância, de 4/08/2009
TJ confirma posição da PGE sobre pedágio no Rodoanel
O
vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP), desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, no impedimento
ocasional do presidente daquela Corte, deferiu liminar suspensiva nos
autos da Reclamação ajuizada pela Fazenda do Estado, através da
Procuradoria Geral do Estado (PGE), contra a sentença proferida pela
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que ordenava a imediata
paralisação da cobrança de pedágio no Rodoanel Mário Covas. Ao
deferir a liminar, nos termos do requerimento formulado pela PGE,
Munhoz Soares ressaltou que o fez em "bis in eadem" (da
mesma forma) ao já decidido por ele próprio nos autos do anterior
Pedido de Suspensão de Liminar nº 173.861.0/7.
Fonte:
site da PGE SP, de 4/08/2009
Suspensa liminar que proibia pedágio no Rodoanel
O
desembargador Munhoz Soares suspendeu, em caráter liminar, os efeitos
da decisão do juiz Rômulo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública
de São Paulo, que havia proibido a cobrança de pedágio no Rodoanel
Mário Covas, trecho Oeste, em São Paulo. Na decisão desta
segunda-feira (3/8), o vice-presidente do TJ paulista afirma que a
decisão de primeira instância feriu a ordem, a segurança e a
economia públicas. Para Munhoz Soares havia perigo de desequilíbrio
contratual entre o poder público e seus parceiros (as concessionárias).
Na
sentença, o juiz Rômolo Russo Júnior considerou nulo o ato
administrativo que autorizou a cobrança de pedágio nas 13 praças
espalhadas pelo Rodoanel Mário Covas, trecho Oeste, em distância
menor a 35 quilômetros do marco zero da capital paulista. O juiz
entendeu que o ato infringiu a Lei Estadual 2.481/53.
O
juiz atendeu pedido feito em Ação Popular contra o estado de São
Paulo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do
Estado de São Paulo (Artesp), a Companhia de Concessões Rodoviárias
(CCR) e a Encalso Construções. O magistrado ainda condenou o Estado
e as empresas a devolver todo o dinheiro arrecadado durante o período
da cobrança da tarifa julgada ilegal.
O
dinheiro será devolvido por meio de Ação Civil Coletiva que deverá
ser proposta pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do
Estado. Os valores deverão ir para o Fundo de Interesses Difusos.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.
“Torno
sem eficácia legal as cláusulas contratuais firmadas no contrato de
concessão onerosa que permitem a aludida cobrança, ficando afirmada
a oponibilidade erga omnes, nos moldes do artigo 18 da mesma norma jurídica”,
afirmou o juiz Rômolo Russo. A decisão confirma a liminar expedida
em janeiro.
A
cobrança de R$ 1,20 começou no dia 17 de dezembro do ano passado. Ao
todo, são 13 praças instaladas nas saídas da via. O motorista paga
uma única vez quando deixa o anel viário para acessar uma das
rodovias pelas quais passa — Castello Branco, Bandeirantes,
Anhanguera, Raposo Tavares e Régis Bittencourt — ou para o bairro
paulista de Perus e a cidade de Carapicuíba.
O
juiz entendeu que a cobrança do pedágio contraria o artigo 1º, parágrafo
8º, da Lei Estadual 2.481/53. Segundo a lei, “não serão
instalados postos de cobrança de pedágio dentro de um raio de 35
quilômetros, contados do Marco Zero da capital”.
O
juiz explicou que não há qualquer lei do estado que trate sobre
cobrança de pedágio a não ser a norma de 1953. Também disse que
nenhuma legislação posterior revogou o que determina o artigo 1º,
parágrafo 8º, da Lei Estadual 2.481/53.
Rômolo
Russo entendeu que a lei paulistana é racional e o dispositivo só
pode ser alterado, dentro da harmonia dos Poderes da República, pela
Assembléia Legislativa de São Paulo. Para o juiz, o administrador público
deve cuidar da coisa pública a partir do cumprimento fiel da lei,
mormente porque a administração deve estar a serviço do cidadão,
seu destinatário, humanizando-se, de certa forma, as opções do
estado-administração.
“Houve
desprezo à estrita observância da lei, o que é inadmissível e é
suficiente para gerar a diária imagem de viva lesão ao poder público,
à moralidade pública e ao interesse coletivo dos consumidores, usuários
do Rodoanel, o que, portanto, impõe a cautela de evitar-se,
imediatamente, que tal conduta ilegal e imoral cause prejuízo que
sobreviva contra o interesse do administrado-cidadão”, considerou o
juiz.
Fonte:
Conjur, de 4/08/2009
Advogados têm direito a honorários sucumbenciais
A
construção da Democracia brasileira — sobretudo em sua fase mais
recente — é obra conjunta de cidadãos anônimos, de personalidades
e de instituições da sociedade civil, que lutaram contra o longo
inverno autoritário iniciado em março de 1964.
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participou
ativamente do restabelecimento da normalidade democrática, do retorno
ao Estado de Direito, que o Constituinte Originário em boa hora quis
“democrático de Direito”. É importante lembrar que a determinação
dos advogados brasileiros para o reencontro do Brasil com a democracia
despertou nas forças do atraso o ódio na forma do atentado
terrorista contra a sede do Conselho Federal, ceifando a vida de uma
das nossas colaboradoras.
Ao
nos aproximarmos dos 21 anos de vigência da “Constituição Cidadã”,
feliz expressão cunhada pelo deputado Ulysses Guimarães, o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil segue firme na defesa dos
princípios democráticos que nos guiaram para a construção do edifício
constitucional ora vigente. Outra não poderia ser nossa determinação,
sintonizada com nossa História e com a realização da Justiça.
Nessa
linha de defesa da democracia, o Conselho Federal da Ordem e o Fórum
Nacional da Advocacia Pública Federal têm lutado para a concretização
dos valores democráticos da Constituição. No âmbito da OAB
Federal, que naturalmente é mais amplo, temos buscado atuar em
diversas frentes a exemplo da proposta de reforma política que
encaminhamos há dois anos ao Congresso Nacional, de que constam temas
atualíssimos, como o financiamento público de campanhas e a adoção
do recall, instrumento pelo qual a cassação de mandatos dos que o
desonram possam ser acionados não apenas pela casa legislativa, mas
pela própria sociedade.
Por
sua vez, o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, que congrega
mais de onze mil advogados públicos federais, vinculados à Ordem dos
Advogados do Brasil e integrantes das carreiras de advogado da União,
procurador da Fazenda Nacional, procurador Federal e procurador do
Banco Central, foi — e tem sido — protagonista da campanha de
valorização do advogado público federal, que exerce atribuição
constitucional de funda relevância, na medida em que defende judicial
e extrajudicialmente políticas públicas sufragadas nas urnas e o
Estado brasileiro, patrimônio de todos.
Recentemente
o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão (ADI 1.194-4-DF) sobre a
percepção de honorários advocatícios de sucumbência, destinados
aos advogados autores de tese vencedora em determinada causa. Embora
se trate de importante prerrogativa de todo e qualquer advogado, o
referido acórdão diz respeito diretamente ao advogado público e ao
advogado empregado vinculado a empresas privadas.
Nessa
decisão, o ministro Celso de Mello assentou que os honorários de
sucumbência pertencem aos advogados, sendo possível estipulação em
contrário entre empregador e empregado. Vale dizer, a regra aponta
para o direito líquido e certo. A possibilidade contrária deve ser
expressa em contrato ou lei. Em apertada síntese, assim se expressou
o ministro Celso de Mello: “(...) concluo que os honorários, no
caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que pode haver
estipulação em contrário pelos contratantes”.
O
espaço e a proposta deste artigo não permitem aprofundamento da
discussão técnica da decisão em si. De qualquer modo, é importante
registrar que agasalha um avanço, na medida em que espanca as dúvidas
até então existentes acerca do direito ao recebimento de honorários
de sucumbência por advogados empregados. A todas as luzes essa decisão
se estende e se aplica aos advogados públicos. E não poderia ser
diferente, porquanto a verba honorária é retribuição pela atuação
exitosa do advogado em determinado processo e, nessa hipótese, é
inadmissível qualquer atitude que importe em sua supressão.
Dissemos
no início que a construção dessa fase mais recente da democracia
brasileira é obra plural. Lutamos, ontem e hoje, para o
restabelecimento da democracia e continuamos a lutar para que esse
momento seja perene e nunca mais tenhamos a necessidade de dividi-la
em fases. Para que isso aconteça, devemos nos empenhar na luta diária
em defesa de seu texto, a exemplo das prerrogativas da advocacia,
entre as quais o direito à percepção dos honorários sucumbenciais
aos advogados públicos e privados, sem distinção.
Cezar
Britto é presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.
João
Carlos Souto é presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública
Federal.
Fonte:
Conjur, de 4/08/2009
Comunicado da Comissão de Concurso de Ingresso na Carreira de
Procurador do Estado
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Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/08/2009