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Associações da Adv. Pública e Defensoria apresentarão nova PEC e Emendas que tratam dos adicionais

 

Como resultado da reunião das Carreiras da Advocacia Pública (federal, municipal e estadual) e Defensoria Pública ocorrida na ANAPE semana passada, conforme já noticiado no presente site, já houve a redação de uma nova PEC a ser apresentada no Senado que trata dos adicionais que quando apresentada será anexada à PEC 21. Ademais, serão apresentadas Emendas no Plenário na própria PEC original.

Frisamos que os Procuradores dos Estados já estão contatando novamente os respectivos Senadores e que já há Senador para assinar a referida proposta.

Estamos trabalhando e frisamos que os advogados públicos e defensores já estão incluídos na PEC 210 da Câmara dos Deputados que tratam do mesmo assunto, ou seja, a permissão dos adicionais ultrapassarem o teto constitucional.

 

Fonte: site da Anape, de 4/08/2009

 

 

 

 


TJ-SP concede liminar e libera cobrança de pedágio no Rodoanel

 

O vice-presidente do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), Antonio Carlos Munhoz Soares, concedeu nesta segunda-feira (3/8) liminar que suspende decisão de primeira instância que proibiu a cobrança de pedágio nas 13 praças do trecho oeste do Rodoanel Mário Covas. A informação foi confirmada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, autora da reclamação.

 

“Permanece indubitável subsistir o perigo do desequilíbrio contratual em face das relações jurídicas mantidas pelo poder público com seus parceiros”, disse o desembargador na decisão. (leia a íntegra da decisão ao fim da página)

 

Na última semana, o juiz Rômolo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública, considerou ilegal a cobrança de pedágio em distância inferior a 35 km da praça da Sé, marco zero da capital paulista.

 

Segundo a assessoria da PGE, a multa estipulada pelo juiz não chegou a ser cobrada. O magistrado determinou que fossem pagos R$ 50 mil diários por descumprimento da ordem. A suspensão do pedágio deveria valer a partir da publicação da decisão no Diário Oficial —que ocorreu na última quinta-feira (30/7). A cobrança, no entanto, não chegou a ser suspensa.

 

 

Leia mais:

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Em janeiro desse ano, o mesmo juiz já havia concedido liminar para suspender a cobrança. No entanto, a decisão foi cassada no dia seguinte pelo desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares. Nesse despacho, o vice-presidente do TJ condicionou o fim do pedágio ao trânsito em julgado do processo, ou seja, quando estiverem esgotados todos os recursos disponíveis.

 

No entanto, em decisão de mérito, Rômolo Júnior novamente suspendeu a cobrança de R$ 1,30 do pedágio.

 

Fonte: Última Instância, de 4/08/2009

 

 

 

 


TJ confirma posição da PGE sobre pedágio no Rodoanel

 

O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, no impedimento ocasional do presidente daquela Corte, deferiu liminar suspensiva nos autos da Reclamação ajuizada pela Fazenda do Estado, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE), contra a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que ordenava a imediata paralisação da cobrança de pedágio no Rodoanel Mário Covas. Ao deferir a liminar, nos termos do requerimento formulado pela PGE, Munhoz Soares ressaltou que o fez em "bis in eadem" (da mesma forma) ao já decidido por ele próprio nos autos do anterior Pedido de Suspensão de Liminar nº 173.861.0/7.

 

Fonte: site da PGE SP, de 4/08/2009

 

 

 

 


Suspensa liminar que proibia pedágio no Rodoanel

 

O desembargador Munhoz Soares suspendeu, em caráter liminar, os efeitos da decisão do juiz Rômulo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que havia proibido a cobrança de pedágio no Rodoanel Mário Covas, trecho Oeste, em São Paulo. Na decisão desta segunda-feira (3/8), o vice-presidente do TJ paulista afirma que a decisão de primeira instância feriu a ordem, a segurança e a economia públicas. Para Munhoz Soares havia perigo de desequilíbrio contratual entre o poder público e seus parceiros (as concessionárias).

 

Na sentença, o juiz Rômolo Russo Júnior considerou nulo o ato administrativo que autorizou a cobrança de pedágio nas 13 praças espalhadas pelo Rodoanel Mário Covas, trecho Oeste, em distância menor a 35 quilômetros do marco zero da capital paulista. O juiz entendeu que o ato infringiu a Lei Estadual 2.481/53.

 

O juiz atendeu pedido feito em Ação Popular contra o estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo (Artesp), a Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR) e a Encalso Construções. O magistrado ainda condenou o Estado e as empresas a devolver todo o dinheiro arrecadado durante o período da cobrança da tarifa julgada ilegal.

 

O dinheiro será devolvido por meio de Ação Civil Coletiva que deverá ser proposta pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado. Os valores deverão ir para o Fundo de Interesses Difusos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

 

“Torno sem eficácia legal as cláusulas contratuais firmadas no contrato de concessão onerosa que permitem a aludida cobrança, ficando afirmada a oponibilidade erga omnes, nos moldes do artigo 18 da mesma norma jurídica”, afirmou o juiz Rômolo Russo. A decisão confirma a liminar expedida em janeiro.

 

A cobrança de R$ 1,20 começou no dia 17 de dezembro do ano passado. Ao todo, são 13 praças instaladas nas saídas da via. O motorista paga uma única vez quando deixa o anel viário para acessar uma das rodovias pelas quais passa — Castello Branco, Bandeirantes, Anhanguera, Raposo Tavares e Régis Bittencourt — ou para o bairro paulista de Perus e a cidade de Carapicuíba.

 

O juiz entendeu que a cobrança do pedágio contraria o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Estadual 2.481/53. Segundo a lei, “não serão instalados postos de cobrança de pedágio dentro de um raio de 35 quilômetros, contados do Marco Zero da capital”.

 

O juiz explicou que não há qualquer lei do estado que trate sobre cobrança de pedágio a não ser a norma de 1953. Também disse que nenhuma legislação posterior revogou o que determina o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Estadual 2.481/53.

 

Rômolo Russo entendeu que a lei paulistana é racional e o dispositivo só pode ser alterado, dentro da harmonia dos Poderes da República, pela Assembléia Legislativa de São Paulo. Para o juiz, o administrador público deve cuidar da coisa pública a partir do cumprimento fiel da lei, mormente porque a administração deve estar a serviço do cidadão, seu destinatário, humanizando-se, de certa forma, as opções do estado-administração.

 

“Houve desprezo à estrita observância da lei, o que é inadmissível e é suficiente para gerar a diária imagem de viva lesão ao poder público, à moralidade pública e ao interesse coletivo dos consumidores, usuários do Rodoanel, o que, portanto, impõe a cautela de evitar-se, imediatamente, que tal conduta ilegal e imoral cause prejuízo que sobreviva contra o interesse do administrado-cidadão”, considerou o juiz.

 

Fonte: Conjur, de 4/08/2009

 

 

 

 


Advogados têm direito a honorários sucumbenciais

 

A construção da Democracia brasileira — sobretudo em sua fase mais recente — é obra conjunta de cidadãos anônimos, de personalidades e de instituições da sociedade civil, que lutaram contra o longo inverno autoritário iniciado em março de 1964.

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participou ativamente do restabelecimento da normalidade democrática, do retorno ao Estado de Direito, que o Constituinte Originário em boa hora quis “democrático de Direito”. É importante lembrar que a determinação dos advogados brasileiros para o reencontro do Brasil com a democracia despertou nas forças do atraso o ódio na forma do atentado terrorista contra a sede do Conselho Federal, ceifando a vida de uma das nossas colaboradoras.

 

Ao nos aproximarmos dos 21 anos de vigência da “Constituição Cidadã”, feliz expressão cunhada pelo deputado Ulysses Guimarães, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil segue firme na defesa dos princípios democráticos que nos guiaram para a construção do edifício constitucional ora vigente. Outra não poderia ser nossa determinação, sintonizada com nossa História e com a realização da Justiça.

 

Nessa linha de defesa da democracia, o Conselho Federal da Ordem e o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal têm lutado para a concretização dos valores democráticos da Constituição. No âmbito da OAB Federal, que naturalmente é mais amplo, temos buscado atuar em diversas frentes a exemplo da proposta de reforma política que encaminhamos há dois anos ao Congresso Nacional, de que constam temas atualíssimos, como o financiamento público de campanhas e a adoção do recall, instrumento pelo qual a cassação de mandatos dos que o desonram possam ser acionados não apenas pela casa legislativa, mas pela própria sociedade.

 

Por sua vez, o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, que congrega mais de onze mil advogados públicos federais, vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil e integrantes das carreiras de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador Federal e procurador do Banco Central, foi — e tem sido — protagonista da campanha de valorização do advogado público federal, que exerce atribuição constitucional de funda relevância, na medida em que defende judicial e extrajudicialmente políticas públicas sufragadas nas urnas e o Estado brasileiro, patrimônio de todos.

 

Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão (ADI 1.194-4-DF) sobre a percepção de honorários advocatícios de sucumbência, destinados aos advogados autores de tese vencedora em determinada causa. Embora se trate de importante prerrogativa de todo e qualquer advogado, o referido acórdão diz respeito diretamente ao advogado público e ao advogado empregado vinculado a empresas privadas.

 

Nessa decisão, o ministro Celso de Mello assentou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, sendo possível estipulação em contrário entre empregador e empregado. Vale dizer, a regra aponta para o direito líquido e certo. A possibilidade contrária deve ser expressa em contrato ou lei. Em apertada síntese, assim se expressou o ministro Celso de Mello: “(...) concluo que os honorários, no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que pode haver estipulação em contrário pelos contratantes”.

 

O espaço e a proposta deste artigo não permitem aprofundamento da discussão técnica da decisão em si. De qualquer modo, é importante registrar que agasalha um avanço, na medida em que espanca as dúvidas até então existentes acerca do direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados empregados. A todas as luzes essa decisão se estende e se aplica aos advogados públicos. E não poderia ser diferente, porquanto a verba honorária é retribuição pela atuação exitosa do advogado em determinado processo e, nessa hipótese, é inadmissível qualquer atitude que importe em sua supressão.

 

Dissemos no início que a construção dessa fase mais recente da democracia brasileira é obra plural. Lutamos, ontem e hoje, para o restabelecimento da democracia e continuamos a lutar para que esse momento seja perene e nunca mais tenhamos a necessidade de dividi-la em fases. Para que isso aconteça, devemos nos empenhar na luta diária em defesa de seu texto, a exemplo das prerrogativas da advocacia, entre as quais o direito à percepção dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos e privados, sem distinção.

 

Cezar Britto é presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.

João Carlos Souto é presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal.

 

Fonte: Conjur, de 4/08/2009

 

 

 

 


Comunicado da Comissão de Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado

 

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Clique aqui para anexo 2

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 4/08/2009