APESP

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 2009

 

Mensagem nº 03/2009, do Sr. Governador do Estado

 

São Paulo, 14 de janeiro de 2009

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que objetiva alterar os artigos 241 e 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que disciplinam as proibições e os deveres a que estão submetidos os servidores públicos civis do Estado.

 

Quanto ao artigo ao artigo 242, cuidou-se de prever a revogação de seu inciso I, que proíbe ao funcionário referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço.

Trata-se de medida que expressa a minha convicção quanto à necessidade de a matéria ser disciplinada à luz dos princípios inscritos na Constituição da República, entre os quais se encarta a livre manifestação de pensamento.

 

No que se refere ao artigo 241, o propósito é o de aprimorar a redação do seu inciso VI, que diz respeito ao dever de urbanidade, obrigação inderrogável e inerente ao exercício da função pública, cujo cumprimento é exigível por todos.

 

Expostas, assim, as razões que fundamentam a propositura, submeto o assunto ao exame desse egrégio Parlamento, e reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima

e consideração.

 

José Serra

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Lei Complementar nº, de de de 2009 Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O inciso VI do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 241 - ............................................................................................................

...........................................................................................

VI - tratar com urbanidade as pessoas;" (NR)

Artigo 2º - Fica revogado o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Artigo 3º- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2009.

 

José Serra

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 04/02/2009

 

 


VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2007

 

Mensagem nº 02/2009, do Sr. Governador do Estado

 

São Paulo, 14 de janeiro de 2009

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei complementar nº 81, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.140.

 

De origem parlamentar, a propositura objetiva revogar o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), que

proíbe ao funcionário referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da

Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço.

 

É certo que a regra, na sua essência, contém mandamento em desarmonia com o princípio do Estado Democrático de Direito, por se tratar de norma restritiva à liberdade de informação

e expressão.

 

Vejo-me, todavia, compelido a desacolher a proposição, por motivos de ordem estritamente jurídica e que se vinculam a prerrogativas outorgadas pela Constituição da República ao

Chefe do Poder Executivo, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo de leis de determinada espécie.

 

De fato, como tenho afirmado em vetos opostos a proposituras de teor análogo, a disciplina de matéria atinente a servidor público e seu regime jurídico em sentido amplo insere na

competência legislativa privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição do Estado, que guarda necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II,

alínea "c", da Constituição Federal.

 

Tenha-se presente, neste passo, que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos

Estados-membros, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta evidenciada, pois, a impropriedade da atuação do Poder Legislativo para

principiar dito processo em relação ao assunto objeto da proposição, visto que a iniciativa de leis da espécie é conferida, em caráter exclusivo, ao Chefe do Poder Executivo.

 

Podem ser mencionados em abono desta asserção, de par com vários outros, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n°s 766-RS, 3051-MG, 3114-SP, 2249-DF, 3564-PR, 572-PA, 1729-RN e 2619-R. Como exemplo, veja-se a ementa do julgamento da ADI nº 3167-SP, realizado em 18 de junho de 2007, que, por votação unânime, declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que tratava de assunto relativo a servidores públicos, mediante alteração de seu Estatuto:

 

"Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 792, do Estado de São Paulo. Ato Normativo que altera preceito do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais. Observância dos princípios constitucionais no processo legislativo estadual.

 

Projeto de lei vetado pelo Governador. Derrubada de veto. Usurpação de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, II, "c", da Constituição do Brasil. 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos estados-membros a capacidade de auto-organização e de auto governo (artigo 25, "caput"), impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo para concessão de adicional de tempo de serviço....4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, II, alínea

"c", da Constituição do Brasil)".

 

A irremissível inconstitucionalidade, de que se reveste a propositura, ainda que restrita ao plano formal, torna imperativo o veto, mas não elide a minha convicção quanto ao inderrogável dever do governante de instituir medidas e promover ações destinadas a concretizar o direito à livre manifestação do pensamento, princípio que emana da Constituição da República.

 

Essa é a razão pela qual, em consonância com os ditames constitucionais que regem a matéria e os princípios que orientam a gestão dos recursos humanos no Estado de São Paulo,

decidi encaminhar à deliberação do Poder Legislativo, nesta data, projeto de lei complementar que, visando disciplinar a matéria, propõe a revogação do inciso I do artigo 242, bem como dá nova redação ao inciso VI do artigo 241, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Expostas as razões que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei complementar nº 81, de 2007, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia.

 

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

José Serra

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 04/02/2009

 

 

 

Resolução PGE-9, de 2-2-2009

 

Constitui Comissão de Organização do Lançamento do Livro “Advocacia Pública - Apontamentos sobre a História da Procuradoria

Geral do Estado de São Paulo”

 

O Procurador Geral do Estado, considerando a necessidade de promover um evento compatível com a dignidade da história da Procuradoria Geral do Estado e com a relevância da obra editada pelo Centro de Estudos da PGE, resolve:

 

Artigo 1º - Fica constituída a Comissão de Organização do Lançamento do Livro “Advocacia Pública - Apontamentos sobre a História da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo”, a ser

realizado no primeiro semestre de 2009.

 

Artigo 2º - A Comissão Organizadora será composta pelos Procuradores do Estado Carlos José Teixeira de Toledo, José Luiz Souza de Moraes e Jorge Eluf Neto, pelas Procuradoras do

Estado Paola de Almeida Prado e Jussara Maria Rosin Delphino e pela Procuradora do Estado aposentada Marcia Junqueira Sallowicz Zanotti, sob a coordenação do primeiro nomeado.

Artigo 3º - Compete à Comissão todas as providências referentes à organização e divulgação do lançamento da obra, cabendo aos Órgãos da PGE, prestar-lhe a colaboração necessária

à realização do evento.

 

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 04/02/2009

 



Mandado de segurança coletivo

  

Mandado de segurança coletivo com pedido liminar – assegurar o direito dos Procuradores que se aposentaram com proventos proporcionais, por tempo de serviço, de receberem o valor integral das cotas de verba honorária

 

Impetrante: APESP e SINDIPROESP  (Entidades de classe)

Impetrado: Procurador Geral do Estado de São Paulo

Nº do feito: 053.02.021.528-5

Foro competente: 1ª vara da Fazenda Pública do Estado de são Paulo

Advogado: Flávio Luiz Yarshell / Fone: (11) 3288-4322

 

Andamento:

Em 12/08/2002 a APESP e o SINDIPROESP impetraram Mandado de Segurança coletivo requerendo a cassação dos despachos proferidos pelo Procurador-Geral do Estado a fim de assegurar o direito dos Procuradores que se aposentaram com proventos proporcionais por tempo de serviço de receberem o valor integral das cotas de verba honorária. Proferida sentença, o juiz de 1º Grau concedeu a ordem, confirmando a liminar e resguardando o direito de pagamento integral da cota da verba honorária aos Procuradores aposentados, que se encontra suspensa por decisão superior até o trânsito em julgado da ação. A sentença foi mantida no Tribunal de Justiça. Interpostos recursos especial e extraordinário pela Fazenda, que foram indeferidos. Interpostos agravos de instrumento contra despacho denegatório do recurso especial e do recurso extraordinário. No STJ este agravo foi denegado. No STF, em 16/10/2008, a Ministra Relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, por decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda. Em decorrência desta decisão a Fazenda ingressou com agravo regimental em 14/11/2008 e os autos foram remetidos à conclusão da relatora para eventual reconsideração da decisão agravada.

Embora a ação tenha tido êxito nos julgamentos em todas as instâncias, as entidades aguardam uma decisão final com trânsito em julgado, sem prejuízo de tentativa administrativa junto ao gabinete do Procurador Geral do Estado.  

 

Fonte: site do Sindiproesp, de 3/02/2008

 




Crime de supressão de tributo por emplacamento fraudulento deve ser julgado no estado lesado

 

Muita gente desconhece, mas emplacar veículo em estado diferente daquele em que reside só para fugir de uma tributação mais alta é crime. Está no artigo 1º da Lei n. 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária e econômica. Mas, como a prática geralmente é acompanhada de falsidade ideológica cometida no estado do emplacamento, surge a dúvida sobre em qual estado deve se processar a ação contra o fraudador.

 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o impasse e definiu que cabe à Justiça do estado lesado apreciar a questão. O relator do conflito de competência foi o ministro Nilson Naves. Ele destacou que a supressão ou redução de tributos é um crime material e, por isso, consuma-se no local onde foi constatado o efetivo prejuízo.

 

No caso em julgamento, o STJ definiu o juízo competente para processar e julgar uma ação contra uma locadora de automóveis da cidade de Osasco (SP). A polícia de Jundiaí, cidade também do interior paulista, abordou um veículo da locadora e constatou indícios de que o licenciamento na cidade de Curitiba (PR) ocorreu de forma fraudulenta, com o fim específico de se beneficiar da alíquota do imposto de propriedade de veículo automotor (IPVA) menor no estado do sul.

 

Os autos foram remetidos para a Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba. Lá, o juiz entendeu que, como o prejuízo consumou-se contra a Fazenda Pública de São Paulo, a competência para processar a ação seria da Justiça estadual paulista. Essa tese foi recebida pela Terceira Seção do STJ, que fixou no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para julgar a ação.

 

Fonte: site do STJ, de 3/02/2009

 

 


Entidades de advogados discutem Carteira da Previdência na Assembléia de SP

 

O futuro da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi o assunto de duas reuniões de representantes da advocacia na Assembléia Legislativa nesta terça-feira (3/2). Os presidentes da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Luiz Flávio Borges D’Urso, da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), Fabio Ferreira de Oliveira, do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), Maria Odete Duque Bertasi, estiveram presentes nos encontros que discute o plano de previdência dos advogados do Estado.

 

A primeira reunião foi com o deputado estadual Samuel Moreira, líder da bancada do PSDB, e com o superintendente do Ipesp (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo), Carlos Flory. O instituto é, atualmente, quem administra o plano de previdência da advocacia paulista, deve deixar de existir a partir de junho, com o fim da implantação da SPPrev (São Paulo Previdência). Os representantes das entidades se encontraram, ainda, com o líder do governo na Assembléia, deputado Barros Munhoz.

 

De acordo com informações da seccional de São Paulo da OAB, a importância do assunto é que a extinção do Ipesp foi prevista na Lei Complementar 1.010/07, que criou a SPPrev, mas não fixou o destino da Carteira dos Advogados, que tem 37 mil participantes, sendo 3.300 de aposentados e pensionistas.

 

“As três entidades têm se empenhado na ampliação do diálogo com o maior número de interlocutores do governo para fazer avançar o debate em torno de uma solução para a Carteira de Previdência dos Advogados no Ipesp”, explica D’Urso.

 

Durante o mês de janeiro, os presidentes das três entidades realizam audiências com o secretário estadual de Justiça e Cidadania, Luiz Antonio Guimarães Marrey, e com o presidente da Assembléia Legislativa, Vaz de Lima.

 

Com Marrey, as entidades reforçaram a proposta no sentido de que o Estado continue gerindo a Carteira de Previdência dos Advogados, pois a Carteira paga ao gestor 3% da arrecadação.

 

Para o presidente da Assembléia, pediram apoio aos projetos voltados a assegurar o direito dos advogados na Carteira de Previdência dos Advogados, que tramitam no Legislativo Estadual, como o PLC 50/08 do deputado Carlos Giannazi e o PL 183/08 do deputado Hamilton Pereira.

 

Nas reuniões também estiveram presentes o diretor-tesoureiro da OAB-SP, Marcos da Costa, e o ex-presidente da AASP, Márcio Kayatt.

 

Fonte: Última Instância, de 3/02/2009

 

 


Advocacia de SP pede audiências sobre processo administrativo tributário

 

A advocacia paulista, representada por três importantes entidades, enviou ofício ao deputado estadual Bruno Covas pedindo que a Assembléia Legislativa de São Paulo realize audiências públicas para discutir projeto de lei que regulamenta o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tribunais estaduais e respectivas penalidades.

 

A AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), a seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e o IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo), autoras do ofício, também divulgaram nota pública a respeito das ilegalidades e inconstitucionalidades do Projeto de Lei 692/2008.

 

Tendo em vista o elevado número de emendas, sendo 32 até o momento, e as diversas discussões sobre o projeto nas entidades representativas da advocacia, o ofício solicita com base na Constituição do Estado e no Regimento Interno da Assembléia, submeter à Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa realização de audiência pública a fim de debater o projeto de lei.

 

Para a advocacia paulista, a realização de audiência pública é fundamental para discussão de um tema de relevância como o processo administrativo tributário com as instituições representativas da sociedade civil e dos profissionais do direito.

 

Fonte: Última Instância, de 3/02/2009

 

 



Interinos na AGU podem simbolizar mudança no órgão

 

“Quem sabe o que andam planejando?” (Cecília Meireles)

 

Há evidente “simbolismo” nas recentes substituições do advogado-geral da União, José Dias Toffoli (em férias), por três membros das carreiras jurídicas da AGU: advogado da União, procurador da Fazenda Nacional e procurador federal. É claro o intuito de “simbolizar” a valorização e unidade das carreiras, espelhando a “nova mentalidad”e que anuncia e vem propiciando inovações, de ordem administrativa e institucional. No entanto é lenta sua modelação como escassa a normatização de posturas funcionais que não só garantam a “independência funcional” dos órgãos e dos seus integrantes, como controlem sua observância e adequação.

 

Também salta aos olhos a necessidade, urgente, de um “mutirão de revisão das práticas processuais”: um levantamento das posturas e das teses jurídicas inócuas “sem rigor e vigor jurídico” (já amplamente rechaçadas pela jurisprudência dos tribunais superiores). Afinal, tais recorrências, além de incidência em litigância de má-fé, é enganosamente confundida com a “defesa dos interesses das autarquias”, mera alusão com que às vezes se encobre a inércia, a falta de criatividade na busca de posturas inovadoras que resultem em racionalização da atuação da advocacia pública.

 

É preciso atender à melhor composição da relação entre a administração e a sociedade, como expresso e implícito nos ditames constitucionais. Enfim, se não forem enfrentados os equívocos e corrigidos os desvios que persistem e afrontam a “nova mentalidade”, o simbolismo, que fulgura dos gestos oficiais da Cúpula da AGU, pode ofuscar-se em farsa: a eterna comédia das “boas-intenções” malogradas...

 

Nesse entrecho, dois temas palpitam e, se bem conduzidos, podem coroar a atuação do ministro Toffoli:

 

1) tornar “privativo” dos membros das carreiras da AGU o cargo de Advogado Geral da União (como “simbolizado” pelas substituições ocorridas recentemente)

 

2) implementar inovadora estruturação interna da AGU, através de normas diretivas, que disciplinem o “provimento” dos cargos de chefias e coordenadorias jurídicas, em todos os níveis, banindo a excrescência abusiva, antirepublicana, anticonstitucional, do uso recorrente do “poder discricionário” para nomeações e decisões isoladamente adotadas, sem a compartilha dos diretamente afetados — como vem ocorrendo sobretudo na PGF.

 

Ora (e já começamos pelo “segundo” tema), enquanto a PGU tem articulado e promovido “consultas” que freiam o abuso do “poder discricionário” e o próprio AGU substituto, Evandro Costa, tomou a iniciativa de colher sugestões das Associações para “normatização” da matéria, essas posturas não repercutem na atual gestão da Procuradoria Geral Federal.

 

Sejamos incisivos: Meus 25 anos de advocacia pública federal me respaldam, pela experiência adquirida, a repudiar o uso do “poder discricionário”, que na PGF é ostensivamente incontrastável, merecendo a detida e detalhada “supervisão” pelo ministro Toffoli, como lho determina a Lei 10.480/2002. Aliás, é o caso de se indagar: Qual o lugar e o valor da “experiência”, da antiguidade operante e capacitada, na PGF? Por que princípios (ou precipitações, ou inversões) não se aproveitam quadros, com “larga experiência profissional e títulos acadêmicos”, nas funções mais especializadas e direções dos órgãos da PGF? É preciso lembrar da irônica advertência de Paul Masson: “Os funcionários públicos são como os livros de uma biblioteca: os menos úteis é que são colocados mais alto.”

 

Não seria a hora de “radiografar” a Procuradoria Geral Federal? De transpor os seus “muros invisíveis”? De ouvir os “sussurros” críticos, que podem prorromper em “brados” retumbantes? Enfatize-se que os princípios constitucionais da Moralidade, da Impessoalidade, da Legalidade e a consciência republicana já esfarraparam o ridículo ditado conformista: “Manda quem pode; obedece quem tem juízo”.

 

O outro tema inevitável: No último Seminário da Advocacia Pública Federal, em uma de suas mais concorridas oficinas, defendi, com recepção efusiva e calorosa dos colegas, que o cargo de Advogado Geral da União fosse “privativo” das carreiras jurídicas da AGU. Atualmente, o cargo de Advogado Geral da União é de livre nomeação pelo presidente da República entre bacharéis em direito (artigo 131, inciso 1º da CF). Ora, a AGU tem em seus quadros, profissionais experientes, capacitados, especializados e com dedicação exclusiva à Instituição.

 

Destes é que deveria ser escolhido o AGU, através de um procedimento complexo, obedecidos critérios objetivamente aferíveis, com final escolha do presidente da República, como aliás se faz no Ministério Público Federal. O ministro José Dias Toffoli pode estar abrindo a discussão pela fresta do simbolismo. Resta-nos abraçar a causa, torná-la símbolo da “independência orgânica da AGU” e não deixá-lo (o símbolo) dissipar-se como nuvem passageira no céu turvo de Brasília.

 

José Rodrigues da Silva Neto é procurador federal na 5ª Região e mestrando em Direito pela UFPE

 

Fonte: Conjur, 4/02/2009