PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 2009
Mensagem
nº 03/2009, do Sr. Governador do Estado
São
Paulo, 14 de janeiro de 2009
Senhor
Presidente
Tenho
a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar
que objetiva alterar os artigos 241 e 242 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, que disciplinam as proibições e os deveres a que estão
submetidos os servidores públicos civis do Estado.
Quanto
ao artigo ao artigo 242, cuidou-se de prever a revogação de seu inciso I,
que proíbe ao funcionário referir-se depreciativamente, em informação,
parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às
autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em
trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da
organização e eficiência do serviço.
Trata-se
de medida que expressa a minha convicção quanto à
necessidade de a matéria ser disciplinada à luz dos princípios inscritos
na Constituição da República, entre os quais se encarta
a livre manifestação de pensamento.
No
que se refere ao artigo 241, o propósito é o de aprimorar a
redação do seu inciso VI, que diz respeito ao dever de urbanidade,
obrigação inderrogável e inerente ao exercício da função
pública, cujo cumprimento é exigível por todos.
Expostas,
assim, as razões que fundamentam a propositura, submeto
o assunto ao exame desse egrégio Parlamento, e reitero
a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima
e
consideração.
José
Serra
GOVERNADOR
DO ESTADO
A
Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado Lei
Complementar nº, de de de 2009 Altera
a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo
1º - O inciso VI do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28
de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
241 -
............................................................................................................
...........................................................................................
VI
- tratar com urbanidade as pessoas;" (NR)
Artigo
2º - Fica revogado o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado.
Artigo
3º- Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, aos de de 2009.
José
Serra
Fonte:
D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 04/02/2009
VETO
TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2007
Mensagem
nº 02/2009, do Sr. Governador do Estado
São
Paulo, 14 de janeiro de 2009
Senhor
Presidente
Tenho
a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência,
para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, §
1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei complementar nº
81, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo
nº 28.140.
De
origem parlamentar, a propositura objetiva revogar o inciso
I do artigo 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), que
proíbe
ao funcionário referir -se depreciativamente, em informação, parecer
ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio
de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da
Administração,
podendo, porém, em trabalho devidamente assinado,
apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e
eficiência do serviço.
É
certo que a regra, na sua essência, contém mandamento em
desarmonia com o princípio do Estado Democrático de Direito,
por se tratar de norma restritiva à liberdade de informação
e
expressão.
Vejo-me,
todavia, compelido a desacolher a proposição, por
motivos de ordem estritamente jurídica e que se vinculam a
prerrogativas outorgadas pela Constituição da República ao
Chefe
do Poder Executivo, no que concerne à iniciativa para deflagrar
o processo legislativo de leis de determinada espécie.
De
fato, como tenho afirmado em vetos opostos a proposituras de
teor análogo, a disciplina de matéria atinente a servidor público
e seu regime jurídico em sentido amplo insere na
competência
legislativa privativa do Governador do Estado, consoante
o artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição do Estado, que
guarda necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II,
alínea
"c", da Constituição Federal.
Tenha-se
presente, neste passo, que as regras pertinentes ao
processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre reserva
de iniciativa, são de absorção compulsória pelos
Estados-membros,
conforme iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, de modo que resulta evidenciada, pois,
a impropriedade da atuação do Poder Legislativo para
principiar
dito processo em relação ao assunto objeto da proposição, visto
que a iniciativa de leis da espécie é conferida, em
caráter exclusivo, ao Chefe do Poder Executivo.
Podem
ser mencionados em abono desta asserção, de par com
vários outros, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal
Federal nas ADIs n°s 766-RS, 3051-MG, 3114-SP, 2249-DF,
3564-PR, 572-PA, 1729-RN e 2619-R. Como
exemplo, veja-se a ementa do julgamento da ADI nº 3167-SP,
realizado em 18 de junho de 2007, que, por votação unânime,
declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que tratava
de assunto relativo a servidores públicos, mediante alteração
de seu Estatuto:
"Ementa:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar
nº 792, do Estado de São Paulo. Ato Normativo
que altera preceito do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis Estaduais. Observância dos princípios
constitucionais no processo legislativo estadual.
Projeto
de lei vetado pelo Governador. Derrubada de
veto. Usurpação de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º,
II, "c", da Constituição do Brasil. 1. A Constituição do
Brasil, ao conferir aos estados-membros a
capacidade de auto-organização e de
auto governo (artigo 25, "caput"),
impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre
os quais o pertinente ao processo legislativo, de
modo que o legislador estadual não pode validamente dispor
sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa
do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado
versa sobre matéria concernente a servidores públicos
estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores
e fixa prazo para concessão de adicional de tempo
de serviço....4. Vício formal insanável, eis que configurada
manifesta usurpação da competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, II, alínea
"c",
da Constituição do Brasil)".
A
irremissível inconstitucionalidade, de que se reveste a propositura,
ainda que restrita ao plano formal, torna imperativo o
veto, mas não elide a minha convicção quanto ao inderrogável dever
do governante de instituir medidas e promover ações
destinadas a concretizar o direito à livre manifestação do
pensamento, princípio que emana da Constituição da República.
Essa
é a razão pela qual, em consonância com os ditames constitucionais
que regem a matéria e os princípios que orientam a
gestão dos recursos humanos no Estado de São Paulo,
decidi
encaminhar à deliberação do Poder Legislativo, nesta data,
projeto de lei complementar que, visando disciplinar a matéria,
propõe a revogação do inciso I do artigo 242, bem como
dá nova redação ao inciso VI do artigo 241, ambos do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Expostas
as razões que fundamentam a impugnação que oponho
ao Projeto de lei complementar nº 81, de 2007, e fazendo-as
publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no
§ 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto
ao reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José
Serra
GOVERNADOR
DO ESTADO
A
Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
Fonte:
D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 04/02/2009
Resolução PGE-9, de 2-2-2009
Constitui
Comissão de Organização do Lançamento do Livro “Advocacia Pública -
Apontamentos sobre a História da Procuradoria
Geral
do Estado de São Paulo”
O
Procurador Geral do Estado, considerando a necessidade de
promover um evento compatível com a dignidade da história da
Procuradoria Geral do Estado e com a relevância da obra editada
pelo Centro de Estudos da PGE, resolve:
Artigo
1º - Fica constituída a Comissão de Organização do Lançamento
do Livro “Advocacia Pública - Apontamentos sobre a
História da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo”, a ser
realizado
no primeiro semestre de 2009.
Artigo
2º - A Comissão Organizadora será composta pelos Procuradores
do Estado Carlos José Teixeira de Toledo, José Luiz
Souza de Moraes e Jorge Eluf Neto, pelas Procuradoras do
Estado
Paola de Almeida Prado e Jussara Maria Rosin Delphino e
pela Procuradora do Estado aposentada Marcia Junqueira Sallowicz
Zanotti, sob a coordenação do primeiro nomeado.
Artigo
3º - Compete à Comissão todas as providências referentes à
organização e divulgação do lançamento da obra, cabendo
aos Órgãos da PGE, prestar-lhe a colaboração necessária
à
realização do evento.
Artigo
4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 04/02/2009
Mandado de segurança coletivo
Mandado
de segurança coletivo com pedido liminar – assegurar o direito dos
Procuradores que se aposentaram com proventos proporcionais, por tempo de
serviço, de receberem o valor integral das cotas de verba honorária
Impetrante:
APESP e SINDIPROESP (Entidades de classe)
Impetrado:
Procurador Geral do Estado de São Paulo
Nº
do feito: 053.02.021.528-5
Foro
competente: 1ª vara da Fazenda Pública do Estado de são Paulo
Advogado:
Flávio Luiz Yarshell / Fone: (11) 3288-4322
Andamento:
Em
12/08/2002 a APESP e o SINDIPROESP impetraram Mandado de Segurança coletivo
requerendo a cassação dos despachos proferidos pelo Procurador-Geral do
Estado a fim de assegurar o direito dos Procuradores que se aposentaram com
proventos proporcionais por tempo de serviço de receberem o valor integral
das cotas de verba honorária. Proferida sentença, o juiz de 1º Grau
concedeu a ordem, confirmando a liminar e resguardando o direito de
pagamento integral da cota da verba honorária aos Procuradores aposentados,
que se encontra suspensa por decisão superior até o trânsito em julgado
da ação. A sentença foi mantida no Tribunal de Justiça. Interpostos
recursos especial e extraordinário pela Fazenda, que foram indeferidos.
Interpostos agravos de instrumento contra despacho denegatório do recurso
especial e do recurso extraordinário. No STJ este agravo foi denegado. No
STF, em 16/10/2008, a Ministra Relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, por
decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto
pela Fazenda. Em decorrência desta decisão a Fazenda ingressou com agravo
regimental em 14/11/2008 e os autos foram remetidos à conclusão da
relatora para eventual reconsideração da decisão agravada.
Embora
a ação tenha tido êxito nos julgamentos em todas as instâncias, as
entidades aguardam uma decisão final com trânsito em julgado, sem prejuízo
de tentativa administrativa junto ao gabinete do Procurador Geral do Estado.
Fonte:
site do Sindiproesp, de 3/02/2008
Crime
de supressão de tributo por emplacamento fraudulento deve ser julgado no
estado lesado
Muita
gente desconhece, mas emplacar veículo em estado diferente daquele em que
reside só para fugir de uma tributação mais alta é crime. Está no
artigo 1º da Lei n. 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária
e econômica. Mas, como a prática geralmente é acompanhada de falsidade
ideológica cometida no estado do emplacamento, surge a dúvida sobre em
qual estado deve se processar a ação contra o fraudador.
A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o impasse
e definiu que cabe à Justiça do estado lesado apreciar a questão. O
relator do conflito de competência foi o ministro Nilson Naves. Ele
destacou que a supressão ou redução de tributos é um crime material e,
por isso, consuma-se no local onde foi constatado o efetivo prejuízo.
No
caso em julgamento, o STJ definiu o juízo competente para processar e
julgar uma ação contra uma locadora de automóveis da cidade de Osasco
(SP). A polícia de Jundiaí, cidade também do interior paulista, abordou
um veículo da locadora e constatou indícios de que o licenciamento na
cidade de Curitiba (PR) ocorreu de forma fraudulenta, com o fim específico
de se beneficiar da alíquota do imposto de propriedade de veículo
automotor (IPVA) menor no estado do sul.
Os
autos foram remetidos para a Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba. Lá,
o juiz entendeu que, como o prejuízo consumou-se contra a Fazenda Pública
de São Paulo, a competência para processar a ação seria da Justiça
estadual paulista. Essa tese foi recebida pela Terceira Seção do STJ, que
fixou no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência
para julgar a ação.
Fonte:
site do STJ, de 3/02/2009
Entidades
de advogados discutem Carteira da Previdência na Assembléia de SP
O
futuro da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi o assunto
de duas reuniões de representantes da advocacia na Assembléia Legislativa
nesta terça-feira (3/2). Os presidentes da seccional paulista da OAB (Ordem
dos Advogados do Brasil), Luiz Flávio Borges D’Urso, da AASP (Associação
dos Advogados de São Paulo), Fabio Ferreira de Oliveira, do IASP (Instituto
dos Advogados de São Paulo), Maria Odete Duque Bertasi, estiveram presentes
nos encontros que discute o plano de previdência dos advogados do Estado.
A
primeira reunião foi com o deputado estadual Samuel Moreira, líder da
bancada do PSDB, e com o superintendente do Ipesp (Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo), Carlos Flory. O instituto é, atualmente, quem
administra o plano de previdência da advocacia paulista, deve deixar de
existir a partir de junho, com o fim da implantação da SPPrev (São Paulo
Previdência). Os representantes das entidades se encontraram, ainda, com o
líder do governo na Assembléia, deputado Barros Munhoz.
De
acordo com informações da seccional de São Paulo da OAB, a importância
do assunto é que a extinção do Ipesp foi prevista na Lei Complementar
1.010/07, que criou a SPPrev, mas não fixou o destino da Carteira dos
Advogados, que tem 37 mil participantes, sendo 3.300 de aposentados e
pensionistas.
“As
três entidades têm se empenhado na ampliação do diálogo com o maior número
de interlocutores do governo para fazer avançar o debate em torno de uma
solução para a Carteira de Previdência dos Advogados no Ipesp”, explica
D’Urso.
Durante
o mês de janeiro, os presidentes das três entidades realizam audiências
com o secretário estadual de Justiça e Cidadania, Luiz Antonio Guimarães
Marrey, e com o presidente da Assembléia Legislativa, Vaz de Lima.
Com
Marrey, as entidades reforçaram a proposta no sentido de que o Estado
continue gerindo a Carteira de Previdência dos Advogados, pois a Carteira
paga ao gestor 3% da arrecadação.
Para
o presidente da Assembléia, pediram apoio aos projetos voltados a assegurar
o direito dos advogados na Carteira de Previdência dos Advogados, que
tramitam no Legislativo Estadual, como o PLC 50/08 do deputado Carlos
Giannazi e o PL 183/08 do deputado Hamilton Pereira.
Nas
reuniões também estiveram presentes o diretor-tesoureiro da OAB-SP, Marcos
da Costa, e o ex-presidente da AASP, Márcio Kayatt.
Fonte:
Última Instância, de 3/02/2009
Advocacia
de SP pede audiências sobre processo administrativo tributário
A
advocacia paulista, representada por três importantes entidades, enviou ofício
ao deputado estadual Bruno Covas pedindo que a Assembléia Legislativa de São
Paulo realize audiências públicas para discutir projeto de lei que
regulamenta o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento
de ofício, para solução de litígios relativos aos tribunais estaduais e
respectivas penalidades.
A
AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), a seccional paulista da OAB
(Ordem dos Advogados do Brasil) e o IASP (Instituto dos Advogados de São
Paulo), autoras do ofício, também divulgaram nota pública a respeito das
ilegalidades e inconstitucionalidades do Projeto de Lei 692/2008.
Tendo
em vista o elevado número de emendas, sendo 32 até o momento, e as
diversas discussões sobre o projeto nas entidades representativas da
advocacia, o ofício solicita com base na Constituição do Estado e no
Regimento Interno da Assembléia, submeter à Comissão de Constituição e
Justiça da Assembléia Legislativa realização de audiência pública a
fim de debater o projeto de lei.
Para
a advocacia paulista, a realização de audiência pública é fundamental
para discussão de um tema de relevância como o processo administrativo
tributário com as instituições representativas da sociedade civil e dos
profissionais do direito.
Fonte:
Última Instância, de 3/02/2009
Interinos na AGU podem simbolizar mudança no órgão
“Quem
sabe o que andam planejando?” (Cecília Meireles)
Há
evidente “simbolismo” nas recentes substituições do advogado-geral da
União, José Dias Toffoli (em férias), por três membros das carreiras jurídicas
da AGU: advogado da União, procurador da Fazenda Nacional e procurador
federal. É claro o intuito de “simbolizar” a valorização e unidade
das carreiras, espelhando a “nova mentalidad”e que anuncia e vem
propiciando inovações, de ordem administrativa e institucional. No entanto
é lenta sua modelação como escassa a normatização de posturas
funcionais que não só garantam a “independência funcional” dos órgãos
e dos seus integrantes, como controlem sua observância e adequação.
Também
salta aos olhos a necessidade, urgente, de um “mutirão de revisão das práticas
processuais”: um levantamento das posturas e das teses jurídicas inócuas
“sem rigor e vigor jurídico” (já amplamente rechaçadas pela jurisprudência
dos tribunais superiores). Afinal, tais recorrências, além de incidência
em litigância de má-fé, é enganosamente confundida com a “defesa dos
interesses das autarquias”, mera alusão com que às vezes se encobre a inércia,
a falta de criatividade na busca de posturas inovadoras que resultem em
racionalização da atuação da advocacia pública.
É
preciso atender à melhor composição da relação entre a administração
e a sociedade, como expresso e implícito nos ditames constitucionais.
Enfim, se não forem enfrentados os equívocos e corrigidos os desvios que
persistem e afrontam a “nova mentalidade”, o simbolismo, que fulgura dos
gestos oficiais da Cúpula da AGU, pode ofuscar-se em farsa: a eterna comédia
das “boas-intenções” malogradas...
Nesse
entrecho, dois temas palpitam e, se bem conduzidos, podem coroar a atuação
do ministro Toffoli:
1)
tornar “privativo” dos membros das carreiras da AGU o cargo de Advogado
Geral da União (como “simbolizado” pelas substituições ocorridas
recentemente)
2)
implementar inovadora estruturação interna da AGU, através de normas
diretivas, que disciplinem o “provimento” dos cargos de chefias e
coordenadorias jurídicas, em todos os níveis, banindo a excrescência
abusiva, antirepublicana, anticonstitucional, do uso recorrente do “poder
discricionário” para nomeações e decisões isoladamente adotadas, sem a
compartilha dos diretamente afetados — como vem ocorrendo sobretudo na
PGF.
Ora
(e já começamos pelo “segundo” tema), enquanto a PGU tem articulado e
promovido “consultas” que freiam o abuso do “poder discricionário”
e o próprio AGU substituto, Evandro Costa, tomou a iniciativa de colher
sugestões das Associações para “normatização” da matéria, essas
posturas não repercutem na atual gestão da Procuradoria Geral Federal.
Sejamos
incisivos: Meus 25 anos de advocacia pública federal me respaldam, pela
experiência adquirida, a repudiar o uso do “poder discricionário”, que
na PGF é ostensivamente incontrastável, merecendo a detida e detalhada
“supervisão” pelo ministro Toffoli, como lho determina a Lei
10.480/2002. Aliás, é o caso de se indagar: Qual o lugar e o valor da
“experiência”, da antiguidade operante e capacitada, na PGF? Por que
princípios (ou precipitações, ou inversões) não se aproveitam quadros,
com “larga experiência profissional e títulos acadêmicos”, nas funções
mais especializadas e direções dos órgãos da PGF? É preciso lembrar da
irônica advertência de Paul Masson: “Os funcionários públicos são
como os livros de uma biblioteca: os menos úteis é que são colocados mais
alto.”
Não
seria a hora de “radiografar” a Procuradoria Geral Federal? De transpor
os seus “muros invisíveis”? De ouvir os “sussurros” críticos, que
podem prorromper em “brados” retumbantes? Enfatize-se que os princípios
constitucionais da Moralidade, da Impessoalidade, da Legalidade e a consciência
republicana já esfarraparam o ridículo ditado conformista: “Manda quem
pode; obedece quem tem juízo”.
O
outro tema inevitável: No último Seminário da Advocacia Pública Federal,
em uma de suas mais concorridas oficinas, defendi, com recepção efusiva e
calorosa dos colegas, que o cargo de Advogado Geral da União fosse
“privativo” das carreiras jurídicas da AGU. Atualmente, o cargo de
Advogado Geral da União é de livre nomeação pelo presidente da República
entre bacharéis em direito (artigo 131, inciso 1º da CF). Ora, a AGU tem
em seus quadros, profissionais experientes, capacitados, especializados e
com dedicação exclusiva à Instituição.
Destes
é que deveria ser escolhido o AGU, através de um procedimento complexo,
obedecidos critérios objetivamente aferíveis, com final escolha do
presidente da República, como aliás se faz no Ministério Público
Federal. O ministro José Dias Toffoli pode estar abrindo a discussão pela
fresta do simbolismo. Resta-nos abraçar a causa, torná-la símbolo da
“independência orgânica da AGU” e não deixá-lo (o símbolo)
dissipar-se como nuvem passageira no céu turvo de Brasília.
José
Rodrigues da Silva Neto é procurador federal na 5ª Região e mestrando em
Direito pela UFPE
Fonte:
Conjur, 4/02/2009
|