APESP

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2009

 

 
Mensagem nº 107/2009, do Sr. Governador
São Paulo, 1 de setembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não-tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Fazenda, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício nº 470/2009, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, submeto o assunto a essa Casa de Leis.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 20 de agosto de 2009
Ofício SEFAZ/GS no470/2009

Excelentíssimo Senhor Governador:

Tenho a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, submeter à alta deliberação de Vossa Excelência a inclusa minuta de projeto de lei que autoriza a cessão, a título oneroso, dos direitos creditórios originários de créditos tributários e não-tributários devidamente constituídos, objeto de parcelamentos administrativos e judiciais.

2. Referidos direitos creditórios caracterizam-se como ativos de titularidade do Estado e constituem um direito autônomo em relação ao crédito tributário propriamente dito. Especificamente em relação aos créditos provenientes de parcelamentos relativos ao ICMS, cabe destacar que o Convênio ICMS 104/02, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na sua 64ª reunião ordinária, realizada em 29 de agosto de 2002, autoriza os Estados subscritores a cederem a título oneroso os “direitos de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial”, corroborando, assim, a natureza destacada desse direito em relação ao crédito tributário propriamente dito.

3. Com a cessão do direito ao recebimento do produto do adimplemento, permanecem íntegros todos os privilégios próprios do crédito tributário subjacente ao direito creditório cedido, com seu regime jurídico especial, bem como a prerrogativa exclusiva do Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, para sua cobrança. O adquirente do direito creditório não possui poderes para alterar a obrigação tributária do contribuinte, cujo adimplemento continua sendo, nos termos do artigo 139 do Código Tributário Nacional, uma obrigação da mesma natureza da obrigação principal.

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA

DD. Governador do Estado de São Paulo

4. Ainda em relação aos créditos tributários, importante destacar que a cessão apenas atinge aqueles que já foram devidamente constituídos, com fato gerador já ocorrido, não incidindo, pois, a vedação constante do artigo 37, I, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que proíbe a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido. Também em relação aos créditos nãotributários, a cessão limita-se àqueles efetivamente constituídos pela inscrição na dívida ativa ou reconhecidos pelo devedor mediante a adesão a parcelamento.

5. Da mesma forma, cabe esclarecer que a cessão do direito autônomo ao produto financeiro de créditos tributários já constituídos não afronta o disposto no artigo 167, IV, da Constituição Federal, cujo escopo é evitar a destinação, a priori, da receita obtida com a arrecadação de impostos a determinada finalidade.

6. A edição de leis específicas prevendo a destinação de parcela da arrecadação tributária a determinada finalidade afronta a sistemática constitucionalmente prevista para o comprometimento de tais receitas, que, como se sabe, é a da lei orçamentária anual. Esse entendimento vem sendo manifestado, reiteradamente, por decisões do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional qualquer forma de vinculação, direta ou indireta, de receita de imposto que possa ensejar um “engessamento” orçamentário.

7. O presente projeto de lei, por certo, não contém tal vício, na medida em que a receita obtida com a cessão dos direitos creditórios ingressará normalmente no orçamento público e a ela será dada a destinação prevista na lei orçamentária anual, respeitando-se as destinações constitucionalmente previstas.

 
8. Importante destacar que, para efeito da cessão do direito creditório, será excluída do crédito tributário subjacente a parcela destinada aos municípios, por força do disposto no artigo 158, III e IV e 159 da Constituição Federal. Os municípios continuarão recebendo os recursos que lhes competem nos mesmos prazos e percentuais previstos na legislação de regência, no momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo em relação às demais receitas vinculadas por força de disposições da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

9. Também é relevante frisar que a cessão desses direitos creditórios a uma sociedade de propósito específico, ou à Companhia Paulista de Parcerias-CPP, ou, ainda, a fundo de investimento em direitos creditórios não caracteriza operação de crédito, nos termos definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que o Estado não assume a responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou qualquer outra espécie de compromisso financeiro.

10. Por fim, merece registro o fato de o Estado do Rio Grande do Sul, assim como municípios de outros estados da federação, terem efetuado, com sucesso, operações de securitização envolvendo a cessão de direitos creditórios da mesma natureza dos tratados na presente propositura.
 
Nesse mesmo diapasão, destaque-se, também, que a Comissão de Valores Mobiliários já concedeu registro a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios lastreado em créditos dessa natureza, considerando-os, assim, ativos aptos a originarem valores mobiliários passíveis de comercialização junto ao mercado e, posteriormente, editou normativo específico - Instrução CVM 444, de 8 de dezembro de 2006 - prevendo expressamente a possibilidade de negociação de direitos creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações.

11. Submeto, pois, a matéria à análise de Vossa Excelência, solicitando, em face da relevância do tema, que a mesma seja encaminhada à Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda3

Lei nº , de de de 2009

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não-tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o artigo 8º desta lei, ou à Companhia Paulista de Parcerias - CPP, ou, ainda, a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não-tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não-tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações.

Parágrafo único - A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não-tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na divida ativa do Estado ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.

Artigo 2º - A cessão de que trata o artigo 1º não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria Geral do Estado, e não compreende a parcela de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com alterações posteriores.

Artigo 3º - Para os fins desta lei, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.

Artigo 4º - O cessionário não poderá efetuar nova cessão do crédito cedido, salvo anuência expressa do Estado.

Artigo 5º - A cessão dos direitos creditórios originados de créditos tributários será sempre parcial, ficando excluída a parcela pertencente aos municípios, nos termos do disposto nos incisos III e IV do artigo 158 e no artigo 159 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Os municípios continuarão a receber os recursos que trata o “caput” deste artigo nos prazos e percentuais previstos na legislação de regência, no momento da concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo em relação às demais receitas vinculadas, em conformidade com as disposições da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

Artigo 6º - A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único - A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.

Artigo 7º - Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no artigo 1º desta lei, o Estado preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades.

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Estado, vinculada à Secretaria da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o artigo 1º desta lei.

Parágrafo único - A sociedade de propósito específico a que se refere o “caput” deste artigo não poderá receber, do Estado, recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no artigo 8º desta lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.

Artigo 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à integralização do capital social da sociedade por ações mencionada no artigo 8º.

Parágrafo único - O valor do crédito especial a que se refere este artigo será coberto na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2009.

José Serra

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 3/09/2009

 

 

 

Sem consenso, Câmara adia votação de reajuste salário de ministros do STF

 

A falta de entendimento entre governo e deputados em torno do valor para o reajuste dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) adiou para a próxima semana a análise da proposta.

 

Segundo o relator do projeto e líder do PMDB na Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), a orientação da equipe econômica é que seja assegurado aos ministros e também ao Ministério Público um aumento de 5%.

 

Com a pressão de representantes do Judiciário e do Ministério Público, os deputados negociam com o governo conceder 5% neste ano e mais 3,5% em fevereiro de 2010.

 

O projeto que prevê o reajuste do STF chegou na segunda-feira à Câmara e estabelecia um aumento de 14,09% nos vencimentos dos ministros, que atualmente recebem R$ 24,5 mil. Se a proposta original fosse aprovada, os salários da cúpula da Suprema Corte seria de R$ 27,9 mil.

 

"A nossa posição não é a do governo. Ficou para a semana que vem, agora, vamos ver quem convence quem", disse Alves.

 

O líder do PMDB afirmou ainda que a obstrução realizada pela oposição contra a urgência para a tramitação dos quatro projetos que regulamentam a exploração do pré-sal também dificultam a votação da matéria. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve decidir amanhã se volta atrás no pedido para que o Congresso analise as propostas do pré-sal em 90 dias.

 

"Essa movimentação da oposição também atrapalha. A proposta do reajuste é polêmica e precisamos de um clima ameno na Casa para avaliar a questão", afirmou.

 

O projeto do STF encaminhado ao Congresso estabelece um reajuste de 5% nos salários dos ministros em setembro de 2009, outros 4,6% em novembro e mais 3,88% em fevereiro de 2010. Se essa proposta fosse aprovada, a folha de pagamento do STF e de órgãos do Judiciário ligados à Suprema Corte teria um aumento de R$ 343,7 milhões, já em 2010, o que inclui o reajuste dos ministros e dos servidores da Corte.

 

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, afirma na justificativa do projeto que o reajuste corresponde à variação acumulada do IPCA entre os anos de 2006 e 2008.

 

"O montante da despesa decorrente do projeto conforma-se plenamente dentro da margem de crescimento permitida aos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Judiciário da União para o corrente exercício", afirma Mendes no texto.

 

Outro projeto encaminhado à Câmara pelo procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, que também adotou o IPCA no cálculo e pediu reajuste de 14,09%. O aumento terá um impacto de R$ 132,9 milhões. Se for aprovado, o aumento vai provocar o chamado "efeito cascata" nos vencimentos dos demais integrantes do Ministério Público, como previsto pela Constituição.

 

Fonte: Folha Online, de 2/09/2009

 

 

 


CCJ da Câmara aprova PEC dos Precatórios

 

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (2/9), por 35 votos a 11 e uma abstenção, a PEC dos Precatórios (PEC 351/09), conforme parecer do relator, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) [ao microfone na foto]. O parecer aprovado prevê que as novas modalidades de pagamento desses títulos — por leilão e por fila organizada a partir dos menores valores — passam a conviver com o critério cronológico já previsto na Constituição.

 

Além disso, conforme o parecer, a correção pelo índice da caderneta de poupança passa a valer apenas para os precatórios que forem emitidos no futuro. A CCJ analisou a proposta quanto à sua admissibilidade. O mérito será analisado por comissão especial a ser criada pela Câmara.

 

No geral, o texto manteve as principais premissas básicas do texto original, de autoria do Senado, que são: leilões para pagar primeiro os credores que oferecerem os maiores descontos; parcelamento dos débitos em até 15 anos; vinculação de um percentual das receitas dos entes federativos para pagamento dessas dívidas; ordenação da fila de precatórios em ordem crescente de valores, e não pelo critério cronológico; e coeficiente que atualiza cadernetas de poupança como o índice de correção dos precatórios — hoje, são corrigidos à taxa de 6% ao ano mais o IPCA. Uma parte do valor destinado a pagar os precatórios, no entanto, será destinado para uma outra lista, esta respeitando a ordem cronológica.

 

Um dos problemas de inconstitucionalidade detectados pelo relator na PEC 351/07 foi o fim da regra que determina a estrita observância da ordem cronológica, em razão do mecanismo dos leilões. Pela proposta, 60% dos recursos vinculados ao pagamento de precatórios serão destinados aos credores dispostos a abrir mão de parte do crédito. O restante irá para o pagamento de débitos menores.

 

Na PEC 395/09, metade dos recursos que cada ente federativo terá que separar para pagamento dos precatórios será utilizada dentro do critério cronológico atual, só que as dívidas poderão ser parceladas em 15 anos. O restante dos recursos, a critério do respectivo Poder Executivo, poderá ser destinado à quitação por meio de leilões e de pagamentos à vista, em ordem crescente de valores.

 

Caderneta de poupança

Outro ponto problemático, segundo o relator, é o uso do índice da caderneta de poupança como indexador, inclusive aos precatórios já emitidos. Pela PEC 395/09, o novo critério só será aplicado nos documentos emitidos após a promulgação da emenda constitucional.

 

“Eu não posso fazer uma cobrança com base em regras retroativas. É complicado”, disse. Emenda inserida na Medida Provisória 447, convertida na Lei 11.960, já estipula o índice da poupança como indexador de débitos da Fazenda Pública, inclusive precatórios. A PEC 351/07 tramita em conjunto com outras 14 propostas sobre precatórios.

 

Fonte: Conjur, de 2/09/2009

 

 

 


Câmara muda projeto que adia precatório

 

Atendendo parcialmente a pressões de entidades do meio jurídico, a Câmara dos Deputados começou ontem a alterar a proposta de emenda à Constituição que permite a Estados e municípios retardar o pagamento e obter descontos de dívidas impostas pela Justiça.

 

Apresentado há três anos e aprovado em abril pelo Senado, o texto tem o apoio de governadores e prefeitos dos principais partidos, mas é contestado, por exemplo, pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para a qual se trata de um calote.

 

Pela proposta, os governos poderão parcelar, por ao menos 15 anos e sem prazo máximo, o pagamento das dívidas, chamadas de precatórios, cujo valor é estimado em R$ 100 bilhões -ou cerca de um quinto das receitas estaduais e municipais.

 

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara considerou inconstitucional o trecho do projeto que fixava, para os precatórios maiores, pagamentos apenas pela ordem crescente de valor (dívidas menores pagas primeiro) e por meio de leilões, nos quais os credores ofereceriam descontos para ganhar preferência.

 

Em substituição a esse modelo, o relator do texto, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), propôs, a partir de um acordo suprapartidário, que 50% dos recursos reservados para os precatórios sejam pagos conforme a ordem cronológica dos débitos. Desde que foi promulgada, em 1988, a Constituição dá prioridade aos credores mais antigos.

 

Também caiu a regra que estabelecia a correção do valor dos precatórios pelo rendimento das cadernetas de poupança, mais vantajosa para devedores do que a metodologia geralmente adotada no país -inflação mais juros anuais de 12%.

 

Pelo entendimento entre os partidos, a mudança do indexador deixará de ser retroativa e será aplicada somente após a eventual promulgação da emenda constitucional.

 

O relatório de Cunha foi aprovado com 33 votos favoráveis, 11 contrários e 1 abstenção pela CCJ, cujo papel é decidir se projetos examinados estão de acordo com a Constituição.

 

A proposta ainda terá de passar por uma comissão especial da Câmara destinada a avaliar seu mérito; só depois irá para o plenário, onde precisará da aprovação favorável de 308 dos 513 deputados, em dois turnos de votação.

 

Como os deputados devem manter ou ampliar as alterações sugeridas, o texto ainda terá de voltar ao Senado.

 

Se aprovada a emenda, será a terceira e mais generosa -para os devedores- autorização constitucional para o pagamento parcelado de precatórios. Em 1988, a Constituição fixou um prazo máximo de oito anos para a quitação das dívidas atrasadas; em 2000, foram concedidos mais dez anos.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 3/09/2009

 

 

 


Ministro Eros Grau determina que recurso sobre salários de procuradores e fiscais seja enviado ao STF

 

Foi julgada procedente, pelo ministro Eros Grau, Reclamação (RCL 7577) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que negou a remessa de recurso de agravo de instrumento contra decisão que não aplicou o teto salarial e suspendeu o corte de salários dos procuradores autárquicos e fiscais de renda de São Paulo. A redução nos vencimentos se deu em decorrência da aplicação do teto remuneratório, previsto pela Emenda Constitucional (EC) 41/03.

 

Para o TJ, os vencimentos não poderiam sofrer as limitações impostas pela emenda, “sob pena de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos”.

 

Contra esse entendimento, a Procuradoria da Fazenda e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) ajuizaram Recurso Extraordinário (RE), o qual pretendiam que fosse admitido naquela instância e enviado ao Supremo. Mas o TJ paulista mandou arquivar o RE, com a alegação de que a Suprema Corte não teria reconhecido a existência de repercussão geral em um RE sobre caso análogo – o RE 576336.

 

A Fazenda e o instituto afirmam, contudo, que tal RE não tem semelhança com a matéria rejeitada pela ausência de repercussão. E lembram que, na verdade, o STF ainda não se pronunciou sobre a relevância do recurso extraordinário que trataria, esse sim, do mesmo tema (RE 477274), e que, por esse motivo, todos os processos similares estão suspensos, aguardando um posicionamento do Supremo.

 

Decisão

 

Segundo o ministro Eros Grau, o TJ-SP não admitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de inexistência de repercussão geral, usando como base a decisão do Supremo no RE 576336. Esse precedente trata da constitucionalidade da limitação dos vencimentos de servidores do estado de Rondônia, cujo teto seria o subsídio do governador ante as alterações trazidas pela EC 47/05.

 

Eros Grau entendeu que o RE citado como precedente é matéria diversa da tratada nestes autos. “Aquela a que refere a decisão reclamada – garantia da irredutibilidade de vencimentos após a promulgação da EC 41/03 – está submetida à apreciação do Pleno deste Tribunal nos autos do RE 477274, de que sou relator”, disse o ministro.

 

Ele ressaltou que não caberia à Presidência do Tribunal de origem julgar prejudicado o recurso (agravo de instrumento) interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, mas processá-lo. Nesse sentido, o ministro citou a Reclamação 2105.

 

Portanto, o relator, ministro Eros Grau, julgou procedente a reclamação e determinou, em consequência, o processamento e a remessa do agravo de instrumento ao Supremo.

 

Fonte: site do STF, de 2/09/2009