PROJETO
DE LEI Nº 749, DE 2009
Mensagem nº 107/2009, do Sr. Governador
São Paulo, 1 de setembro de 2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso
projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título
oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários
e não-tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou
judiciais, na forma que especifica.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da
Fazenda, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício
nº 470/2009, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que
faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento
dessa ilustre Casa Legislativa Enunciados, assim, os motivos que
embasam a propositura, submeto o assunto a essa Casa de Leis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 20 de agosto de 2009
Ofício SEFAZ/GS no470/2009
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, submeter à alta
deliberação de Vossa Excelência a inclusa minuta de projeto de
lei que autoriza a cessão, a título oneroso, dos direitos creditórios
originários de créditos tributários e não-tributários
devidamente constituídos, objeto de parcelamentos administrativos
e judiciais.
2. Referidos direitos creditórios caracterizam-se como ativos de
titularidade do Estado e constituem um direito autônomo em relação
ao crédito tributário propriamente dito. Especificamente em relação
aos créditos provenientes de parcelamentos relativos ao ICMS,
cabe destacar que o Convênio ICMS 104/02, aprovado pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária, na sua 64ª reunião ordinária,
realizada em 29 de agosto de 2002, autoriza os Estados
subscritores a cederem a título oneroso os “direitos de
recebimento do produto do adimplemento das prestações dos
contribuintes que sejam objeto de parcelamento judicial ou
extrajudicial”, corroborando, assim, a natureza destacada desse
direito em relação ao crédito tributário propriamente dito.
3. Com a cessão do direito ao recebimento do produto do
adimplemento, permanecem íntegros todos os privilégios próprios
do crédito tributário subjacente ao direito creditório cedido,
com seu regime jurídico especial, bem como a prerrogativa
exclusiva do Estado, por intermédio da Procuradoria Geral do
Estado, para sua cobrança. O adquirente do direito creditório não
possui poderes para alterar a obrigação tributária do
contribuinte, cujo adimplemento continua sendo, nos termos do
artigo 139 do Código Tributário Nacional, uma obrigação da
mesma natureza da obrigação principal.
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
DD. Governador do Estado de São Paulo
4. Ainda em relação aos créditos tributários, importante
destacar que a cessão apenas atinge aqueles que já foram
devidamente constituídos, com fato gerador já ocorrido, não
incidindo, pois, a vedação constante do artigo 37, I, da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que proíbe a captação de recursos a título de
antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato
gerador ainda não tenha ocorrido. Também em relação aos créditos
nãotributários, a cessão limita-se àqueles efetivamente
constituídos pela inscrição na dívida ativa ou reconhecidos
pelo devedor mediante a adesão a parcelamento.
5. Da mesma forma, cabe esclarecer que a cessão do direito autônomo
ao produto financeiro de créditos tributários já constituídos
não afronta o disposto no artigo 167, IV, da Constituição
Federal, cujo escopo é evitar a destinação, a priori, da
receita obtida com a arrecadação de impostos a determinada
finalidade.
6. A edição de leis específicas prevendo a destinação de
parcela da arrecadação tributária a determinada finalidade
afronta a sistemática constitucionalmente prevista para o
comprometimento de tais receitas, que, como se sabe, é a da lei
orçamentária anual. Esse entendimento vem sendo manifestado,
reiteradamente, por decisões do Supremo Tribunal Federal, que
considera inconstitucional qualquer forma de vinculação, direta
ou indireta, de receita de imposto que possa ensejar um
“engessamento” orçamentário.
7. O presente projeto de lei, por certo, não contém tal vício,
na medida em que a receita obtida com a cessão dos direitos
creditórios ingressará normalmente no orçamento público e a
ela será dada a destinação prevista na lei orçamentária
anual, respeitando-se as destinações constitucionalmente
previstas.
8. Importante destacar que, para
efeito da cessão do direito creditório, será excluída do crédito
tributário subjacente a parcela destinada aos municípios, por
força do disposto no artigo 158, III e IV e 159 da Constituição
Federal. Os municípios continuarão recebendo os recursos que
lhes competem nos mesmos prazos e percentuais previstos na legislação
de regência, no momento da concretização dos respectivos
pagamentos pelos contribuintes, o mesmo ocorrendo em relação às
demais receitas vinculadas por força de disposições da
Constituição Federal e da Constituição do Estado.
9. Também é relevante frisar que a cessão desses direitos
creditórios a uma sociedade de propósito específico, ou à
Companhia Paulista de Parcerias-CPP, ou, ainda, a fundo de
investimento em direitos creditórios não caracteriza operação
de crédito, nos termos definidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, na medida em que o Estado não assume a responsabilidade
pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou qualquer outra
espécie de compromisso financeiro.
10. Por fim, merece registro o fato de o Estado do Rio Grande do
Sul, assim como municípios de outros estados da federação,
terem efetuado, com sucesso, operações de securitização
envolvendo a cessão de direitos creditórios da mesma natureza
dos tratados na presente propositura.
Nesse mesmo diapasão, destaque-se,
também, que a Comissão de Valores Mobiliários já concedeu
registro a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
lastreado em créditos dessa natureza, considerando-os, assim,
ativos aptos a originarem valores mobiliários passíveis de
comercialização junto ao mercado e, posteriormente, editou
normativo específico - Instrução CVM 444, de 8 de dezembro de
2006 - prevendo expressamente a possibilidade de negociação de
direitos creditórios decorrentes de receitas públicas originárias
ou derivadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como de suas autarquias e fundações.
11. Submeto, pois, a matéria à análise de Vossa Excelência,
solicitando, em face da relevância do tema, que a mesma seja
encaminhada à Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 26 da
Constituição do Estado.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda3
Lei nº , de de de 2009
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos
creditórios originários de créditos tributários e não-tributários,
objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que
especifica.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título
oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o
artigo 8º desta lei, ou à Companhia Paulista de Parcerias - CPP,
ou, ainda, a fundo de investimento em direitos creditórios,
constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores
Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos
tributários e não-tributários, objeto de parcelamentos
administrativos ou judiciais, relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ao Imposto de Transmissão “Causa
Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, às
taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de
natureza não-tributária, às multas contratuais, aos
ressarcimentos e às restituições e indenizações.
Parágrafo único - A cessão compreende apenas o direito autônomo
ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o
produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha
ocorrido e de créditos não-tributários vencidos, efetivamente
constituídos e inscritos na divida ativa do Estado ou
reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização
de parcelamento.
Artigo 2º - A cessão de que trata o artigo 1º não modifica a
natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da
cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera
as condições de pagamento, critérios de atualização e data de
vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e
extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a
Procuradoria Geral do Estado, e não compreende a parcela de que
trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de
1974, com alterações posteriores.
Artigo 3º - Para os fins desta lei, o valor mínimo da cessão não
poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos
juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as
parcelas vincendas.
Artigo 4º - O cessionário não poderá efetuar nova cessão do
crédito cedido, salvo anuência expressa do Estado.
Artigo 5º - A cessão dos direitos creditórios originados de créditos
tributários será sempre parcial, ficando excluída a parcela
pertencente aos municípios, nos termos do disposto nos incisos
III e IV do artigo 158 e no artigo 159 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os municípios continuarão a receber os
recursos que trata o “caput” deste artigo nos prazos e
percentuais previstos na legislação de regência, no momento da
concretização dos respectivos pagamentos pelos contribuintes, o
mesmo ocorrendo em relação às demais receitas vinculadas, em
conformidade com as disposições da Constituição Federal e da
Constituição do Estado.
Artigo 6º - A cessão deverá ser disciplinada em instrumento
específico, com individualização dos direitos creditórios
cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes
do Código Civil, instituído pela Lei federal no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
Parágrafo único - A cessão far-se-á em caráter definitivo,
sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de
responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou
de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa,
nos termos da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de
2000, caracterizar operação de crédito.
Artigo 7º - Nos procedimentos necessários à formalização da
cessão prevista no artigo 1º desta lei, o Estado preservará o
sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação
econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios
ou atividades.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por
ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo
Estado, vinculada à Secretaria da Fazenda, tendo por objeto
social a estruturação e implementação de operações que
envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou
outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de
capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o
artigo 1º desta lei.
Parágrafo único - A sociedade de propósito específico a que se
refere o “caput” deste artigo não poderá receber, do Estado,
recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa
dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar federal no
101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à
abertura do capital social da sociedade de propósito específico
mencionada no artigo 8º desta lei, de acordo com as normas
estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que
mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do
respectivo capital votante.
Artigo 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução
desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
destinados à integralização do capital social da sociedade por
ações mencionada no artigo 8º.
Parágrafo único - O valor do crédito especial a que se refere
este artigo será coberto na forma prevista no § 1º do artigo 43
da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2009.
José Serra
Fonte:
D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 3/09/2009
Sem
consenso, Câmara adia votação de reajuste salário de ministros
do STF
A
falta de entendimento entre governo e deputados em torno do valor
para o reajuste dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal)
adiou para a próxima semana a análise da proposta.
Segundo
o relator do projeto e líder do PMDB na Câmara, Henrique Eduardo
Alves (PMDB-RN), a orientação da equipe econômica é que seja
assegurado aos ministros e também ao Ministério Público um
aumento de 5%.
Com
a pressão de representantes do Judiciário e do Ministério Público,
os deputados negociam com o governo conceder 5% neste ano e mais
3,5% em fevereiro de 2010.
O
projeto que prevê o reajuste do STF chegou na segunda-feira à Câmara
e estabelecia um aumento de 14,09% nos vencimentos dos ministros,
que atualmente recebem R$ 24,5 mil. Se a proposta original fosse
aprovada, os salários da cúpula da Suprema Corte seria de R$ 27,9
mil.
"A
nossa posição não é a do governo. Ficou para a semana que vem,
agora, vamos ver quem convence quem", disse Alves.
O
líder do PMDB afirmou ainda que a obstrução realizada pela oposição
contra a urgência para a tramitação dos quatro projetos que
regulamentam a exploração do pré-sal também dificultam a votação
da matéria. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deve decidir
amanhã se volta atrás no pedido para que o Congresso analise as
propostas do pré-sal em 90 dias.
"Essa
movimentação da oposição também atrapalha. A proposta do
reajuste é polêmica e precisamos de um clima ameno na Casa para
avaliar a questão", afirmou.
O
projeto do STF encaminhado ao Congresso estabelece um reajuste de 5%
nos salários dos ministros em setembro de 2009, outros 4,6% em
novembro e mais 3,88% em fevereiro de 2010. Se essa proposta fosse
aprovada, a folha de pagamento do STF e de órgãos do Judiciário
ligados à Suprema Corte teria um aumento de R$ 343,7 milhões, já
em 2010, o que inclui o reajuste dos ministros e dos servidores da
Corte.
O
presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, afirma na justificativa
do projeto que o reajuste corresponde à variação acumulada do
IPCA entre os anos de 2006 e 2008.
"O
montante da despesa decorrente do projeto conforma-se plenamente
dentro da margem de crescimento permitida aos gastos com pessoal e
encargos sociais do Poder Judiciário da União para o corrente
exercício", afirma Mendes no texto.
Outro
projeto encaminhado à Câmara pelo procurador-geral da República,
Roberto Monteiro Gurgel Santos, que também adotou o IPCA no cálculo
e pediu reajuste de 14,09%. O aumento terá um impacto de R$ 132,9
milhões. Se for aprovado, o aumento vai provocar o chamado
"efeito cascata" nos vencimentos dos demais integrantes do
Ministério Público, como previsto pela Constituição.
Fonte:
Folha Online, de 2/09/2009
CCJ da Câmara aprova PEC dos Precatórios
A
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados
aprovou nesta quarta-feira (2/9), por 35 votos a 11 e uma abstenção,
a PEC dos Precatórios (PEC 351/09), conforme parecer do relator,
deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) [ao microfone na foto]. O parecer
aprovado prevê que as novas modalidades de pagamento desses títulos
— por leilão e por fila organizada a partir dos menores valores
— passam a conviver com o critério cronológico já previsto na
Constituição.
Além
disso, conforme o parecer, a correção pelo índice da caderneta de
poupança passa a valer apenas para os precatórios que forem
emitidos no futuro. A CCJ analisou a proposta quanto à sua
admissibilidade. O mérito será analisado por comissão especial a
ser criada pela Câmara.
No
geral, o texto manteve as principais premissas básicas do texto
original, de autoria do Senado, que são: leilões para pagar
primeiro os credores que oferecerem os maiores descontos;
parcelamento dos débitos em até 15 anos; vinculação de um
percentual das receitas dos entes federativos para pagamento dessas
dívidas; ordenação da fila de precatórios em ordem crescente de
valores, e não pelo critério cronológico; e coeficiente que
atualiza cadernetas de poupança como o índice de correção dos
precatórios — hoje, são corrigidos à taxa de 6% ao ano mais o
IPCA. Uma parte do valor destinado a pagar os precatórios, no
entanto, será destinado para uma outra lista, esta respeitando a
ordem cronológica.
Um
dos problemas de inconstitucionalidade detectados pelo relator na
PEC 351/07 foi o fim da regra que determina a estrita observância
da ordem cronológica, em razão do mecanismo dos leilões. Pela
proposta, 60% dos recursos vinculados ao pagamento de precatórios
serão destinados aos credores dispostos a abrir mão de parte do crédito.
O restante irá para o pagamento de débitos menores.
Na
PEC 395/09, metade dos recursos que cada ente federativo terá que
separar para pagamento dos precatórios será utilizada dentro do
critério cronológico atual, só que as dívidas poderão ser
parceladas em 15 anos. O restante dos recursos, a critério do
respectivo Poder Executivo, poderá ser destinado à quitação por
meio de leilões e de pagamentos à vista, em ordem crescente de
valores.
Caderneta
de poupança
Outro
ponto problemático, segundo o relator, é o uso do índice da
caderneta de poupança como indexador, inclusive aos precatórios já
emitidos. Pela PEC 395/09, o novo critério só será aplicado nos
documentos emitidos após a promulgação da emenda constitucional.
“Eu
não posso fazer uma cobrança com base em regras retroativas. É
complicado”, disse. Emenda inserida na Medida Provisória 447,
convertida na Lei 11.960, já estipula o índice da poupança como
indexador de débitos da Fazenda Pública, inclusive precatórios. A
PEC 351/07 tramita em conjunto com outras 14 propostas sobre precatórios.
Fonte:
Conjur, de 2/09/2009
Câmara muda projeto que adia precatório
Atendendo
parcialmente a pressões de entidades do meio jurídico, a Câmara
dos Deputados começou ontem a alterar a proposta de emenda à
Constituição que permite a Estados e municípios retardar o
pagamento e obter descontos de dívidas impostas pela Justiça.
Apresentado
há três anos e aprovado em abril pelo Senado, o texto tem o apoio
de governadores e prefeitos dos principais partidos, mas é
contestado, por exemplo, pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil),
para a qual se trata de um calote.
Pela
proposta, os governos poderão parcelar, por ao menos 15 anos e sem
prazo máximo, o pagamento das dívidas, chamadas de precatórios,
cujo valor é estimado em R$ 100 bilhões -ou cerca de um quinto das
receitas estaduais e municipais.
A
CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara considerou
inconstitucional o trecho do projeto que fixava, para os precatórios
maiores, pagamentos apenas pela ordem crescente de valor (dívidas
menores pagas primeiro) e por meio de leilões, nos quais os
credores ofereceriam descontos para ganhar preferência.
Em
substituição a esse modelo, o relator do texto, deputado Eduardo
Cunha (PMDB-RJ), propôs, a partir de um acordo suprapartidário,
que 50% dos recursos reservados para os precatórios sejam pagos
conforme a ordem cronológica dos débitos. Desde que foi
promulgada, em 1988, a Constituição dá prioridade aos credores
mais antigos.
Também
caiu a regra que estabelecia a correção do valor dos precatórios
pelo rendimento das cadernetas de poupança, mais vantajosa para
devedores do que a metodologia geralmente adotada no país -inflação
mais juros anuais de 12%.
Pelo
entendimento entre os partidos, a mudança do indexador deixará de
ser retroativa e será aplicada somente após a eventual promulgação
da emenda constitucional.
O
relatório de Cunha foi aprovado com 33 votos favoráveis, 11 contrários
e 1 abstenção pela CCJ, cujo papel é decidir se projetos
examinados estão de acordo com a Constituição.
A
proposta ainda terá de passar por uma comissão especial da Câmara
destinada a avaliar seu mérito; só depois irá para o plenário,
onde precisará da aprovação favorável de 308 dos 513 deputados,
em dois turnos de votação.
Como
os deputados devem manter ou ampliar as alterações sugeridas, o
texto ainda terá de voltar ao Senado.
Se
aprovada a emenda, será a terceira e mais generosa -para os
devedores- autorização constitucional para o pagamento parcelado
de precatórios. Em 1988, a Constituição fixou um prazo máximo de
oito anos para a quitação das dívidas atrasadas; em 2000, foram
concedidos mais dez anos.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 3/09/2009
Ministro Eros Grau determina que recurso sobre salários de
procuradores e fiscais seja enviado ao STF
Foi
julgada procedente, pelo ministro Eros Grau, Reclamação (RCL 7577)
ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que negou a remessa de
recurso de agravo de instrumento contra decisão que não aplicou o
teto salarial e suspendeu o corte de salários dos procuradores autárquicos
e fiscais de renda de São Paulo. A redução nos vencimentos se deu
em decorrência da aplicação do teto remuneratório, previsto pela
Emenda Constitucional (EC) 41/03.
Para
o TJ, os vencimentos não poderiam sofrer as limitações impostas
pela emenda, “sob pena de violação aos princípios do direito
adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos”.
Contra
esse entendimento, a Procuradoria da Fazenda e o Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo (Ipesp) ajuizaram Recurso Extraordinário
(RE), o qual pretendiam que fosse admitido naquela instância e
enviado ao Supremo. Mas o TJ paulista mandou arquivar o RE, com a
alegação de que a Suprema Corte não teria reconhecido a existência
de repercussão geral em um RE sobre caso análogo – o RE 576336.
A
Fazenda e o instituto afirmam, contudo, que tal RE não tem semelhança
com a matéria rejeitada pela ausência de repercussão. E lembram
que, na verdade, o STF ainda não se pronunciou sobre a relevância
do recurso extraordinário que trataria, esse sim, do mesmo tema (RE
477274), e que, por esse motivo, todos os processos similares estão
suspensos, aguardando um posicionamento do Supremo.
Decisão
Segundo
o ministro Eros Grau, o TJ-SP não admitiu o recurso extraordinário
sob o fundamento de inexistência de repercussão geral, usando como
base a decisão do Supremo no RE 576336. Esse precedente trata da
constitucionalidade da limitação dos vencimentos de servidores do
estado de Rondônia, cujo teto seria o subsídio do governador ante
as alterações trazidas pela EC 47/05.
Eros
Grau entendeu que o RE citado como precedente é matéria diversa da
tratada nestes autos. “Aquela a que refere a decisão reclamada
– garantia da irredutibilidade de vencimentos após a promulgação
da EC 41/03 – está submetida à apreciação do Pleno deste
Tribunal nos autos do RE 477274, de que sou relator”, disse o
ministro.
Ele
ressaltou que não caberia à Presidência do Tribunal de origem
julgar prejudicado o recurso (agravo de instrumento) interposto
contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, mas
processá-lo. Nesse sentido, o ministro citou a Reclamação 2105.
Portanto,
o relator, ministro Eros Grau, julgou procedente a reclamação e
determinou, em consequência, o processamento e a remessa do agravo
de instrumento ao Supremo.
Fonte:
site do STF, de 2/09/2009