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PEC dos precatórios, um tiro no pé  

Marco Antonio Innocenti*  

O Senado Federal tem sido palco de encontros entre representantes dos credores e devedores de precatórios para discutir o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 12. Depois da última reunião, realizada no início de junho, ficou claro que as entidades públicas se negam a negociar alternativas ao texto original para aliviar a situação dos credores. De autoria do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nelson Jobim, a PEC 12 propõe o fim da ordem cronológica dos precatórios, entre outras medidas de igual aberração da ordem constitucional. Tal atitude não causa surpresa aos credores, sobretudo àqueles que aguardam por anos pela quitação de créditos de natureza alimentar. De acordo com a Constituição Federal, eles deveriam gozar de prioridade no pagamento dessas dívidas. Ocorre que eles vêm sendo preteridos e com a nova proposta serão simplesmente esquecidos. Com a faca e o queijo na mão, é difícil acreditar que os devedores estivessem de fato interessados numa solução para o pagamento. Após o STF afastar o risco de intervenção federal nos Estados, os precatórios transformaram-se num problema dos credores e seus advogados. Longe de preconizar uma solução que atenda os credores, a PEC 12 tem ainda a audaciosa pretensão de dar o calote nos débitos não alimentares, que acabaram tendo recentemente seu pagamento diferido em dez prestações anuais, garantido o seqüestro das parcelas eventualmente não satisfeitas. Na prática, a PEC 12 autoriza os Estados e os municípios a também deixarem de honrar esses compromissos. Dessa forma, os próprios credores estão tendo de encontrar soluções para contornar a situação. Para se ter uma idéia, esses créditos vêm permitindo que empresas endividadas com o Fisco obtenham na Justiça compensação da sua dívida com precatórios cedidos por seus credores originários. Agora passaram também a constituir, com o aval da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ativos financeiros aptos a lastrear fundos de investimento com perfil de longo prazo, compatíveis com aqueles da dívida do Tesouro norte-americano, atraindo investidores dispostos a aguardar o tempo que as entidades devedoras reclamam para quitar os precatórios. O excesso de liquidez no mercado financeiro e a redução contínua dos juros tornaram atrativos os investimentos em títulos brasileiros com rentabilidade superior a 10% ao ano. Esse é o porcentual mínimo que os precatórios rendem, considerando juros e correção monetária. Mas isso pode dobrar nos casos em que o Judiciário tiver estipulado juros compensatórios, como nas desapropriações. Isso explica por que renomadas instituições financeiras, com o aval das agências de classificação de risco e dos bancos de investimento dos EUA e da Europa, já estão oferecendo lá fora cotas de fundos de investimento lastreados exclusivamente em precatórios. Em troca da rentabilidade assegurada, investidores estrangeiros dispõem-se a trocar de lugar com milhares de aposentados e pensionistas que não podem aguardar por até dez anos para receber seus créditos. A cessão dos precatórios não soluciona o problema da falta de pagamento. Mas, além de constituir algum alento para os credores originários, serve de alerta para o Congresso Nacional quanto à sua responsabilidade em rejeitar medidas que impliquem calote dos precatórios, mantendo as taxas de juros com que foram constituídos os créditos pelo Poder Judiciário. Certamente não será com a mesma desfaçatez que as entidades devedoras voltarão a se sentar com os credores de precatórios para intimidá-los a aceitar a aviltante PEC 12. Pois deixarão de se deparar na mesa de negociação com os aposentados e pensionistas e terão pela frente representantes das mesmas instituições financeiras que estão prestes a conferir ao Brasil o tão almejado grau de investimento. Se o Poder Legislativo não deseja de fato oferecer nenhum tipo de solução concreta para moralizar o pagamento dos precatórios, que não piore a situação. Se não há condições políticas para criar regras eficazes para romper o estado de letargia em que grassa essa crônica inadimplência, que seja então sepultada a PEC 12. Caso contrário, o Brasil continuará refém dos mesmos riscos que sempre o impediram de desfrutar da confiança necessária para os investimentos indispensáveis ao seu desenvolvimento.

*Marco Antonio Innocenti, advogado, é membro da comissão de precatórios da OAB/SP

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 03/07/2007

 


Com pontos polêmicos, repercussão geral dinamiza Justiça

por Sandra Cristina Denardi

A Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, incluiu entre os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, o requisito obrigatório da repercussão geral, conforme teor do artigo 543-A, do Código de Processo Civil. Nele, fica estabelecido: “o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral”.

A nova regra, segundo o artigo 4º, da lei, aplica-se aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência, que passam a ser julgados, tendo, como prioridade, sua relevância pública, e não a ordem de chegada no Supremo. Entretanto, surge o direito de interposição do recurso, de acordo com as regras processuais vigentes naquele momento. O artigo 4º, portanto, fere a garantia constitucional da irretroatividade. Assim, as partes, cujos prazos iniciaram anteriormente à vigência da lei, e os Recursos Extraordinários, posteriores àquela data, podem pleitear a aplicação da regra anterior.

Para ser admitido, o Recurso Extraordinário deve atender, além dos pressupostos de admissibilidade anteriormente exigidos, 1- cabimento, 2- legitimidade recursal, 3- interesse recursal, 4- regularidade formal, 5- tempestividade, 6- preparo, 7- inexistência de fato que anule o direito de recorrer e 8- enfrentamento da questão constitucional na decisão recorrida.

A argüição de repercussão geral deverá constar, expressa e preliminarmente, em tópico próprio. Torna-se necessária, portanto, a demonstração de que a questão posta nos autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que esta discussão ultrapassa os limites dos interesses das partes, atingindo o interesse público. Em contrapartida, aquelas causas em que estiver em jogo, exclusivamente, o interesse das partes não mais serão decididas pelo STF, devendo ser acatado o resultado determinado pelos tribunais estaduais ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

Será reconhecida a existência da repercussão geral, quando o recurso atacar acórdão ou decisão que não tenha observado a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Ou cujo teor seja contrário à súmula da Corte Suprema, de modo a adequar a decisão ao entendimento do STF. Distribuído o recurso, o relator realiza o exame de sua admissibilidade e verifica a presença da totalidade dos requisitos, podendo não admiti-lo pela ausência de qualquer outro pressuposto distinto da repercussão geral. Ultrapassada esta fase, o relator elabora uma manifestação sobre a existência ou não da repercussão geral e a submete aos demais ministros da Turma.

Mas algumas advertências merecem ser destacadas. O parágrafo 6º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, por exemplo, abre a possibilidade de admissão de manifestação de terceiros na análise da repercussão geral, desde que subscrita por procurador habilitado. Esta possibilidade é válida nas situações em que existam vários recursos com a mesma controvérsia. Alguns deles são preteridos por amostragem.

Outro ponto controverso diz respeito à troca de manifestações sobre a existência ou não da repercussão geral, entre os ministros, por meio eletrônico. Está posto no parágrafo 3º, do artigo 102, da Constituição Federal, que o STF somente poderá recusar o Recurso Extraordinário, mediante manifestação de dois terços de seus membros. Mas a Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, abriu a possibilidade de a Turma decidir sobre a existência de repercussão geral, desde que haja no mínimo quatro votos favoráveis, situação em que os autos não serão remetidos ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Pronunciada a ausência da repercussão geral pelo Plenário, o recurso não será conhecido; a súmula da decisão constará de ata, será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. O efeito do não reconhecimento se aplicará a todos os demais recursos com a mesma controvérsia e aos que ficaram no tribunal de origem. Com a publicação no Diário Oficial do acórdão relativo à inexistência de repercussão geral, caberá ao tribunal de origem noticiar, nos autos de todos os processos que ficaram sobrestados, o resultado do julgamento do STF, via juntada do acórdão. O tribunal terá que julgar cada um dos processos automaticamente não admitidos pelo Supremo.

Por outro lado, reconhecida a existência da repercussão geral, os recursos que ficaram sobrestados serão apreciados pelo tribunal de origem, pelas turmas de uniformização ou turmas recursais, de acordo com a orientação do STF. Esta sistemática, certamente, irá propiciar a contenção do fluxo de processos de escassa ou nenhuma relevância social, jurídica ou econômica, funcionando como sistema seletivo das causas, dinamizando a atuação e preservando a missão institucional dos órgãos superiores.

Fonte: Conjur, de 03/07/2007

 


Compete só ao STF decidir sobre a Repercussão Geral

Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a efetiva existência de Repercussão Geral. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello suspendeu a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que cassou o registro de candidato de Manoel Messias (PSB-SE), mais conhecido como Sukita.

Depois de perder seu mandato de prefeito do município de Capela, em Sergipe, por acusação de compra de votos, ele concorreu a novo pleito e foi novamente eleito. A decisão vale até o julgamento definitivo, pelo STF, de um Agravo de Instrumento apresentado pela defesa.

Após a escolha da população, o Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE. Argumentou que ele não poderia ter participado do pleito, “marcado para suprir a nulidade do primeiro, por se tratar, juridicamente falando, da mesma eleição”. Ao julgar o recurso, o TSE decidiu cassar o registro de candidato.

O candidato interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo. No entanto, o presidente do TSE ministro Marco Aurélio, não admitiu a sua remessa. Aplicou o dispositivo da Repercussão Geral. Segundo Marco Aurélio, o recurso foi protocolado quando a Lei 11.418/06 já estava em vigor e não continha capítulo relativo à relevância. “Tem-se, portanto, como desatendido, o novo pressuposto da recorribilidade inerente ao extraordinário”, concluiu.

Contra a decisão do ministro Marco Aurélio, a defesa de Sukita entrou com Agravo de Instrumento no Supremo. O presidente do TSE afirmou que, “uma vez interposto agravo, dá-se a devolutividade automática do conhecimento da matéria ao Supremo”. E determinou a remessa dos autos à suprema corte.

O ministro Celso de Mello relatou a matéria. Segundo ele, o prefeito foi intimado por acórdão de 2 de março, sendo que a exigência de demonstração formal e fundamentada da Repercussão Geral só incidiria se a intimação tivesse acontecido a partir de 3 de maio de 2007, conforme decidido pelo Plenário do Supremo. Nesse dia foi publicada a Emenda Constitucional 21/2007.

Celso de Mello ressaltou que compete exclusivamente ao STF decidir sobre a efetiva existência de Repercussão Geral. Ao presidente do TSE, só caberia “competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da Repercussão Geral”.

Com esses argumentos, o ministro deferiu liminar na Ação Cautelar 1.641, decisão que será referendada pela 2ª Turma do STF.

Fonte: Conjur, de 02/07/2007

 


Produtora de programas para televisão a cabo é isenta de ICMS

O Superior Tribunal de Justiça afastou a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre os serviços oferecidos por produtora de programas para televisão a cabo. A Segunda Turma, por unanimidade, considerou que, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), o ICMS não incide sobre produtoras de programas para TV a cabo ou comerciais que não distribuem os programas ao público, mas apenas fornecem às operadoras.

A TV Metrópole Ltda impetrou mandado de segurança preventivo contra o Estado de Minas Gerais, em que se debate a hipótese de incidência de ICMS sobre a atividade de produção de programas de televisão. A empresa sustenta que não presta serviços de comunicação, pois é apenas operadora, sendo contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e não do ICMS.

O TJ-MG negou o recurso, por entender que a TV Metrópole deve ser considerada contribuinte do ICMS, e que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na possível cobrança. Diante disso, a produtora interpôs recurso ao STJ.

O ministro João Otávio de Noronha, considerou que as atividades desenvolvidas pela produtora não se adequam à hipótese de incidência tributária aos serviços de comunicação, previsto na Lei Complementar nº 87/96. “As atividades da empresa estão centradas na produção, edição e distribuição de programas e comerciais para televisão, o que não se confunde com os serviços de comunicação”, disse o relator. Os serviços de comunicação a que se refere a lei são os relativos às atividades transmissão/recepção de sinais de TV.

De acordo com o ministro, a Lei nº 8.977/95, que dispõe sobre os serviços de TV a cabo, define distintamente operadora e distribuidora de programas, de forma que não se confunde uma com a outra, sendo apenas tributável pelo ICMS a operadora, em virtude de que esta presta serviços de comunicação, uma vez que é quem coloca à disposição do público os programas fornecidos pela operadora. O posicionamento foi unânime na Segunda Turma.

Fonte: STJ, de 02/07/2007

 


A elisão e a evasão fiscal

Fernando Albino

Em um país com carga tributária próxima a 40% e sujeita a um sistema complexo e burocrático, a relação entre fisco e contribuinte tem ainda muito a melhorar. Assim, merece elogio a anunciada iniciativa da Procuradoria Geral da Fazenda de propor um projeto de lei sobre os limites do planejamento tributário.

Nenhum contribuinte está obrigado a estruturar os seus negócios da maneira mais onerosa sob a ótica dos tributos sobre eles incidentes. Esse princípio decorre da liberdade de iniciativa e da liberdade de contratar. Portanto, o planejamento tributário constitui atividade lícita e protegida pelo direito.

Por outro lado, o Fisco está obrigado a aplicar a Constituição e a lei e, por meio dela, exercer a sua função de arrecadar tributos para que o estado cumpra as suas finalidades. Daí decorre o seu dever de investigar a lisura dos planejamentos tributários adotados pelos contribuintes.

Trata-se de uma relação em si mesmo conflituosa, pois o contribuinte irá sempre procurar vácuos legais e interpretações a ele favoráveis para planejar; o Fisco procurará sempre estender os contornos das hipóteses de incidência tributária e discutir as interpretações adotadas. Por isso, a importância de uma legislação que explicite limites, tranqüilizando os contribuintes, de um lado, e autorizando a ação dos agentes públicos, de outro.

A doutrina do direito tributário moldou, ao longo dos anos, alguns conceitos básicos a respeito do tema que merecem menção, sendo o principal deles o da diferença entre elisão e evasão fiscal. A elisão fiscal pressupõe que os atos ou negócios jurídicos tenham sido praticados antes da ocorrência do fato gerador.

Além disso, esses atos e negócios jurídicos devem ser lícitos, isto é, prescritos ou autorizados pela legislação. Ocorre, ao contrário, a evasão fiscal quando o contribuinte simplesmente deixa de recolher tributos ou procura construir atos ou negócios jurídicos após a ocorrência do fato imponível ou de maneira ilícita.

O conceito parece claro e fácil, mas a sua aplicação aos casos concretos apresenta muitas dificuldades. Os principais problemas ocorrem na investigação do que é ou não lícito. Nesse ponto, são sempre relembradas pelo fisco duas teorias de direito tributário; a da interpretação econômica e a que veda o abuso de forma.

A primeira foi concebida pelo direito alemão, logo após a 1ª Guerra Mundial, e sustenta que em tributação deve-se sempre se ater à substância econômica dos atos jurídicos e não à sua forma. A segunda foi criação do direito civil, existe desde o direito romano e compreende a simulação e o negócio indireto.

A interpretação econômica, entretanto, deve ser entendida com grandes ressalvas. O ambiente no qual ela foi gerada era o da grande inflação do pós-guerra na Alemanha e o seu objetivo era o de lutar contra outra corrente de interpretação que privilegiava a forma jurídica (o chamado nominalismo tributário), onde o contribuinte retardava a tal ponto a ação do fisco que a cobrança dos tributos, quando feita, era em moeda totalmente desvalorizada.

Como o contribuinte tem o direito de conceber os seus negócios de maneira a menos onerosa, desde que os atos ou negócios sejam autorizados pela legislação e praticados antes da incidência da norma tributária, não pode o fisco simplesmente sustentar que economicamente o resultado final foi um tributo menor ou a sua inexistência. Afinal, o planejamento tributário tem por objetivo precípuo eliminar, diminuir ou retardar tributos.

Nos termos do artigo 167 do Código Civil, ocorre simulação nos negócios jurídicos quando: (a) aparentarem conferir ou transmitir direito a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; (b) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e (c) os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.

Portanto, no negócio simulado existe sempre uma divergência entre a verdadeira intenção das partes e aquela que consta nos atos firmados. Ou a relação jurídica entre as partes é inexistente (simulação absoluta) ou diversa daquela declarada (simulação relativa).

O negócio indireto ocorre quando as partes usam de uma forma jurídica prevista em lei para atingir resultados diversos daqueles para os quais essa forma foi concebida. Aparentemente tudo está conforme os ditames legais, mas a intenção das partes não coincide com o negócio que praticaram.

A ilicitude nesse caso ocorre não pelo uso de uma forma inadequada, mas pela intenção ao usá-la, normalmente a de burlar interesses de terceiros (no caso que comentamos, o do Fisco).

A simulação e o negócio indireto constituem o que se chama de abuso de forma. Isto é, o contribuinte concebe uma forma simulada ou indireta para evitar a tributação. Nesses casos, não se trata de buscar a substância econômica dos atos, mas simplesmente de desconstituir o negócio feito em virtude de sua ilicitude.

Comenta-se que o projeto ora em elaboração buscaria listar atos e negócios considerados lícitos e outros, ilícitos. Se for verdade, trata-se de um grande erro. A lei não deve enumerar de maneira taxativa hipóteses aceitáveis ou não. Ao contrário, deve enumerar as condições a serem cumpridas pelo contribuinte.

A diversidade e complexidade dos negócios desaconselham a inútil tarefa de procurar esgotar o seu universo; mais adequada será a enumeração dos pressupostos que devem ser cumpridos pelo planejamento tributário, como instrumento de orientação dos contribuintes e do Fisco.

Reportagem produzida pelo jornal DCI e reproduzida por Última Instância com autorização concedida por contrato de licenciamento de conteúdo

Fernando Albino é professor de pós-graduação em Direito Comercial da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), especializado em projetos de Parcerias Público-Privadas e sócio do Albino Advogados Associados

Fonte: Última Instância, de 03/07/2007