Regulamenta a
Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 14 da Lei
Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, Decreta:
CAPÍTULO I -
Disposição Preliminar
Artigo 1º - As
disposições deste decreto aplicam-se aos segurados do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata
o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho
de 2007.
Clique nos links
abaixo para a íntegra
Link 1 PDF PG 07
Link 2 PDF PG 08
Link 3 PDF PG 09
Fonte: D.O.E, caderno Executivo I,
seção Decretos, de 3/04/2008
Suspensão de liminar é medida extrema e deve ser
amplamente justificada
Suspensão de
liminar não pode ser justificada por alegações genéricas
devido à excepcionalidade da medida. Em sede de
suspensão também não há espaço para debates sobre o
mérito da ação. Com base nessas premissas, o presidente
do Superior Tribunal de Justiça, Raphael de Barros
Monteiro Filho, indeferiu o pedido do estado de
Pernambuco para suspender uma decisão do Tribunal de
Justiça pernambucano (TJ/PE) favorável à empresa São
Miguel Industrial Ltda. (SMI).
O estado de
Pernambuco ajuizou medida cautelar com pedido de liminar
para determinar a indisponibilidade dos bens em nome dos
proprietários da SMI, visando cobrir uma dívida de mais
de R$ 60 milhões. Os procuradores estaduais alegavam que
a empresa estaria envolvida em um esquema de sonegação
fiscal.
O TJ/PE concedeu
parcialmente o pedido do estado e liberou as
contas-correntes que constituem o ativo circulante da
SMI. Inconformados com essa decisão, os procuradores
recorreram à presidência do STJ sob a alegação de grave
dano à economia e à ordem públicas.
O estado de
Pernambuco argumentou que a indisponibilidade de todos
os bens da SMI, inclusive dos ativos financeiros da
empresa, seria “a única medida eficiente para recuperar
o crédito público de mais de 60 milhões de reais e
impedir a continuidade delituosa”. Os procuradores ainda
afirmaram que não existe qualquer interesse público ou
social na preservação da empresa porque a SMI seria
irregular e nunca exerceu qualquer atividade econômica.
Entretanto o
ministro Barros Monteiro não acolheu os argumentos. Para
o presidente do STJ, o estado de Pernambuco não
conseguiu demonstrar, no caso concreto, o potencial
lesivo da decisão do TJ/PE que liberou as
contas-correntes da empresa. “Não basta a mera afirmação
de que a liberação das contas que constituem o ativo
circulante da SMI causará prejuízo ao Erário. Era de
rigor a comprovação , mediante quadro comparativo com
suas finanças, do efetivo risco de lesão. O requerente
(o estado pernambucano) sequer especificou, do total dos
60 milhões, a quantia relativa à São Miguel Industrial
cujas contas forma desbloqueadas pela decisão do TJ
pernambucano”, ressaltou.
Como a medida
excepcional da suspensão não admite a discussão do
mérito da controvérsia, os argumentos que comprovem a
ocorrência da grave lesão à ordem, à economia, à saúde e
à segurança públicas deverão ser analisados nas vias
recursais ordinárias, finalizou o ministro-presidente.
Fonte: site do STJ, de 2/04/2008
Processos não serão paralisados no STF em função da
greve da AGU
Os ministros que
integram o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram não
atender pedidos da Advocacia Geral da União para
suspender prazos, sobrestar o julgamento de processos ou
remarcar suas datas, em função da greve em curso naquele
órgão, a quem cabe atuar nas causas que envolvam
assuntos de interesse da União. Esse entendimento, que
já vem sendo adotado pelos ministros, foi confirmado em
sessão administrativa realizada nesta quarta-feira.
Os ministros
lembraram que, na ausência de uma lei que regulamente o
direito de greve no serviço público, o próprio STF
decidiu aplicar aos servidores, no que for cabível, a
lei de greve vigente para os trabalhadores na iniciativa
privada. Entretanto, entendem que o direito do cidadão à
jurisdição não deve ser prejudicado pelo movimento
grevista da AGU.
Fonte: site do STF, de 2/04/2008
MPF pede que Caixa deixe de terceirizar jurídico
O Ministério
Público Federal na Bahia entrou com Ação Civil Pública
para que a Caixa Econômica Federal deixe de terceirizar
serviços jurídicos para o cargo de advogado júnior. O
MPF pede liminar para que a atividade jurídica do banco,
no estado, fique sob atribuição exclusiva de seu próprio
quadro de empregados públicos, admitidos por meio de
concurso público. A ação tramita na 3ª Vara Cível
Federal de Salvador.
Os procuradores
Juliana Moraes e Danilo Dias, autores da ação, explicam
que desde 1996 a Caixa recorre à terceirização ao invés
de convocar candidatos concursados. De acordo com eles,
a terceirização é uma prática lesiva ao erário, porque
chega a ser três vezes maior a diferença de valor entre
o processo terceirizado e o distribuído aos empregados
públicos.
Em 2003, por
exemplo, o acompanhamento processual terceirizado custou
R$ 103,81 reais por peça aos cofres públicos, enquanto o
mesmo trabalho exercido internamente foi de R$ 32,89.
Segundo o MPF, o
prejuízo atinge também o controle de pessoal, já que o
empregado público se submete a regras funcionais
rígidas, diferentemente do contrato das sociedades
terceirizadas. Apesar de ter firmado um termo de
ajustamento de conduta, em 2004, com o Ministério
Público do Trabalho e de ter feito concurso público, em
2006, a CEF continua lançando editais de credenciamento
de sociedades de advogados para prestação de serviços
jurídicos.
Os procuradores
entendem que a terceirização só pode ser utilizada na
administração pública como uma exceção. Segundo eles, a
terceirização de atividades inseridas na atribuição de
empregados públicos representa fuga ao concurso e dá
margem a práticas patrimonialistas, além de violar
normas relacionadas aos gastos públicos.
Fonte: Conjur, de 2/04/2008
Juiz não pode fixar termo final à multa imposta por
condenação judicial
É lícito ao juiz
modificar o valor e a periodicidade da astreinte (multa
imposta por condenação judicial), mas não é possível
fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade
só termina com o cumprimento da obrigação. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que impugnou a decisão de juíza que, em ação de
execução, fixou termo final para a pena por entender que
o valor da multa era excessivo.
No caso em
questão, M.C.D.R. ajuizou ação de indenização por danos
morais contra BV Financeira – Crédito, Financiamento e
Investimento S/A por inscrição indevida nos órgãos de
proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente e
fixada a indenização de R$ 4.800, com multa diária de R$
400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o
devido cancelamento do protesto.
A decisão passou
em julgado, mas, na ação de execução, a juíza cancelou o
pagamento da multa por considerar seu valor excessivo e
fixou termo final para a pena. M.C.D.R. conseguiu
reverter a decisão da juíza em agravo de instrumento e a
BV Financeira recorreu ao STJ alegando que cabe ao juiz,
de ofício, reformular o termo final para a imposição da
multa, pois, caso contrário, haverá flagrante
enriquecimento ilícito de uma das partes. A ação tramita
desde 2006.
Acompanhando o
voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a
Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em
caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento
legal nem lógico para a fixação de termo final para sua
incidência.
Segundo o
relator, a multa incidirá enquanto a ordem judicial não
for cumprida, uma vez que ela tem como escopo induzir,
mediante pressão financeira, o cumprimento da sentença.
Assim, por decisão unânime, a Turma manteve a incidência
da multa, mas reduziu seu valor para o equivalente a dez
vezes o valor da indenização, com base no artigo 460,
parágrafo 6º, do CPC, que permite ao juiz, mesmo depois
de transitada em julgado a sentença, modificar o valor
ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva.
Fonte: site do STJ, de 2/04/2008
Tornozeleira para preso é aprovada em SP com erro na lei
Graças a um
acordo entre as lideranças políticas, a Assembléia
Legislativa de São Paulo aprovou ontem lei que prevê o
monitoramento eletrônico de presos "indultados" ou em
liberdade condicional. O problema é que o texto da lei
está errado e terá de ser reescrito.
Pela legislação
brasileira, a pessoa figura como indultada quando
recebeu o perdão por parte do Estado e já não deve mais
nada à Justiça. Nesse caso, ela não pode ser
monitorada.
O outro tipo de
benefício previsto pela Lei de Execuções Penais são as
saídas temporárias, que são direito de alguns presos em
regime semi-aberto. A Folha não conseguiu localizar
ontem à noite o deputado Baleia Rossi (PMDB), autor do
projeto, para esclarecer se ele queria se referir às
saídas temporárias.
Por ano,
sentenciados em regime semi-aberto que cumpram condições
impostas pela Lei de Execuções Penais têm direito a
cinco saídas temporárias: Páscoa, Dia dos Pais, Dia das
Mães, Dia das Crianças ou Finados e Natal/Ano Novo. Cada
saída temporária dura, no máximo, sete dias.
Em até 15 dias,
depois de passar pela Comissão de Redação da Assembléia,
a lei será submetida ao governador José Serra (PSDB).
Em março de
2007, durante encontro com o ministro Gilmar Mendes, do
STF (Supremo Tribunal Federal), Serra se posicionou de
forma favorável ao monitoramento. Ontem, a Folha
procurou o governador, mas ele estava em uma reunião,
segundo sua assessoria.
Na última saída
temporária, da Páscoa, 18.130 presos deixaram as
prisões. Desses, 1.038 não retornaram. São Paulo tem
mais de 142 mil detentos.
A pulseira ou
tornozeleira terá um chip que transmitirá para uma
central seu posicionamento exato. Terá também
dispositivos para alertar quando os sentenciados
tentarem se desvencilhar delas.
Minas e Paraná
O governo de
Minas Gerais deve iniciar no final deste mês um teste
com tornozeleiras eletrônicas em dez presos dos regimes
semi-aberto e aberto. Se aprovada a medida, o uso
ocorrerá por indicação da Justiça.
O Paraná
desenvolve pesquisas há três anos sobre a tornozeleira
eletrônica. Uma parceria entre o Lactec (Instituto de
Tecnologia para o Desenvolvimento), ligado à Secretaria
Estadual de Ciência e Tecnologia, e a empresa Spacecomm
resultou na criação de um equipamento de 90 gramas.
O equipamento
está pronto para ser comercializado em larga escala
assim que seu uso for regulamentado no Congresso. Cada
unidade custa R$ 2.100.
A intenção do
governo do Paraná é iniciar os testes com presos no
Estado ainda neste primeiro semestre.
Fonte: Folha de São Paulo, de
3/04/2008
As regras de substituição tributária em SP
Os industriais
paulistas dos segmentos de higiene pessoal, perfumaria,
cosméticos, bem como comerciantes, importadores e
revendedores de bebidas alcoólicas, iniciam o ano de
2008 bastante preocupados. E não é para menos: um
conjunto de decretos e portarias da Secretaria da
Fazenda de São Paulo - os Decretos nº 52.364 e 52.515 e
as Portarias CAT nº 123, 124, 125 e 128, publicados na
última sexta-feira do ano passado - prometem dar muita
dor de cabeça às empresas e aos seus advogados. As novas
diretrizes estaduais, que implantam, para esses
segmentos, o sistema de substituição tributária a partir
deste ano, alteram sobremaneira a forma de recolhimento
do ICMS, recaindo a obrigação destes de recolher o
imposto de forma antecipada para toda a cadeia comercial
até a venda final ao consumidor.
Algumas empresas
estão alegando que as margens de valor adicionado
estimadas pela Secretaria de Fazenda de São Paulo para a
venda final aos consumidores, que em alguns casos variam
de 125,54% e 165,65%, estão nitidamente em descompasso
com as margens efetivamente praticadas, o que aproxima a
novel tributação pretendida de um efetivo confisco, o
que é vedado pela legislação fiscal pátria.
Desde então, os
segmentos atingidos têm travado com a Secretaria de
Fazenda uma verdadeira batalha campal de modo a
comprovar que as margens adotadas estão absolutamente
fora da realidade. A briga, tal qual noticiaram os
jornais, já surtiu o efeito desejado, uma vez que
recentemente, novas portarias da coordenadoria de
administração tributária - as Portarias CAT nº 15 e 17 -
cederam aos apelos e reduziram algumas dessas margens,
em especial para a indústria de cosméticos.
Com efeito, a
substituição tributária, apesar de não ser um instituto
tão novo no Brasil - foi instituído em 1993, com a
Emenda Constitucional nº 3 - desde sua criação vem sendo
fonte de discórdia entre os fiscos estaduais e os
contribuintes. Isto porque a substituição tributária é
uma forma de simplificação das atividades de
recolhimento e de conseqüente fiscalização e arrecadação
dos tributos. A regra legal cria um artifício baseado em
informações colhidas da prática de mercado, de onde vale
como base de cálculo para o tributo, em sua forma
antecipada, o potencial valor de venda ao consumidor
final, que tanto pode ser aquele como um outro superior
ou mesmo inferior.
Na realidade, a
substituição tributária é uma das formas mais evidentes
da aplicação do princípio da praticidade, que, mesmo não
contando com menção explícita na Constituição Federal de
1988 é, pois, um princípio implícito constante do artigo
150, parágrafo 7º - já reconhecido por juristas pátrios
como tal -, que permite que a lei atribua a um sujeito
passivo a condição de responsável pelo pagamento de
imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente.
Em breves
linhas, a substituição tributária se explica pelas
técnicas legislativas que visam facilitar e simplificar
procedimentos fiscais - tanto do fisco como dos
contribuintes - e nesse contexto, a lei elege um
responsável (que consoante as lições de Geraldo Ataliba,
deva sempre ter alguma relação com o fato gerador) para
quitar o tributo incidente na ou nas cadeias
posteriores, evitando, desta forma, que a fiscalização
atue de forma abrangente (para todas as empresas
envolvidas naquela cadeia comercial), sendo limitada tal
atividade para apenas uma das envolvidas, racionalizando
o controle e a arrecadação, diminuindo seus custos e
maximizando os resultados.
Em tese, o
instituto é magnífico. Todavia, a fixação de uma base de
cálculo estimada para a venda final aos consumidores
costuma ser foco de graves controvérsias entre os
contribuintes e o fisco. De maneira absolutamente
pragmática, não adianta "dar murro em ponta de faca": o
instituto tem previsão na Constituição Federal, suas
fontes normativas estaduais foram legitimamente
editadas, e, face à ausência de vícios formais, não há
como atacar-se, de plano, a legislação, argüindo ofensa
ao principio da legalidade.
Há que se
separar o joio do trigo: nosso sistema legal prevê a
reserva de lei para a instituição de tributos e não a
legalidade absolutamente estrita que se apregoa
equivocadamente, à torto e a direito. Um bom exemplo que
não nos deixa mentir é a contribuição ao Seguro Acidente
de Trabalho (SAT). O Supremo Tribunal Federal (STF) já
deixou claro que há, sim, validade quanto à fixação de
standards jurídicos de caráter técnico, que, portanto,
possuem certa flexibilidade na sua aplicação. Trata-se
de uma técnica de administração, isto é, uma política
fiscal racional, de onde a criação de padrões, de
parâmetros, de standards, servem como limite à atuação
estatal em defesa da legalidade.
O Supremo já
deixou consignado que no caso do SAT, não se tratava de
delegação pura ao Congresso Nacional, mas sim da
atribuição que a lei comete ao regulamento para a
aferição de dados em concreto, justamente para a boa
aplicação concreta da lei. A propósito consignou o
ex-ministro Carlos Velloso: "Deixar por conta do
Executivo estabelecer normas, em termos de regulamento,
regulamento que não pode ir além do conteúdo da norma
regulamentada, é medida que se adota tendo-se em conta
as necessidades da administração pública na realização
do interesse coletivo, do interesse público."
A lei, em certos
casos, tem-se por impossibilitada de definir com
correção e certeza certos dados e elementos, remetendo
ao Executivo, mediante alguns padrões, a complementação
do instrumento normativo. Com efeito, nestes casos não
se teria qualquer exorbitância (regulamento "praeter
legem"), mas sim conformação (regulamento "intra legem"),
onde há flexibilidade na fixação destes padrões, para
esses ditos standards jurídicos de caráter técnico. De
se ver, portanto, que a cultura impregnada no Supremo já
é a de considerar plenamente válida a legislação que,
instituindo, por exemplo, a substituição tributária,
confira ao Poder Executivo a aferição de certos dados
para melhor aplicação da lei em concreto.
Diante deste
quadro, não há mais espaço para discutir a validade ou
não da regra em si, ou seja, questionar se a
substituição tributária é correta ou não, se viola ou
não a apregoada legalidade estrita. As discussões devem
mudar de plano: há que se aferir - aí sim correta e
utilmente - se o padrão, o standard, ou como no caso, a
estimativa de valor adicionado (base de cálculo do final
da cadeia) corresponde à realidade, à prática. Isto
porque apenas neste trilho ter-se-á caminho fértil a
percorrer em busca de uma demonstração inequívoca de que
o tipo escolhido na legislação - ou pelas autoridades,
no caso o Executivo estadual paulista - não reflete a
mínima realidade das atividades do segmento eleito, e
portanto, estaria a padecer de inquestionável
irrazoabilidade.
Gustavo
Brechbühler é advogado associado do escritório Trench,
Rossi e Watanabe Advogados
Fonte: Valor Econômico, de
3/04/2008