Andamento das Ações Judiciais aprovadas na AGE de 8/11/2014

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Em Assembleia Geral realizada em 8/11/2014, por proposta da anterior da Diretoria da APESP,houve a aprovação da propositura de diversas ações judiciais, todas ajuizadas antes de janeiro de 2016. O mesmo advogado que as propôs, o colega aposentado Dr. João Bosco Pinto de Faria, continua as acompanhando. Conheça abaixo o andamento atualizado das ações ajuizadas:

1 – Aplicação aos Procuradores associados do teto salarial de 100% do subsídio dos Ministros do STF (Proc. nº 1033315-18.2015.8.26.0053 – 12ª VFP – Capital): Ainda não julgada em primeiro grau de jurisdição.

Ação distribuída em 24/8/2015 pela segunda vez, após a extinção sem julgamento do mérito da primeira, tendo no polo passivo a FESP, a SPPREV (representadas pela PGE-SP) e a SP-PREVCOM, que já foram todas citadas e ofertaram contestação. O advogado da APESP está aguardando a intimação para apresentação das réplicas.

2 – Direito dos associados à aposentadoria no nível da carreira ocupado, independentemente dos cinco anos no mesmo nível (Proc. nº 1004199-64.2015.8.26.0053 – 8ª VFP – Capital): Improcedência em segundo grau de jurisdição.

Ação distribuída em 6/2/2015 e julgada procedente em 24/7/2015, sendo que posteriormente foram providos embargos de declaração de ambas as partes e também um segundo embargos de declaração da APESP. As partes apelaram: a Fazenda buscando a improcedência total e a APESP pela extensão da decisão aos aposentados há mais de cinco anos antes da propositura da ação, sustentando a tese da imprescritibilidade do fundo do direito.

As apelações foram julgadas em 18/4/2016 pela 7ª Câmara de Direito Público, tendo como Relator o Desembargador Magalhães Coelho, Revisor o Desembargador Eduardo Gouvêa e 3º Juiz o Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, que deram provimento ao recurso fazendário e julgaram prejudicado o recurso da APESP.

O advogado da APESP está aguardando a intimação do acórdão para, eventualmente, interpor Embargos de Declaração e, posteriormente, interpor RE (porque a matéria debatida é constitucional e há repercussão geral fácil de demonstrar) e talvez também Recurso Especial.

3 – Direito dos associados ingressantes até a oferta efetiva dos planos de benefícios de previdência complementar ao regime previdenciário antigo (Proc. nº 1030573-20.2015.8.26.0053 – 13ª VFP – Capital): Ainda não julgada em primeiro grau de jurisdição.

Ação distribuída em 5/8/2015, tendo sido deferida a tutela antecipada integral em 16/9/2015 para que todos os 152 Procuradores ingressantes em 2013 fossem enquadrados no regime previdenciário antigo, com efeitos “ex tunc”. Atualmente, os autos aguardam a vinda das contestações, porque a SP-PREVCOM ainda está em fase de citação, após resultar negativa a primeira tentativa, em decorrência da mudança de endereço da Rua Bela Cintra para a Avenida Brigadeiro Luiz Antônio.

Contra essa decisão interlocutória, a Fazenda interpôs o agravo de instrumento nº 2213100-82.2015.8.26.0000, obtendo o efeito suspensivo monocraticamente pelo Desembargador Luiz Ganzerla, até o julgamento do próprio agravo pelo Colegiado, que foi contraminutado e julgado em 15/12/2015, provendo a Câmara por unanimidade o recurso fazendário, com intimação do acórdão em 26/1/2016.

O acórdão transitou em julgado, porque a APESP, após consulta aos interessados, optou por não perseguir a tutela antecipada, por ser controvertida a matéria de fundo, e principalmente porque a tutela antecipada implicaria desembolso atual da contribuição previdenciária integral, inclusive os atrasados, sem garantia do retorno do desembolso pelas vias normais.

Paralelamente, a Fazenda ingressou com a Reclamação nº 2197973-07.2015.8.26.0000, por suposta usurpação de competência do Órgão Especial onde tramita a ADI nº 2165511-31.2014.8.26.0000, na qual foi deferida medida liminar, tendo o então Relator da ADI, Desembargador Nuevo Campos, apresentado voto julgando procedente esta Reclamação e procedente a ADI (mas mantendo as quatro datas para migração do regime previdenciário).

A APESP, na qualidade de “amicus curiae”, sustentou oralmente a procedência da ADI, mas com data única para todos. O Desembargador Getúlio Evaristo dos Santos pediu vista e, até hoje, ainda não apresentou seu voto.

4 – Direito dos associados à não incidência do teto remuneratório sobre a GAE – Gratificação de Atividade Especial (Proc. nº 1034208-09.2015.8.26.0053 – 8ª VFP – Capital):Ainda não julgada em primeiro grau de jurisdição.

Ação ajuizada em 27/8/2015, tendo sido indeferida a antecipação da tutela em 4/9/2015. Foram apresentadas contestação e réplica, estando atualmente os autos conclusos para sentença.

5 – Direito dos associados ao cômputo dos períodos de licença-saúde como tempo de efetivo exercício no serviço público para todos os fins (Proc. nº 1016170-46.2015.8.26.0053 – 10ª VFP – Capital): Ainda não julgada em primeiro grau de jurisdição.

Ação distribuída em 5/5/2015, com deferimento da antecipação de tutela em 7/5/2015, tendo sido apresentada a contestação em 17/12/2015. A APESP aguarda a intimação para a réplica. Contra a decisão interlocutória, a Fazenda interpôs o agravo de instrumento nº 2240134-32.2015.8.26.0000, tendo sido deferido o efeito suspensivo ao recurso em 19/11/2015. A APESP apresentou contraminuta em 14/12/2015, estando atualmente os autos conclusos com o Relator, Desembargador Oswaldo Magalhães, após enfático parecer favorável à APESP – ou seja, pelo improvimento do agravo do Promotor de Justiça, Neander Antônio Sanches.

6 – Direito dos associados a não incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias (Proc. nº 1004189-20.2015.8.26.0053 – 12ª VFP – Capital):Improcedência nos dois graus de jurisdição.

Ação distribuída em 6/2/2015, com indeferimento da antecipação da tutela em 28/4/2015, e julgada improcedente em 7/7/2015. A apelação da APESP foi distribuída para a 5ª Câmara de Direito Público, com Relatoria do Desembargador Nogueira Diefenthaler, que, em 7/4/2016, negou monocraticamente provimento ao recurso, com base no recurso repetitivo sobre o tema julgado em 22/4/2015 pelo STJ (REsp nº 1.459.779/MA), no qual ficou pacificado que o pagamento do terço constitucional de férias gozadas é verba remuneratória, tributável ao imposto de renda. Tal decisão monocrática do TJ-SP ainda não foi publicada.

7 – Direito dos associados à não incidência do teto remuneratório constitucional sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia (Proc. nº 1030528-16.2015.8.26.0053 – 1ª VFP – Capital): Ainda não julgada em primeiro grau de jurisdição.

Ação distribuída em 4/8/2015, quando foi indeferida a antecipação de tutela na mesma data. Citada a Fazenda, contestada e replicada, após o que sobreveio parecer do Ministério Público pela improcedência da ação. Atualmente, os autos estão conclusos para sentença.

8 – Direito dos associados ao fim de limitações na dedução dos valores pagos a título de educação na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda (Proc. nº 0021916-79.2015.4.03.6100 – 21ª Vara Federal – Capital): Ainda não julgada em primeiro grau de jurisdição.

Ação distribuída em 23/10/2015, sem pedido de tutela antecipada, estando os autos conclusos atualmente.

9 – Direito dos Procuradores do Nível I associados, no período de junho/2010 a junho/2011, ao percebimento de verba honorária de 80% do percebido pelo Procurador Geral do Estado(Proc. nº 1015978-16.2015.8.26.0053 – 13ª VFP – Capital): Improcedência em primeiro grau de jurisdição.

Ação distribuída em 4/5/2015, sem pedido de tutela antecipada. Contestada e replicada, foi julgada improcedente em 15/1/2016. A APESP apresentou apelação, que foi distribuída à 10ª Câmara de Direito Público, estando os autos conclusos com o Relator Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez.

10 – Direito dos associados a que o teto constitucional incida sobre cada vínculo específico com a Administração, incidindo isoladamente sobre as pensões quando recebidas cumulativamente com vencimentos ou proventos (Proc. nº 1038215-44.2015.8.26.0053 – 7ª VFP – Capital): Ainda não julgada em primeiro grau de jurisdição.

Ação ajuizada em 22/9/2015, com deferimento da antecipação de tutela em 24/9/2015. Atualmente, os autos estão conclusos para sentença. A tutela antecipada não foi atacada por agravo, mas por pedido de suspensão diretamente ao Presidente do TJ-SP (Processo nº 2242356-70.2015.8.26.0000), que foi indeferido em 18/11/2015. A Fazenda interpôs agravo regimental, que resultou na reconsideração do Presidente do TJ-SP em 10/12/2015. A APESP interpôs agravo regimental, que foi improvido pelo Órgão Especial em 3/2/2016, estando atualmente pendente de julgamento o recurso de Embargos de Declaração manejado pela APESP.

*Informações atualizadas em 9/05/2016